2.3.3.1.2. Imparcialidade
Na hipótese de suspeição, a parte tem um prazo de 15 dias a partir da ciência do fato que gerou a causa da exceção para arguir a parcialidade do juiz, sendo tal prazo preclusivo para as partes, mas não para o juiz. Significa dizer que o vício da parcialidade tem momento próprio para ser arguido pelas partes, mas pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer momento do procedimento, convalidando-se somente com o trânsito em julgado. O impedimento do juiz tem tratamento diferente, porque não existe preclusão para a sua arguição, tratando-se inclusive de vício de rescindibilidade a ensejar a propositura de ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado.
Essas diferentes realidades procedimentais a respeito da suspeição e do impedimento levam consagrada linha doutrinária a defender que somente na hipótese de parcialidade gerada pelo impedimento tratar-se-ia de pressuposto processual de validade do processo23. Não compartilho de tal entendimento, porque os atos praticados pelo juiz suspeito são tão nulos quanto os atos praticados pelo juiz impedido, apenas se distinguindo a forma procedimental de alegação e reconhecimento desses vícios. DANIEL ASSUNÇÃO AMORIM NEVES, Direito Processual Civil, 2014
II. Os chamados fatos negativos não são objeto de prova, pois são considerados fatos cuja prova é impossível; ERRADO
Os fatos (absoluta ou negativamente) negativos podem ser objeto de prova em contrário. A parte contrária pode, por exmplo, provar que eles são falsos (em outras palavras, que o fato ocorreu).
Talvez a prova de que eles sejam verdadeiros (que nunca existiram) seja impossível. Mas a prova de que eles são falsos (de que ocorreram) não o é.