Resolução 1235/1967 e Resolução 1503/1907.
O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, órgão vinculado à Assembleia-Geral da ONU (e não do Conselho Econômico e Social) tem por objetivo realizar revisões periódicas universais, aplicáveis a todos os estados (procedimentos gerais) e, além disso, realizar os procedimento especiais. Também possuem competência para admitir procedimentos de reclamação.
Os Procedimentos Especiais são regulamentados pela Resolução 1235/67. Esta Resolução institui um método de investigação pontual levada a cabo pelo Conselho de Direitos Humanos (e, antes deste, pela extinta Comissão de Direitos Humanos), a respeito da violação de direitos humanos.
Trata-se de um procedimento pautado pela publicidade (investigações e debates públicos). Tem início a partir de notícias de violações de Direitos Humanos, depois disso cria-se um órgão especial e são indicados experts para tratarem do caso. Concluídos os trabalhos, o resultado é encaminhado à Assembleia-Geral que é limitada à utilizar-se da coerção por “humilhação pública” ( power of shame and embarasment).
Apesar da Resolução 1235/67 mostrar-se útil, com o passar do tempo percebeu-se a necessidade de uma investigação pautada não pela publicidade, mas sim pela confidencialidade.
Surge a Resolução 1503/70, também editada pelo Conselho Econômico e Social da ONU. Trata-se de um mecanismo permanente e confidencial de recebimento de queixas.Recebida a queixa, ela é analisada por um Grupo de Trabalho sobre Comunicações. São rejeitadas as queixas anônimas e ilegítimas!
Caso aceite a notificação, o Estado será notificado de forma confidencial para se manifestar. Tal manifestação será submetida à analise do Grupo de Trabalho sobre Situações (grupos diferentes, portanto, um recebe a queixa e o outro notifica o Estado violador).
Este Grupo de Trabalho sobre Situações elabora um relatório final indicando providências. Se isso não for suficiente para resolver a questão, abandona-se a técnica confidencial da Resolução 1503 e aplica-se a técnica pública da 1235.
Pelo exposto, percebe-se que tais Procedimentos Especiais não contam com nenhum poder coercitivo além do constrangimento internacional realizado pela Assembleia-Geral. Qualquer ação efetiva depende da aprovação da resolução pelo Conselho de Segurança da ONU.
Por fim, não está certo dizer que a ONU, através destes procedimentos, concorre com os sistemas convencionais regionais e universais de Direitos Humanos. Não há concorrência, mas sim Atuação Supletiva. Tais procedimentos servem apenas para suprir eventual ausência de sistemas regionais e universais de direitos humanos.
Fonte: “Concurso para Procurador da República. Comentários das questões objetivas dos 26 e 27 concursos”, editora JusPodivm, 2014, p. 58.
https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/01/05/procedimentos-especiais-da-resolucao-12351967-e-resolucao-15031907/