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ID
785332
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

SÃO FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO COMO DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIADE INTERNACIONAL DO ESTADO:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS– Questão bem difícil. Exigia DOUTRINA pesada de Direito Internacional Público. Porém, da maneira como as assertivas foram expostas, a questão ganhou um pouco de facilidade. É que as formas de reparação “restituição” e “indenização” somente estão juntas na alternativa “d”.
     
    RESPOSTA – De início, é bom atentar que são elementos constitutivos da responsabilidade, encontrados em qualquer doutrina: (a) ato ilícito; (b) imputabilidade; (c) prejuízo ou dano. Perceba que a questão cobrava aprofundamento na modalidade “dano”. Na lição de Renata Campetti Amaral (p. 88): “Dano: não será necessariamente material ou de expressão econômica, uma vez que o Estado pode transgredir também direitos extrapatrimoniais (apartheid, genocídio, etc)”.
     
    Adiante, há outro trecho em que é possível visualizar as formas de reparação consistentes na “restituição” e na “indenização”: “É princípio geral do direito a obrigação de reparação do dano causado, por meio de restituição, compensação ou outros meios reconhecidos pelo direito. A reparação será equivalente à natureza do dano causado ao Estado, sendo em dinheiro tão somente nos casos em que há repercussão econômica ao país vitimado. O conceito de reparação é, portanto, diferente de sanção, a qual possui uma característica penal e moral. A jurisprudência internacional firmou a restituição integral como princípio básico da reparação dos danos causados. Ou seja, a reparação deverá ser integral, propiciando o restabelecimento da situação que existiu antes do ato ilícito ser cometido (statu quo ante). Há que se compensar também, quando for o caso, os lucros cessantes (sabidamente espécies de indenização) diretamente relacionados ao dano causado, não, porém, os chamados danos indiretos”.
  • CORRETA LETRA D.

    A resposta é encontrada no Projeto de Tratado sobre Responsabilidade dos Estados por Fatos Ilícitos Internacionais de 2001. Este projeto na verdade reproduz o Costume internacional sobre o fato.

    A Consequência Jurídica para reparação (art. 31 c/c art. 34), poderá assumir forma de: restiuição (art. 35), compensação (art. 36) ou de uma satisfação (art. 37)

  • No instituto da responsabilidade internacional não há em que se falar de sanção penal, somente em sanção civil, pois a reparação do dano possui caráter patrimonial. Logo, torna-se fácil de destacar a assertiva correta na aludida questão.

  • Até para justificar o gabarito a galera tem que se esforçar muito através de divagações, buscando em Projetos de Tratados a fundamentação, sinceramente a banca da PGR exagerou.

  • Comentário do Gustavo Baini em outra questão:

     

    ARTIGOS DA CDI DA ONU SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

    PARTE II – O CONTEÚDO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DE ESTADO

    CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 30. Cessação ou não-repetição O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: a)cessar aquele ato, se ele continua; b)oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.

    Art. 31. Reparação 1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito. 2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.

    CAPÍTULO II REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO

    Art. 34. Formas de reparação

    A reparação integral do prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito deverá ser em forma de restituição, indenização e satisfação, individualmente ou em combinação, de acordo com as previsões deste Capítulo.

    Art. 35. Restituição Um Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de restituir, ou seja, de reestabelecer a situação que existia antes que o ato ilícito fosse cometido, desde que e na medida que a restituição: a)não seja materialmente impossível; b)não acarrete um ônus totalmente desproporcional com relação ao benefício que derivaria de restituição em vez dada indenização.

    Art. 36. Indenização 1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem obrigação de indenizar pelo dano causado por este, desde que tal dano não seja reparado pela restituição. 2. A indenização deverá cobrir qualquer dano susceptível de mensuração financeira, incluindo lucros cessantes, na medida de sua comprovação.

    Art. 37. Satisfação 1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de dar satisfação pelo prejuízo causado por aquele ato desde que ele não possa ser reparado pela restituição ou indenização. 2. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da violação, uma expressão de arrependimento, uma desculpa formal ou outra modalidade apropriada. 3. A satisfação não deverá ser desproporcional ao prejuízo e não pode ser humilhante para o Estado responsável.