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Todas estão corretas.
Justificando a I, colaciono abaixo jurisprudência do STJ
HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo.Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.
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A justificativa da II está na teoria geral das nulidades que diz que enquanto as nulidades relativas se referem a interesses privados e podem ser sanadas, as absolutas ferem interesse público não podendo ser convalidadas
justificando a III-
Súmula 706 do STF- É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção
justificando a IV
Súmula 709 do STF- Salvo qd nula a decisão de 1º grau,o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale como recebimento dela
Justificando a V
Súmula 712 do STF- É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa
Bons estudos!!!
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A jurisprudência trazida pelo colega, apesar de boa p o aprofundamento do assunto, não justifica a correção da assertiva I, pois fala sobre trânsito de absolutória de juiz incompetente.
Se a instância que julgar o recurso pode reformar a absolutória e condenar o réu, não vejo porque não poderia anular o processo por incompetência. Anular o processo ñ seria mais benéfico ao réu, inclusive p questões de prescrição?
Além disso, a II me parece incompatível com a I. Pensemos na própria incompetência do juízo. Após absolutória que fez coisa julgada, não seria possível reconhecer a nulidade absoluta. A II, portanto, também me parece incorreta.
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Sempre a bizarra jurisprudência pró-réu do STJ:
"De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu." (retirado: CONJUR)
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I - Trata-se da proibição da reformatio in pejus indireta.
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É vedada a revisão criminal pro societate.
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Análise do intem "II"
A nulidade absoluta atinge normas de ordem pública, como tais consiradas aquelas que tutelam garantias ou máterias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O ato existe, porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser consirado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.
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Justificativa da assertiva I:
Súmula 160 STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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Acabei acertando, mas esse molde de questão é nulo.
Decide-se reiteramente que as bancas não podem adotá-lo.
Hoje não passaria.
1 correto, 2 corretos, 3 corretos...
Abraços.
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I - tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuizo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória;
II - as nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e principios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. EM FUNÇAO DISSO, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada;
III - é relativa a nulidade decorrente da inobservåncia da competência penal por prevenção;
IV - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela;
V - é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem prévia audiência da defesa.
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: todas são verdadeiras!
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Sobre a assertiva I, que parece ser a que traz maiores considerações:
No STJ, vemos repetidos julgados, na 5ª e na 6ª Turma, exatamente no sentido da assertiva:
2. Mesmo a nulidade absoluta somente pode ser reconhecida em favor do acusado, pois processualmente vedada a reformatio in pejus, mesmo indiretamente - risco de condenação em novo julgamento. 3. Não pode o Tribunal, pois, anular a sentença absolutória em recurso exclusivo da defesa, que deve ser restabelecida. 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para anular o acórdão que reconhece nulidade em prejuízo indireto do réu, para que seja examinado o recurso no limite postulado pela defesa. (HC 88.893/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
1. O artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. 2. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida se apenas a defesa houver recorrido. Inteligência do enunciado 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, constata-se que somente a defesa apelou, tendo requerido, preliminarmente, a ilicitude das interceptações telefônicas e, no mérito, a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 4. Assim, não poderia o Tribunal Estadual, sem que houvesse qualquer impugnação ministerial, anular o processo a partir da sentença, providência que extrapola, a não mais poder, o âmbito de cognição do recurso do acusado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que anulou o processo a partir da sentença condenatória, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 2009.066568-3, respeitando os limites do recurso interposto pela defesa do paciente. (HC 239.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)
Todavia, na jurisprudência do STF encontram-se precedentes em sentido diverso:
"A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do processo penal, no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal. Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do Código de Processo Penal, e a Súmula 160 do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício)." (HC 107457, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)
Portanto, questão polêmica.