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Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Letra A: errada
Como nunca tinha ouvido falar sobre isso, resolvi pesquisar e comentar aqui.
"A res divini iuris subdividem-se em res sacrae, res religiosae e res sanetae.
A res sacrae eram coisas sagradas (templos e objetos do culto) consagradas aos deuses superiores considerados seus proprietários, na época pagã e a Deus, na época cristã, em que pertencem às igrejas.
A res religiosae eram coisas deixadas para os manes ou deuses inferiores, que eram as almas dos defuntos divinizadas pela morte, a quem se acreditava que essas coisas pertenciam. Consistem praticamente nas sepulturas, onde se acreditava que os manes moravam e que por isso se subtraíam ao comércio dos vivos.
Na época cristã não havia essa crença, mas, no entanto, a sepultura não perdeu o caráter religioso e inalienável, decorrente agora do respeito aos mortos. Era res religiosa tanto a sepultura do cidadão romano como a de um escravo, pois a morte dizia Cícero apaga as diferenças que a fortuna estabelece entre os homens. Mas esse nivelamento post mortem não se estendia ao estrangeiro cuja sepultura poderia ser profana e podia ser impunemente violada.
Quanto ao cadáver se fosse despedaçado, as diversas partes enterradas em lugares diversas, somente ficava sendo religioso o lugar onde se achava inumada a cabeça.
Outra coisa religiosa é o cadáver humano que podia ser objeto de relações jurídicas patrimoniais, é o que nos indica Scialoja.
No Oriente tolerava-se uma prática abusiva onde cabia o seqüestro de cadáver do devedor pelo credor. Não significa penhora do cadáver, mas apenas um recurso indireto para constranger os herdeiros a pagarem ou garantirem a dívida, pois se acreditava que enquanto não sepultassem o devedor, eles seriam perseguidos pelos seus manes e não teriam paz. Justiniano condenou, proibiu e puniu tal praxe bárbara.
Res sanctae diziam-se daquelas que estavam sob a proteção especial dos deuses; eram os muros, portas das cidades, e, provavelmente, no direito antigo, os limites dos agrilimitati, isto é, dos campos demarcados por agrimensores oficiais".
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1274
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Isso não é prova de Direito Civil, mas História do Direito.....
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B) CORRETA.
C) INCORRETA. Analisando o quadro comparativo entre o CC/1916 e o CC/2002 pude perceber que o código anterior não trouxe o conceito de PERTENÇAS. Vide: http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/sf00021a.pdf
D) INCORRETA; Há preocupação com a classificação dos bens desde a IDADE MÉDIA...
Muita gente está revoltada com a imposição de conceitos históricos nas provas da PGR, não é de hoje... Mas não adianta brigar com a banca, temos é que nos aprofundar nos estudos quando formos concorrer a cargos como de Procurador da República.
Encontrei inclusive um MS contra essa questão no STF cuja liminar não foi concedida... Segue um trecho da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli:
"Na preparação para um concurso público do nível do que ora se discute – Procurador da República -, é certo que o estudante adquire conhecimento sobre a origem dos institutos, entrando em contato com informações referentes a outras matérias, em especial, no caso do Brasil, do antigo direito romano, dada sua origem romano-germânica.
Assim, não há plausibilidade jurídica na tese dos impetrantes no sentido de que a resposta correta à questão exigiu do candidato conhecimento específico sobre matéria não prevista no edital.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida"
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Gabarito: letra "b"
Comentando item por item:
a) Incorreta. Como o colega explicou, as res divini iuris (coisas do direito divino) eram de três espécies: res sacrae; res religiosae; res sanctae.
Res sacrae: eram as coisas consagradas aos deuses superiores por cerimônias especiais (objeto de culto, templo...);
Res religiosae: eram as coisas consagradas aos deuses (manes, os túmulos...);
Res sanctae: eram as coisas que apesar de não serem consagradas aos deuses, tinham caráter religioso (muralha, portas das cidades, limites dos campos....).
Assim, somente a espécie res sacrae era consagrada aos deuses superiores.
b) Correta. O Código Civil brasileiro não diferenciou os conceitos de bem e coisa. Na doutrina, não houve consenso. Para alguns, bem é espécie de coisa; para outros, é o contrário. Bom, mas quando a questão diz "o termo bem, no direito atual, refere-se a uma espécie de coisa", percebe-se que a Banca seguiu a doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio Venosa. Porém, na segunda parte já ressalvam dizendo que, usualmente, bem possa "designar toda e qualquer coisa". Assim, verifica-se que a própria questão reconhece que os termos muitas vezes são tratados indistintamente.
Para Maria Helena Diniz e Silvio Venosa: os bens seriam espécies de coisa, esta última com um sentido mais extenso, abrangendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não podem (Ex: o ar atmosférico, o espaço, e água do mar).
Para Orlando Gomes, Teixeira de Freitas e Pablo Stolze: bem é gênero e coisa é espécie, por ser este último sempre objeto corpóreo, com existência material e suscetível de valoração econômica.
Por fim, Washington de Barros, reconhecendo a divergência doutrinária, leciona que: o conceito de coisas corresponde ao de bens, não havendo, porém, perfeita sincronização entre as duas expressões, de modo que às vezes coisas seriam gênero; outras vezes, seriam espécies de bens; e, ainda, poderiam ser usados ambos os termos como sinônimos.
c) Incorreta. O Código Civil de 1916 não tratou das pertenças. O art. 43, III, do Código Civil de 1916 trazia a categoria de bens chamada "Imóveis por acessão intelectual", que já não persiste no novo Código; e segundo o Enunciado 11, da I Jornada de Direito Civil: "não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante da parte final do art. 79 do CC'". O bem imóvel por acessão artificial intelectual representava aqueles bens destinados ao uso ou serviço de um bem imóvel. O Código de 2002 substituiu tal figura pela pertença – art. 93 do CC. Mas vale ressaltar que pertença não se confunde com imóvel por acessão intelectual, vez que este necessariamente seguia a sorte do principal; Já a pertença não segue a lei geral de gravidade jurídica, pois os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não as abrange, conforme regra do art. 94, CC/2002.
d) Incorreta. A denominação coisa fungível e infungível surgiu na Idade Média. Divisão de bens ocorrida na Idade Média: fungíveis, infungíveis; consumíveis, inconsumíveis; simples, compostos, coletivos; divisíveis, indivisíveis; principais e acessórios.
Obs: a divisão clássica da História ocidental compreende três períodos: Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna.
Para quem quiser aprofundar, segue artigos que li:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:eXJPvKTRcbgJ:www.mestremidia.com.br/ead/mod/resource/view.php%3Finpopup%3Dtrue%26id%3D415+&cd=11&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:1u23iGkaz8kJ:intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1110/1061+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:VrkuClTwS-AJ:fortium.edu.br/blog/rafael_alcantara/files/2010/04/Bem-Jur%25C3%25ADdico.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Pensa numa questão bizarra. Pensamento materializado!
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As Res Divini luris do Direito Romano...
as res divini iuris (coisas do direito divino) eram de três espécies: res sacrae; res religiosae; res sanctae.
Res sacrae: eram as coisas consagradas aos deuses superiores por cerimônias especiais (objeto de culto, templo...); as coisas consagradas aos deuses superiores, como templos, terrenos, edifícios, altares e monumentos dedicados às divindades, mediante uma cerimônia sagrada (dedicatio ou consecratio), denominadas res sacrae.
Res religiosae: coisas relacionadas com os ritos religiosos mais comuns, mais evidente são as tumbas e os sepulcros.
Res sanctae: assim denominadas porque a sua violação tinha como consequência uma sanção (sanctio), tais como os muros e portas da cidade e os limites dos terrenos.
Assim, somente a espécie res sacrae era consagrada aos deuses superiores.
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a87c11b9100c608b .
Conforme GAIO, “Sacrae sunt quae diis superis consecratae sunt.../Sagradas são as coisas consagradas aos deuses superiores”(2,4);
“Religiosae quae diis manibus relictae sunt/ Religiosas as reservadas aos deuses manes”(2,4);
“Sanctae quoque res, veluti muri et portae, quodam modo divini iuris sunt/ Também as coisas santas, como os muros e as portas da cidade, são de certo modo de direito divino” (2,8); Vide SANTOS, 2011, p. 231.
http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=9eec67a7083de7ce
Gaio dividiu as coisas em dois grupos: as coisas de direito divino (res divini iuris) e as coisas de direito humano (res humani iuris). As coisas de direito divino não podiam pertencer a ninguém; por outro lado, ordinariamente as coisas de direito humano estavam entre os bens de alguém (res privatae), a exceção do caso em que eram consideradas pertencentes à própria comunidade (res publicae). As res privatae eram as que se considerava ser objeto de negócio jurídico patrimonial, inclusive as res nullius e as res derelicta, que podiam em um momento não ter dono, mas podiam vir a tê-lo (CORREIA; SCIASCIA; CORREIA, 1955, p. 74-75). Esta divisão formulada por Gaio consta nas Institutas de Justiniano. http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a87c11b9100c608b
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D está errada, porque já existia a classificação referida no Direito Romano, conforme traz o manual do Cretella de Direito Romano (acredito que tanto na sua versão resumida, quanto na versão estendida).
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