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Letra Incorreta - C
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A Letra B está incorreta. Pois incumbe somente ao MP, por força do art. 384 do CPP, o aditamento da denúncia no caso de mutatio libeli. Caso o MP não faça o aditamento, o juiz encaminhará ao Procurador de Justiça, para que este o faça, assim como ocorre quando o promotor não faz a denúncia.
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Tendo em vista a resposta acima, alguém poderia me explicar por que no artigo 271 informa que "aos assistentes será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados.."? Há diferença entre aditar a denúncia ou queixa e aditar o libelo? Não domino a matéria.
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Antes da Lei 11.689/2008 existia o libelo crime acusatório oferecido pelo MP ou assistente de acusação quando pronunciado o réu (redação anterior do art. 416 seguintes do CPP). Em vez de apresentar um resumo acusatório ao júri, hoje não existe mais oferecimento do libelo no processo do Tribunal do Júri, o art. 483 estabelece os quesitos a serem julgados (respondidos) pelo Júri.
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Sobre a letra D:
Datade publicação: 05/05/2006
Ementa: RECURSOORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIMEDE PECULATO DOLOSO (CAPUTDO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO ( § 2º DO ART.312 DO CP ). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP ) E NÃO DEEMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP ). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instruçãocriminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares dotipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia.Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novosdados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorreemendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aosconsiderados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre elesincidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois oréu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivasdefinições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia(e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pelasentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo(culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada àacusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas denullité sans grief (art. 563 do CPP ). Recurso desprovido.
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A Banca não leu o CPP? Onde está escrito o teor da alternativa B?
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A letra B está errada, pois embora possa aditar o libelo acusatório, o assistente não pode aditar a denúncia ou alterar a definição jurídica dada ao fato, por expressa previsão legal contida no art. 384 do CPP, que atribui ao Ministério Público a autoria da lide, havendo jurisprudência a respeito:
Penal e Processual - lesões corporais graves - denúncia - impossibilidade de aditamento pelo assistente de acusação - O Ministério Público é o dominus litis, não sendo permitido ao Assistente de Acusação aditar a denúncia ou alterar a definição jurídica dada ao fato. (TJ-SC - APR: 53048 SC 1998.005304-8, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 23/06/1998)
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A letra B está incorreta, o assistente da acusação não tem legitimidade para aditar a denúncia. Tanto o é que, quando o Ministério Público não adita a denúncia, o procedimento a ser seguido é o mesmo do art. 28, do CPP - mesmo procedimento de quando o juiz discorda da promoção de arquivamento do Parquet.
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Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente - assim descrita na denúncia - para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP
INFO 557 DO STJ