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§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Apontamentos sobre os erros das questões "c" e "d":
c) aos originários de países de língua portuguesa com residência permanente no pais, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros no respectivo pais de origem, podern ser atribuido pela lei, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos politicos, respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos;
Pedro Lenza, pg. 998 - 16ª Edição: Havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos PORTUGUESES com residência permanente no Brasil, os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvos os casos em que houver expressa vedação. Observar que os PORTUGUESES não perdem a sua CIDADANIA. Continuam sendo portugueses, estrangeiros, portanto, no Brasil. Contudo, podem exercer direitos conferidos aos brasileiros e hajam a reciprocidade aos brasileiros.
d) será declarada a perda da nacionalidade, e a consequente perda dos direitos politicos, do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em face de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
Essa é exatamente a ressalva que a constituição faz para que não perder a nacionalidade brasileira: art. 12, §4º, II da CF.
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a) CERTA - ao contrário do Presidente da Republica, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, que para concorrerem a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular;CF, Art.14, § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LC nº 64/90, art. 1º, § 2º. O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
b) ERRADA - o sobrinho do prefeito é inelegível para o cargo de vereador no mesmo município, salvo se for candidato à reeleição ou se o prefeito se afastar definitivamente do seu cargo até seis meses antes da eleição;
CF, Art.14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/02/mpf-questoes-de-direito-eleitoral-do-26.html
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c) ERRADA - aos originários de países de língua portuguesa com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros no respectivo país de origem, poderá ser atribuído pela lei, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos;
CF, Art.12, § 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
d) ERRADA - será declarada a perda da nacionalidade, e a consequente perda dos direitos políticos, do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em face de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
CF, Art.12, § 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...]
II –adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/02/mpf-questoes-de-direito-eleitoral-do-26.html
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b) o sobrinho do prefeito è inelegivel para o cargo de vereador no mesmo municipio, salvo se for candidato à reeleição ou se o prefeito se afastar definitivamente do seu cargo até seis meses antes da eleição;
Acredito o erro da alternativa "b " estar em alegar que o sobrinho é inelegível, mesmo estando concorrendo a reeleição, pois existe expressa previsão legal desta exceção (caso de reeleição) quanto à inelegibilidade relfexa. O sobrinho é sim considerado parente de segundo grau (por afinidade) do chefe do poder executivo. Não é simplesmente pelo fato do examinador ter trocado meia dúzia de palavras, alterando a redação original do §7º do art. 14 da CFRB/88.
"Porém, por disposição expressa da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, de parente ou afim de Governador de EStado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou de senador por esse Estado, se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição." VP/MA
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Entende-se por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até segundo grauos demonstrados no item referente a relação civil de parentesco, tais como:1) netos e filhos de chefes do executivo;2) irmãos de chefes do executivo;3) pais e avós do chefe do executivo;4) sogro do chefe do executivo;5) cunhado do chefe do executivo;6) enteado do chefe do executivo.Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:1) sobrinho de chefe do executivo;2) primos do chefe do executivo;3) bisneto do chefe do executivo;4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.Cabe lembrar que irmão do filho adotivo não é parente, pois a adoção faz relação de parentesco apenas entre o adotado e o adotante, ficando de fora os parentes de um ou de outro.Os parentes que o parágrafo faz referência são inelegíveis para qualquer cargo na jurisdição do titular, salvo se o mesmo renunciar, falecer, etc., antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito, ou se o parente for candidato à reeleição.Então, as exceções para que os parentes do chefe do executivo taxados no parágrafo possam concorrer são:1) candidatar-se em jurisdição diversa do parente chefe do executivo;2) se o titular falecer, renunciar, etc. antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito;3) ou se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.Também neste caso os sucessores dos chefes do executivo tornam seus parentes inelegíveis, sendo as exceções também incididas aos seus parentes.No entanto, é possível parente até segundo grau de chefe do executivo concorrer ao mesmo cargo do titular só se este estiver dentro do seu primeiro mandato e renunciar ou falecer antes dos seis meses que antecedem o pleito, conforme jurisprudências do TSE e do TER-BA dos anos de 2001 e 2002.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5209
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Verdade lídia, o sobinho é mesmo considerado parente de terceiro grau e não de segundo grau como eu disse no comentário anterior. O que tornou a asseritva errada foi o fato do examinador dizer ele ser inelegível, mesmo concorrendo à reeleição.
Vivendo e aprendendo!
Abraços!
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Olá pessoal! Acho que sobrinho é quarto grau! (rsrs...). Parece bobagem isso, mas esses parentescos pegam muita gente. Vejamos: o candidato com o genitor, primeiro grau; com o avô, segundo grau; com o tio, terceiro grau e, por fim, com o sobrinho, quarto grau. Não é isso?
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Essa questão foi da prova de ELEITORAL e não de Constitucional.
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Caros, sobrinho não é parente de segundo grau, mas terceiro.
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Letra C
“...respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos”.
Somente os cargos reservados aos brasileiros natos? Não há restrição quanto a cargos que só possam ser ocupados por brasileiros, sejam natos ou naturalizados?