Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 39/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1984.
PARTE I
Artigo 1.º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo «tortura significa qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados.
Ou seja, a tortura praticada de forma sistemática remete a ideia de que deve ser praticada de forma habitual, podendo ocorrer em parte do território.
Nesta questão, o importante é analisar o contexto de cada alternativa!
a) remete para a definição de tortura como crime contra a humanidade (''ataque sistemático ou extenso contra qualquer população civil")
Trata-se aqui da definição de crime contra a humanidade, prevista no art. 7° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, in verbis:
art. 7° crimes contra a humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
(...)
f) tortura
Não pode ser esta alternativa, primeiro porque o Estatuto de Roma é de 1998, portanto posterior à Convenção sobre a Tortura da ONU (1984); segundo, porque o elemento normativo do tipo penal do crime internacional pressupõe o ataque generalizado e sistemático, o qual não é exigível na Convenção.
b) remete para a tortura como parte de um padrão consistente de grave violação de direitos humanos, nos termos das Resoluções ECOSOC 1235 e 1503
Na realidade, as Resoluções 1235 e 1503 do Conselho Econômico e Social da ONU não tratam da tortura em si, mas de mecanismo de apurações das violações de direitos humanos em geral. Elas permitem que o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas investigue, por via de Subcomissão, graves violações de direitos humanos, quando constatado que estas se inseriam num padrão consistente de atuação do Estado violador.
Aqui o próprio Estado age/omite-se quanto às reiteradas violações de direitos humanos, das mais diversas espécies.
d) remete para a existência de uma clara politica governamental que då sustentação à prática de tortura, de forma extensa.
A Convenção não pressupõe a existência de política governamental que dê sustentação às práticas de tortura, própria, por exemplo, de estados ditatoriais. Nesse caso, em que a tortura faz parte da política de Estado, a responsabilização é, sobremaneira, sobre o próprio Estado, no âmbito internacional (sem prejuízo da responsabilização internacional do indivíduo no Tribunal Penal Internacional, cumpridos os requisitos do Estatuto). A título de exemplo, temos a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela morte do jornalista Vladimir Herzog.
A Convenção vem definir ato de tortura como crime próprio, praticado por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Portanto, há um mandado de criminalização internacional para a punição dos agentes públicos internamente. Por se tratar de ilícito com relevância internacional, tal prática não é pontual, mas habitual, extensa e deliberada.
Alternativa correta: letra c)
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O comando da questão faz menção ao §1o do art. 20
da Convenção da ONU contra a Tortura: “O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe
pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido,
a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.” Desse modo, nota-se que a tortura praticada
de forma sistemática remete à ideia de que sua habitualidade, podendo ocorrer em apenas parte do território do Estado.