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ID
785395
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

QUANTO AO NASCITURO, É CORRETO DIZER QUE:

I. Pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação;
II. A proteção legal atinge ao próprio embrião;
III. Os pais podem efetuar doação em seu beneficio;
IV. Já detém os requisitos legais da personalidade.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "A".

    Uma dúvida:
    É possível que um nascituro seja beneficiário de doação, no entanto, no caso de doação de um bem imóvel, por exemplo, este não poderá ser registrado em nome do mesmo.
    Procede essa afirmativa? Sob quais fundamentos?
  • Cara colega,

    Nossa legislação exige o nascimento com vida para início da personalidade (art. 2º do CC); porém se resguarda o direito do nascituro, que se presume nascerá com "vida".
    Desta feita a lei resguarda alguns direitos a este ser concebido como: direito de doação (art. 542 do CC); contemplação em testamento (art. 1798 do CC) e (art. 1779 do CC).

    Espero ter contribuído!
  • Do ponto de vista civil creio que a segunda alternativa estaria correta. A proteção legal também atinge o próprio embrião, tanto que não importa com quanto tempo a pessoa provocar o aborto, ele é considerado aborto do mesmo jeito. Sabem de alguma explicação legal para que tal alterbativa não esteja certa?
  • Acertei a questão por exclusão. Mas o correto seria considerar como certas as assertivas I, II e III.

    A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção (artigo 2º, segunda parte CC). Embrião já foi concebido. Portanto, tem proteção legal.
  • A proteçao legal recai sobre o embriao, desde que esteja dentro do utero materno.

  • O nascituro pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação (art. 1609, parágrafo único; art. 357, parágrafo único, do Código Civil de 1916); deve-se-lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando a mulher grávida e não tiver o pátrio poder (art. 1.779; antigo, art. 462); pode ser beneficiário de uma doação feita pelos pais (art. 542; antigo, art. 1.168), bem como adquirir bens por testamento, princípios que se mantêm no novo Código. Esses direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva, isto é, ganharão forma se houver nascimento com vida.
  • Conforme o prof. Pablo Stolze da rede LFG a doutrina diferencia nascituro de embrião, pois aquele é o que está por nascer, porém já concebido no ventre materno, ou seja, é dotado de vida intrauterina. Já o embrião é mantido em laboratório, ou seja, não é dotado de vida intrauterina.
    De acordo com o projeto de lei 90/99, em seu art. 9° § 1°:
      “Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei

  • De acordo com o STF, o momento da concepção é aquele em que ocorre a nidação (fixação do embrião na parede intrauterina). Após a nidação, o nascituro tem direito à vida. Antes da nidação, fala-se em embrião, o qual, quando excedentário, possui proteção especial, conforme referido pelo colega acima. Portanto, pelo CC, o embrião não tem proteção, pois esta só existirá a partir da concepção (nidação).
  • Na minha humilde opinião, a questão I também está errada. O nascituro como OBJETO de reconhecimento voluntário de filiação? O objeto aqui é o próprio vínculo de filiação e não o nascituro. Aliás, nada obstante o nascituro não seja detentor de personalidade (teoria natalista), não vejo como concebê-lo como objeto de qualquer relação jurídica. 

  • 70% dos que erraram, nao souberam que embriao é a fecundação invitro.... rsrs

    agora ja nao erra mais. imaginemos que o embriao seria o feto no útero. Pelo erro da questao e pelos comentários, embriao é somente invitro. nem tive o trabalho de pesquisar.
  • Só um alerta: embrião não é a mesma coisa que nascituro. E embrião - pelo amor de deus - não é só in vitro (alguém andou faltando as aulas de biologia do ensino médio). Vai comentar besteira?! Não comenta. 

    OBS: percebo que o senhor não pesquisou mesmo. PRF? Tem que estudar mais...
  • Além do já especificado pelos nobres colegas, o nascituro, segundo M. H. Diniz, tem assegurados: direito à vida (CF, art. 5°), à filiação (1596, CC), a alimentos (TJSP 150906), a um curador que zele pelos interesses de seus genitores( 1779, CC), de receber herança, de ser contemplado por doação (542, CC), de ser reconhecido como filho, sendo parte, na investigatória, representado pela mãe e, até mesmo, aos danos morais pela morte do pai.

    ALTERNATIVA A
  •  I-  CORRETO

    II- ERRADO;  O STF entendeu que o embrião  fora do ventre materno não é titular de direitos de personalidade, isto é, não atinge a proteção legal quanto ao embrião. Portanto, pode-se  fazer pesquisas com embrião humano. 

    III- CORRETO- Tem expectativa de direito subordinado ao nascimento com vida.

    IV- ERRADO; Está sujeito ao nascimento com vida

  • Alguém sabe como conciliar a alternativa II com o seguinte julgado do STJ? Estaria a questão desatualizada?

    O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito. O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”. STJ. 4ª Turma. REsp 1415727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

  • I: correta, pois o reconhecimento de filiação pode ocorrer desde a concepção; II: incorreta, pois há diferença técnica entra o nascituro e o embrião,

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    cada qual merecendo tratamento legal próprio e com regras específicas; III: correta, pois admite-se a doação em favor do nascituro (CC, art. 542); IV: incorreta, pois o Código Civil adotou a teoria natalista, segundo a qual: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (CC, art. 2º). GN

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