SóProvas


ID
785524
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONSIDERANDO A TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA, E TENDO POR LASTRO O ENTENDiMENTO MAIS RECENTE DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • O art. 10, § 1º da referida lei diz que o período de permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima não será superior a 360 dias, podendo ser prorrogado. Ele pode ser prorrogado mais de uma vez, por que a lei não limita o número de vezes que pode ser prorrogado. Portanto, alternativa 'C' esta incorreta.
    Ainda, quando se trata de preso condenado, o Juiz Federal de onde estiver localizado o estabelecimento penal federal receberá os autos de execução penal, ficando ao seu encargo a execução da pena. Já no caso de prisão provisória, o juizo de origem apenas mandará precatória, mas permanecerá com a competência para o processo e respectivos incidentes (art. 4º).
  • Lei 11671/2008

    a) A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei n. 11.671/08, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima, constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente;
    b) Não cabe ao Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal exercer qualquer juizo de valor sobre a gravidade ou não das razões do Juizo solicitante, mormente quando se tratar de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a Lei n. 11.671/08 encarrega o Juizo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória; (Art. 7o  Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima.) - STJ CC n. 120.929/RJ "3. Não cabe  ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida."   c) O periodo de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá exceder a 360 (trezentos o sessenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, a renovação do prazo de permanência,que dar-se-å apenas uma única vez; (§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.)   d) O Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal somente pode justificar a recusa em recolher o preso se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. (Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. § 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.)
  • O que eles querem dizer com "dirige o controle da prisão"? Quem fiscaliza a prisão do transferido é o juiz federal que fiscaliza o presídio, e isso começa a partir do recebimento da precatória do juiz de origem. Porque eles precisam ser tão ambíguos, confundindo o concurseiro? Porque não falar que 'o juiz de origem é quem tem competência para relaxar a prisão provisória'?

  • Resposta envolvendo dúvida, não se baseiem por ela.

    Letra D, o que é isso cara? isso esta errado.

    como se pode afirmar que a única opção que o juiz tem de recusar a transferencia é com base na lotação ?

    "d) O Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal somente pode justificar a recusa em recolher o preso se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional.."

    E a taxatividade expressa na lei 11.671?  Olha o que diz o artigo 3º por exemplo:

    Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 


    PRA MIM ESTA ERRADO,ESPERO QUE ALGUÉM COMENTE SOBRE.

  • Todo dia erro essa '-'

  • O item errado é o “C”. Na época da questão, o prazo de 360 dias até estava certo (hoje sabemos que é de até 3 anos). O erro foi a limitação a apenas uma renovação. Questão feita em cima de um posicionamento do STJ:

    É preciso registrar, finalmente, que a alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671, de 2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente (item A). Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento. Daí resulta que não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória (item B). O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados (item D). Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o Juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe, questioná-las. Além do mais, pela redação da lei (art. 10, § 1º), a renovação se revela ilimitada, podendo ocorrer mais de uma vez (item C), sendo certo que renovar é tornar a iniciar, coisa diversa de prorrogação.

    Resposta: C.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    Com a nova lei do pacote anticrime, a alternativa C também estaria errada, vejamos o que diz o novo texto da lei 11671/08

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.  

    Atentem que a lei fala de ATÉ 3 anos.

  • DESATUALIZADA.

    Com o Pacote Anticrime de 2019 o período máximo de permanência é de 03 anos prorrogável por iguais períodos - Art. 10, § 1º.

  • GALERA!!

    ANALISEM A QUESTÃO, ELA ESTÁ PEDINDO A *INCORRETA*

    GABARITO LETRA D

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAA !!!!!

  • ATUALIZAÇÃO:

    O Pacote Anticrime ( Lei n. 13.964/19) estabeleceu o prazo de 3 anos, renováveis por igual períodos, para a prisão em estabelecimento federal, conforme o art. 10, § 1º:

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

  • IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.