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ID
785293
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA

I - A previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasiieira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e beneficios titularizados pela coletividade.

II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos principios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuizos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possivel deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.

III - O principio do poluidor pagador tem indoie exclusivamente reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus dai decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.

IV - O principio do poluidor pagador não tem força normativa, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema juridico, despida de carga de coercibilidade

Alternativas
Comentários
  • A questão trata em especial do princípio do poluidor pagador, que tem previsão constitucional (art. 225, § 3º, CRFB/88) e tem caráter repressivo e preventivo.

    Para um melhor estudo, aconselho a leitura do seguinte texto:

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932

  • Recomendo a leitura de artigo que pode ser encontrado no link abaixo, onde se faz a distinção entre CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE e CONSTITUIÇÃO GARANTIA.

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Dirigente_X_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Garantia

  • I - CORRETO. A Constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão. A CF/88 é exemplo dela, apesar de ter normas de constituição-garantia também. (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2242758/qual-a-diferenca-entre-constituicao-garantia-constituicao-balanco-e-constituicao-dirigente-caroline-silva-lima)

    II - CORRETO.  "Reportando-se a esse princípio, Cristiane Derani assinala que juntamente com o processo produtivo, além do produto destinado à comercialização, produzem-se “externalidades negativas”, assim chamadas porque “são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor”. Mediante a aplicação desse princípio (poluidor-pagador), busca-se redistribuir os custos da deterioração, internalizando as externalidades ambientais negativas, ou seja, fazendo com que o sujeito econômico arque com os custos da degradação. Fonte: Nicolau Dino - Direito Ambiental Brasileiro - pg. 22

    III - INCORRETO. " As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar o custo econômico em prol do Estado." Fonte: Nicolau Dino - Direito Ambiental Brasileiro - pg. 22

    IV: INCORRETO. Com a doutrina de Robert Alexy, os princípios, considerados "mandados de otimização", possuem sim força normativa. O princípio do poluidor-pagador não poderia deixar de ser diferente.

  • Fica uma crítica ao inciso III. É pacífico, atualmente, que não se pode pagar para poluir, como um crédito para a ilicitude. Portanto, há quem entenda, de forma coerente (diga-se), que a pagamento prévio resta pautada pelo Princípio do Usuário-Pagador. Vai usar? Paga (Usuário-Pagador). Usou e poluiu? Paga (Poluidor-Pagador). Jamais: vai poluir? Paga (vedado). Vale ressaltar ainda que poluir difere de usar. Poluir tem a natureza de degradação/deterioração indevida. Já usar há compatibilização com os preceitos ambientais, notadamente os constantes na Bíblia Constitucional/88. 

  • Acredito que o erro do Item III é o "indole exclusivamente reparatório ou ressarcitório".

    Como salientou o colega, o princípio tem caráter repressivo (reparação ou ressarcimento) e preventivo (inibição).
    Assim, não é exclusivamente reparatório ou ressarcitório, mas também inibitório.

  • Nicolao Dino: Aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com os ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente. Essa é a síntese do princípio do poluidor-pagador, o qual encontra abrigo normativo no artigo 4o, VII, da Lei n. 6.938/198123.

    As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar custo econômico em prol do Estado.

    Nesse ponto, tem-se a diferença entre o princípio do poluidor pagador e aideia da mera responsabilização civil, uma vez que esta é eminentemente retrospectiva, buscando a reparação por danos ambientais causados, ao passo que o princípio em tela privilegia o sentido da prevenção, “ameaçando” com a internalização dos custos econômicos da poluição e motivando, dessarte, um mudança de atitude do produtor em relação às suas externalidades ambientais.

    Apesar disso, há um nítido entrelaçamento entre o princípio do poluidor-pagador e o postulado da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (cf. as disposições em nível constitucional e legal acerca desse princípio – CF, artigo 225, §3o, e Lei n. 6.938/1981, artigo 14, §1o), já que se impõe ao poluidor o ônus de arcar com os custos de sua atividade nociva. Daí a denominação, também, de princípio da responsabilidade.


  • previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasileira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e benefícios titularizados pela coletividade.

     II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos princípios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuízos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possível deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.

    III - O princípio do poluidor pagador tem índole PREVENTIVA reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus daí decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.

     IV - O princípio do poluidor pagador TEM FORÇA NORMATIVA, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema jurídico, despida de carga de coercibilidade