ID 785602 Banca TRT 24R (MS) Órgão TRT - 24ª REGIÃO (MS) Ano 2012 Provas TRT 24R (MS) - 2012 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Prescrição e decadência no Direito do Trabalho Questões essenciais relativas aos contratos de emprego Observada a disciplina e jurisprudência da prescrição, aponte a resposta CORRETA. Alternativas A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição parcial se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. Responder Comentários Correta a letra "c".SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EX-TINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orien-tação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)Bons estudos! a) Errada. Súm. 268 - ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.b) Errada. OJ 130/SDI-I - Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de enti-dade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).d) Errada. Súm. 294 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela es-teja também assegurado por preceito de lei. e) Errada. Súm. 199 - II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) No que tange ao MP (instituição de defesa de valores e instituições democráticas e sociais) arguir a prescrição em processo que não é parte há divergência: (I) pode, se o juiz que é imparcial pode arguir de ofício**, e se o terceiro interessado ao suprir a omissão da parte tambem pode arguir, com mais razão o MP (defensor de interesse comunitário) pode agir. (II) não pode, pois não há lei prevendo essa atuação especifica do MP – a jurisprudência majoritária no DT é nesse sentido: OJ 130 SDI TST: o MP custos legis não pode arguir prescrição quando a demanda envolver direito patrimonial.**Tal corrente esquece-se queapesar do art. 219,§5º permite ao juiz declarar a prescrição de ofício, tal preceito é incompatível com os preceitos do DT (art. 8º e 769 da CLT). a prescrição é favorável ao devedor (empregador), logo a atuação oficiosa do juiz nesse sentido prejudicaria o trabalhador, agredindo os princípios trabalhistas. - por isso a vertente que impede MP e juiz de decretar de oficio é majoritária EM RELAÇÃO A ''E'': Súm. 199 II TST. - Em se tratando de horas exTras pré-conTraTadas, opera-se a prescrição Total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. TA VENDO QUE TUDO TEM ''T'' ne... MINHA DICA PARA ESSE ASSUNTO DE PRESCRIÇÃO trabalhista: o livro do ricardo reserve é completissimo, tem que ler muita sumula e oj e tentar fazer associações, pois são muitos enunciados. GABARITO ''C''