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Acerca das medidas provisórias, ver art 63 - 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica):
"2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis à pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não tiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão".
Portanto, letra "d" é a correta.
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A PROPOSITO, VALE RECORDAR QUE A EXPRESSAO MEDIDAS PROVISÓRIAS, DEVE SER SUBENTENDIDA COMO "MEDIDAS CAUTELARES"
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MEDIDAS CAUTELARES: Comissão interamericana de Direitos Humanos
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Corte Interamericana de Direitos Humanos, com pedido da Comissão:
A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Embora as medidas de urgência no Sistema Interamericano estejam normalmente vinculadas à tramitação de casos, isso não é necessariamente assim, pois não faz parte stricto sensu da competência contenciosa dos órgãos de proteção de direitos desse sistema. Como veremos, isso é especialmente característico das medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Desse modo resulta conveniente tratar as medidas de urgência separadamente do sistema de casos.
...Assim, ainda que as medidas cautelares tenham sido institucionalizadas de maneira expressa recentemente em 1980, mediante sua incorporação no Regulamento da Comissão, na realidade tal organismo vinha exercendo essa função desde muito antes, tanto em relação a casos em trâmite como na ausência deles. A institucionalização das medidas ocorrida em 1980 teve como origem o início do funcionamento da Corte Interamericana, que dentre seus poderes inclui o de emitir medidas provisórias. Tendo em vista que é a Comissão que deve requerer à Corte tais medidas, fez-se necessário formalizar as cautelares, como passo anterior ao pedido de medidas provisórias.
http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm
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Medida cautelar é uma coisa e Medidas Provisórias é outra. A Comissão apenas pode proferir medidas Cautelares, enquanto que a Corte pode proferir medidas Provisórias.
Não são entendidas como sendo sinônimas não.
Para maiores informações: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm
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Infelizmente a questão se resume a um jogo de palavras: o PSJCR Art. 63.2 Usa o termo medidas provisórias; enquanto o regulamento da comissão interamericana de DH no Art. 25 usa medidas cautelares. Vide o livro do Portela 2015 Pg. 918. É triste mas o próprio Portela usa os termos como sinônimos.
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Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
link para download do regulamento: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486
LETRA D- correta
Artigo 27. Medidas provisórias
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2. Tratando‐se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.