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a- não outorga, fiscaliza as concecionárias...
b - não fixa preço máximo....
d - atribuição da Anvisa...
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Letra A - Errada. A ANATEL expede normas quanto à outorga, porém quem pratica o ato de outorga é o Poder Executivo competente, de acordo com o art. 223 da CF.
Autarquia especial criada pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997), a Agência é administrativamente independente, financeiramente autônoma, não se subordina hierarquicamente a nenhum órgão de governo - suas decisões só podem ser contestadas judicialmente. Do Ministério das Comunicações, a Anatel herdou os poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e um grande acervo técnico e patrimonial. Compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. Dentre as atribuições da Anatel, merecem destaque:
implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; expedir normas quanto à outorga, à prestação e à fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; reprimir infrações dos direitos dos usuários; e exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).Fonte: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=801&codigoVisao=8&nomeVisao=Conhe%E7a%20a%20Anatel&nomeCanal=Sobre%20a%20Anatel&nomeItemCanal=Miss%E3o
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. (...)
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
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Em relação à letra "A", a competência da aludida outorga ficou expressamente excluída pela Lei de criação da Anatel: Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica
excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder
Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de
canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos,
das respectivas estações.
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d) Errada. Competência da ANVISA, não da PF. Vejamos: Lei 9.782/99,
art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária: IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos
Estados, pelo DF e pelos Municípios;
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a ) A Anatel tem independência financeira e administrativa, e, ao contrário do que o Antunes disse logo abaixo, a ANATEL possui poder de outorga sim, bem como de fiscalização e regulação.
b) A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada em 1998 para regular as atividades da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis. Mas acredito que este não seja o erro. O erro parece estar no tocante ao preço final da gasolina pois até onde eu sei , o que a ANP faz é um monitoramento dos preços e não o estabelecimento do preço máximo. O preço máximo quem faz é mão negra.
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Wesley, não outorga sons e imagens!
Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
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Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
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Sobre a alternativa d)
LEI 9.782/99
(...)
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(...)
"Art. 6º. A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras."