O erro da alternativa B reside no fato que a questão fala em "anterioridade tributária" de maneira extremamente genérica. Como se sabe, o princípio da anterioridade tributária é subdividido em outros dois: a anterioridade do exercício financeiro (também chamado de anterioridade anual) e anterioridade nonagesimal (também conhecido por noventena).
O IPI somente é exceção ao princípio da ANTERIORIDADE ANUAL, devendo respeitar os 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Portanto, dizer que ao IPI não se aplica a anterioridade tributária está incorreto, uma vez que se aplica na espécie NOVENTENA (nonagesimal).
D)
No caso de entradas desoneradas com saídas oneradas, ou seja, se
o insumo adquirido for isento, não tributável ou sujeito à alíquota zero, não será gerado crédito
presumido para compensação nas operações posteriores, de modo que, quando houver
alienação, o alienante deverá recolher o valor integral do imposto. O STF já se posicionou no
sentido de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de
crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Assim, todas as hipóteses de aquisição desoneradas devem se submeter
ao mesmo regramento, de forma que, não havendo o pagamento do tributo quando da operação
de entrada, não haverá direito de crédito por parte do adquirente.
Fonte: Material do curso Ouse Saber