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ID
785491
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO:

I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação;

II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado;

III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso;

IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ACIMA:

Alternativas
Comentários
  • I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação; 
    Em regra é dispensável a colocação da moeda em circulação, eis que se trata de crime formal. Apesar de o ítem I ter sido considerado verdadeiro, a parte final, ao meu ver, torna-o incorreto, em razão do §4º do art. 289: § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
    Logo, não é "em todas as modalidades" que independe sua colocação em circulação. No caso do §4º pé indispensável sua colocação em circulação. 
    II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado; 
    Trata-se de tipo misto alternativo, conforme preleciona Rogério Greco (Código Penal Comentado), de modo que a prática de várias condutas em um mesmo contexto fático configura crime único.
    III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso; 
    Trata-se de crime único.
    IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    Conforme o §1º, a mera guarda constitui crime, independente das intenções do agente. 
  • Acredito que o item I) esteja correto, pois faz alusão expressa ao caput do artigo:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    E nessas modalidades não exige que a moeda seja colocada em circulação, além de se consumar no momento em que se conclui a falsificação.

  • Segundo a melhor doutrina, a moeda falsa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocado em circulação, bem como se alguém suporta efetivo prejuízo.
    É suficiente a falsificação de uma só moeda metálica ou papel moeda. A contrafação ou alteração de várias moedas no meso contexto fático configura crime único. Por seu turno, a falsificação de diversas moedas em momentos distintos importa no reconhecimento da pluralidade de crimes, em concurso material ou crime continuado, se presentes os demais requisitos exigidos pela art. 71, caput, do Código Penal.
     
  • Correta: Letra A

    I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação.

    Sim, pois trata-se de crime formal, logo não precisa do resultado naturalístico para configurar o crime.

    IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

    Sim, pois, consta como um dos verbos do Art. 289:

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Discordo do gabarito.

     

    Na forma privilegiada, parágrafo 2º, a consumação ocorre no momento em que a moeda falsa  é colocada em circulação. Inclusive, sendo perfeitamente possível a tentativa. Logo, a parte da assertiva “em qualquer de suas modalidades” torna o ítem errado.

  • ITEM I mal formulado em minha opinião.

  • LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO: 

    I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação; 

    modalidades -> verbos do caput

    consuma-se com a
    falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as
    pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocado em circulação, bem como se alguém suporta efetivo
    prejuízo.
     

    Masson, 2018

     

  • MUITA ATENÇÃO A AFIRMATIVA "I", POIS ELA SE REFERE AS MODALIDADES PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 289, CP, ou seja, quando a questão fala sobre todas as modalidades, ela remete somente as modalidade previstas no CAPUT. Por isso, está correta.