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Questão anulada pela inexistência de alternativa correta: apenas o item IV.
I - Errada, já que o MP junto ao TCU não faz parte dos órgãos previstos no art. 128, CF. Há jurispredência do STF neste sentido, entendento que trata-se de Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confundindo nem integrando o Ministério Público comum. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3307 MT)
II - Errada, uma vez que o julgamento da prestação anual de contas do Presidente da República cabe ao Congresso, conforme os arts. 71, I, e 84, XXIV, CF.
III - Errada, conforme jurisprudência do STF na Rcl 13943/AL: Quando há verbas federais repassados por convênio a Municipio, o TCU tem competência para julgar a sua regularidade. (...) Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades. E essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas. Como corolário, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas.
IV - Certa, conforme fundamentção do item I acima.
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III - Errada, mas hoje por outro motivo: RE 848826 STF – A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. Em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323159.
E
RE 729744 STF - A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
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PARTE 1
As alternativas I, II e IV não geram maiores problemas (fora a ausência de gabarito).
I - Errada, pois o MP que atua junto ao tribunal de contas não é vinculado ao MPU - não há atuação do PGR. Nem sequer faz parte do Ministério Público, analisado em um sentido estrito.
IV- Correta, por motivos análogos aos que fazem a I estar errada. Tema já foi definido pelo CNMP.
Nesse sentido, veja-se a análise do CNMP, ao definir que o MP que atua junto ao tribunal de contas não se submete à sua fiscalização “A Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas” (...) “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”.
II - Errada, art. 49, IX, CF, é competência do CONGRESSO julgar as contas. Texto expresso da CF. Quanto ao parecer prévio do TCU, a alternativa está correta (71, I, CF).
Quanto à alternativa III, acho importante anotar por que motivo penso que esteja errada. Parece-me que isso ocorre unicamente porque cabe ao TCU, na hipótese, não apenas dar parecer, mas sim JULGAR as contas do prefeito.
E isso não foi alterado pelos RE 848826 e 729744.
Vejamos:
-EM REGRA, cabe apenas às câmaras municipais o julgamento das contas do prefeito, seja as de governo, seja as de gestão. Ou seja, fica superado o entendimento que permitia que contas de gestão fossem efetivamente JULGADAS pelo respectivo tribunal de contas. O tribunal de contas apenas dá parecer prévio, que somente deixa de prevalecer pelo voto de 2/3 dos vereadores (RE 848826). MESMO QUE a câmara municipal NÃO JULGUE as contas, deixando transcorrer o prazo para tanto, NÃO prevalece o parecer do tribunal de contas respectivo sobre a rejeição das contas. Ou seja, NÃO há julgamento tácito, a câmara deve efetivamente julgar e rejeitar as contas para que estas sejam consideradas rejeitadas (e isso influencia em inelegibilidades estabelecidas pela LC 64/90 - foi nesse âmbito que se deram as discussões).
-TODAVIA, isso não se aplica para casos em que há REPASSES oriundos de outros entes (ESTADO OU UNIÃO), geralmente formalizados por CONVÊNIOS.
Nesses casos, excepcionalmente, são os respectivos tribunais (TCU/TCE) que JULGAM as contas relativamente aos repasses.
(CONTINUA)
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PARTE 2
CONTINUANDO:
Nesse sentido, já há julgamentos do TSE, tanto anteriores quanto posteriores aos precedentes do STF citados acima.
“[...] 2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.4.2017). [...].” (TSE – REspe no 45.002/MG – DJe, t. 161, 21-8-2017, p. 126-127).
No mesmo sentido, outros julgados anteriores: TSE – REspe no 160.024/BA, j. 22-6-2017; TSE – AgR-RO no 2.249.184/BA – PSS 6-10-2010; TSE – REspe no 23.345 – PSS 24-9-2004; TSE – REspe no 24.848 – DJ 8-4-2005, p. 149.
Assim, a III está errada, ao que me parece, por tal motivo: a competência para JULGAR as contas seria do TCU.