SóProvas


ID
785503
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DE A CORDO COM A DISCIPLINA LEGAL DA FIANÇA, É INDISCUTÍVEL O SEU CARÁTER CAUTELAR, SENDO IGUALMENTE VERDADEIRA A SEGUINTE ASSERTIVA:

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO!!!!

    A) CORRETA. Art. 324, inciso I, CPP    -----   NÃO será, igualmente, concedida fiança: I) aos que, no mesmo processo, NÃO tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código:

    Muita atenção... 
  •  

    ART. 324 CPP- Não será, igualmente, concedida fiança:


    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Alterado pela L-012.403-2011)
     

  • A resposta é a alternativa "A", conforme redação do Art. 324 do CPP!!!

    Quanto a Alternativa "B", vale ressaltar a incompatibilidade entre a liberdade condicional X Prisão Preventiva, pois havendo os requisitos da Preventiva, nao caberá a fiança.

    A alternativa "c" está errada na parte em negrito: a fiança somente pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo possivel sua concessão na pendência de recurso extraordinário ou especial; 
    O instituto da fiança cabe desde o inquérito policial a Sentença Condenatória Transitada em Julgado, em qualquer momento da ação penal, sendo possível sua concessão mesmo na pendência de Recurso Extraordinário para o STF e Recurso Especial para o STJ.

    A alternativa "d" peca ao condicionar o instituto aos quesitos: "ausência de violência ou grave ameaça", quesitos não requisitados pelo art. 324 do CPP.
  •      Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

            Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Erro da letra C:

    Art. 334, CPP -  "A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."


     

  • Discordo, não é somente nesses casos que não será cabível a fiança, não será concedida por exemplo no caso de racismo.

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa B? Obrigada

  • Beatriz, o erro da letra b é que após a Lei n.12.403/2011, a fiança não é apenas medida de contracautela, ou seja, medida que visa substituir uma prisão anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas como forma de impedir a decretação da prisão preventiva.

    Por exemplo, se o Ministério Público requerer a decretação de investigado ou acusado que está solto, o Juiz pode denegar tal pedido e entender que basta a aplicação de uma outra medida cautelar diversa da prisão, como a fiança e/ou outras do art. 319 e 320 do CPP. Fonte: "dizer o direito".

  • Acredito que a fiança sempre será fixada como contracautela. Contudo, o que torna a alternativa "B" incorreta é dizer que a fiança substituirá substituirá a prisão preventiva, quando na verdade, os institutos se repelem, e não há relação de decorrencia. Quando presentes os elementos da prisão preventiva, não será concedida fiança. (art. 324, IV)


  • E se, na letra A, o agente tiver infringido, por justo motivo, a obrigação de comparecimento etc? Ele terá infringido a obrigação, mas terá direito à fiança.

    Além disso, na letra A, a expressão "no mesmo processo" está evidentemente fora do lugar que o examinador pretendeu. Ela deveria estar logo depois de "será concedida". A alternativa A, da forma como está escrita, significa o mesmo que "a fiança somente será concedida aos que não tiverem quebrado fiança anterior, etc etc, no mesmo processo". Essa afirmativa é evidentemente falsa. Fazendo uma interpretação a contrario senso do CPP, arts. 323 e 324, pode-se afirmar que o réu que tiver quebrado fiança anterior num processo não terá direito à fiança no mesmo processo, mas pode perfeitamente ter fiança concedida em relação a uma conduta que é objeto de outro processo. Isso é ter uma fiança concedida, caro examinador!

    Está correto o colega que falou sobre racismo.

  • A) CORRETA a fiança somente serà concedida aos que, no mesmo processo, não tiverem quebrado fiança anterior ou infringido as obrigações de comparecimento perante a autoridade,de não mudar de residência sem prévia permissão e de não se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação.
    Art. 341 - Quebrada a fiança quando: deixar de comparecer; praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposto cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; ou praticar nova infração penal dolosa.

    B) ERRADA: a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, em substituição da prisão em flagrante ou prisão preventiva anteriormente decretada;

    A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas  medida de contracautela  com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.


    C) ERRADA: a fiança somente pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo possivel sua concessão na pendência de recurso extraordinário ou especial;

    ART. 334. A fiança poderá ser decretada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DO MP)


    D) ERRADA: a fiança somente é cabivel nas infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Deve-se observar as hipóteses de cabimento, que independem se forem cometidas com violência ou grave ameaça. Mas isso será levado em consideração, em virtude da natureza da infração, no momento da determinação do valor da fiança - art. 326 CPP.

  • Se a liberdade provisória só  é possível enquanto não transitar em julgado, é cabível a sua aplicação àquele que estiver no gozo de sursis da pena ou de livramento condicional?

  • Desculpe minha ignorância, mas não concordo com o gabarito, marquei corretamente por achar a que possui menor erro.

    Não é somente nesses casos que ela será concedida.

  • A banca CESPE copiou um item dessa questao, prova de 2017 delegado  PJC-MT (Q844959

    Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.

     

    I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Estão certos apenas os itens

     a) I, II e V.

     b) I, III e IV.

     c) I, IV e V.

     d) II, III e IV.

     e) II, III e V.

    gabarito D)

  • B) ERRADA - Após a Lei n.12.403/2011, a fiança não é apenas medida de contracautela, ou seja, medida que visa substituir uma prisão anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas como forma de impedir a decretação da prisão preventiva.

  • A)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 324, I do CPP:

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B)   ERRADA: Item errado, pois se presentes os requisitos da preventiva, incabível será a concessão de fiança, na forma do art. 321 do CPP.

    C)   ERRADA: Item errado, pois a fiança é cabível enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 334 do CPP.

    D)  ERRADA: Não há tal vedação no art. 323, tampouco no art. 324 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas medida de contracautela com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.

  • B) ERRADA: a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, em substituição da prisão em flagrante ou prisão preventiva anteriormente decretada;

    A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas medida de contracautela com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.