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ID
785356
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIRO SITUADOS NO BRASIL

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, § 1º, LINDB - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,  será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  • É o que se depreende do artigo 5º, XXXI, da CRFB, in verbis: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus";

  • A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (CF/88, art. 5º, XXXI).

     

    O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido".

     

    Assim, de acordo com a Constituição, a sucessão de bens (herança) pertencentes à estrangeiros que estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de forma que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.

     

    Esta regranão é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos brasileiros.

  • a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    Ou de quem os represente... onde tem isso na CF?