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ID
785299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale o item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra (c):
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA -DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVAEXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURAFLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EMFACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deverefletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendodesimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestalseja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir aárea de preservação permanente, tendo em vista que esta não épassível de exploração econômica.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, porensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbiceprevisto na Súmula 7/STJ.3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perdaantecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem umarazão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a préviaindenização determinada pela Constituição Federal.Agravo regimental improvido.
  •  


    Resposta em http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=719
  • 	Correta a letra "A": Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).	Incorreta a letra "C", verbis:ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARACRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADODA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.
    	1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)
     
  • (c)
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.

    1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.

    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 872879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)"

  • Se a prova fosse hoje, a questão estaria prejudicada, diante da mudança de posicionamento do STJ, que acolheu posição que já era do STF. Aliás, como se pode ver no AREsp: 618166 TO 2014/0302013-7, Data de Publicação: DJ 05/12/2014, o próprio Min. Huberto Martins, que foi relator nas decisões transcritas pelos colegas, mudou de opinião.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.166 - TO (2014/0302013-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : MURILO FRANCISCO CENTENO E OUTRO (S) AGRAVADO : BENVINDO DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA. SÚMULA 126/STF. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a cobertura vegetal deve ser  indenizada:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451.)

  • Colegas, 

    A informação de que houve uma alteração do entendimento da Corte não procede, posto que o referido AI-AgR 677647 de Relatoria do Min. Eros Grau trata de questão diversa das Áreas de Preservação Permanente (APP).


    O processo aborda a limitação administrativa imposta pelo Estado em área privada com a constituição de Estação Ecológica - Unidade de Conservação de Proteção Integral, que IMPEDE o uso econômico da área pelo proprietário.


    Por isso a Corte concedeu indenização pela "vedação da atividade extrativista na área”, porque mesmo que ela não estivesse sendo usada economicamente perdeu o seu potencial, tendo em vista que pelo art. 9º da Lei do SNUC a Estação Ecológica tem como objetivo tão somente a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

  • Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

    10/02/2015 - 10:30


    Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.

    Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.

    O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

    Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.


    Decréscimo patrimonial

    No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

    Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

    Processos: REsp 1090607


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Cobertura-vegetal-de-APP-desapropriada-para-constru%C3%A7%C3%A3o-de-hidrel%C3%A9trica-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada

  • área de preservação permanente artigo 4 do código florestal