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ID
785290
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA A SEGUIR:

I - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos principios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses principios.

II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma taxativa, ficando a Administração vinculada a essas hipóteses, e não podendo dispensá- lo, sob pena de configuração de improbidade administrativa.

III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de indole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental.

IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento,sujeitando-o a nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos principios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses principios. Falsa. Por quê? Vejam o teor do art. 1º, I, da Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso." E o teor do art. 10, V, da mesma resolução: "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; Assim, a audiência pública nem sempre ocorrerá, pois nem sempre será necessária para se decidir!
    II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma taxativa, ficando a Administração vinculada a essas hipóteses, e não podendo dispensá- lo, sob pena de configuração de improbidade administrativa. Falsa. Por quê? Vejam o teor do art. 3º da referida resolução: "Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento." III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de indole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 2º da referida resolução: "Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento,sujeitando-o a nulidade. Verdadeiro. Por quê? É o teor art. 3º acima redigido.
  • Complementando o comentário acima, a assertiva II está errada porque as atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas pelo art. 2º da Resolução nº 01/1986 do CONAMA de forma meramente exemplificativa, conforme se extrai da redação do referido dispositivo:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)


  • Um breve comentário sobre o item I: o resultado da audiência pública não vincula a decisão da Administração, embora lhe sirva de base.

    A respeito, artigo 5º da Resolução nª 009/87 do CONAMA:

    Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

  • na boa façam o que quiserem ... essa III , está errada ....  é obrigatório ser de potencialmente causadora de "SIGNIFICATIVA" degradação ambiental...

  • A alternativa I traz uma informação correta: fato de mencionar que III e IV são corretas,  não significa dizer que a alternativa I está errada... errei por não me atentar a este fato. Seria diferente se mencionasse que apenas III e IV estão corretas.  

  • A. I - . Falsa. Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

    II - Falsa. Res 1/1986 CONAMA Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo,

    o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como...

    III - Verdadeiro. Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."

    IV - Verdadeiro. Res 237/97 CONAMA Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

  • - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos princípios da publicidade e da participação comunitária A AUDIÊNCIA PÚBLICA NEM SEMPRE OCORRERÁ

    II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma EXEMPLIFICATIVA.

    III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de índole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental.

    IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento, sujeitando-o a nulidade.

  • ITEM I:

    AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

     - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

    "Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta".

  • PRESTE ATENÇÃO NOS ITENS I E II

    Item I - "O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos princípios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses princípios".

    COMENTÁRIO: De fato, o item I está errado. Mas não pelos motivos que os comentários destacam. É verdade que a audiência pública não é obrigatória no procedimento de licenciamento. Todavia, em nenhum momento o item traz alguma informação que dê a entender que esse conhecimento está sendo exigido. O erro da questão está em afirmar que o resultado da audiência pública vincula a Administração no tocante à fase decisória.

  • O item “I” está incorreto porque a audiência não vincula a administração

    pública (Resolução do Conama 09/87)