A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (CF/88, art. 5º, XXXI).
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido".
Assim, de acordo com a Constituição, a sucessão de bens (herança) pertencentes à estrangeiros que estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de forma que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.
Esta regra, não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos brasileiros.