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E como fica o Art. 297, §3º, II do CP???
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O documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida é falsa, logo, falsidade ideológica.
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Trata-se de falsificação de documento público e o gabarito está errado, no meu entender.
O nomen juris é "falsificação de documento público", embora a conduta seja a de inserir dado falso em documento verdadeiro.
Vejamos:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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Apenas complementando, segundo Rogerio Sanches, o art. art. 297, §3°, II trata, em verdade, de falsidade ideológica, apesar de tipificado como falsidade de documento público. De qualquer forma, também acredito que a resposta correta é a alternativa "d", em razão da literalidade do CP.
Segue entendimento do referido autor: (SANCHES, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 681:
"O §3° equipara a falsificação de documento público aquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. [...] Note-se que a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é."
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Guerreiros, a questão está correta e não merece reparos, em seu código penal comentado Nucci, em comentários ao artigo 297,§3º, explica (2010, p.1067), se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o atigo 49 (CLT). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297,§3º,II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador vs direito relativo à previdência Social).
O tipo penal do artigo 297,§3º, II, CP, contém um elemento normativo, qual seja "declaração falsa ou diversa da que deveria ser produzida", observem que na questão não está presente esta informação, ao contrário a informação colocada é verdadeira foi colocada de forma extemporânea para frustar direito trabalhista, portanto por subsunção e pelos ensinamentos de Nucci entendo que a questão está correta.
Bons Estudos
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DICA: Só será falsidade de documento público quando o prejuízo for em face da previdência social. Do contrário, será falsidade idiológica, ou seja, quando o prejuízo é relativo a direitos trabalhistas puramente.
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Acertei a questão, mas vendo os comentarios do pessoal, realmente concordo que a assertiva correta sera a letra E.
Não faz sentido oque um colega afirmou acima, que a informação inserida era verdadeira, apenas exteporrânea. Na vedade, a informação inserida é FALSA ( a data correta seria 01/05/2011 e foi inserido 1/11/2011). Além disso, No art 297 NÃO é citado "PREJUÍZO em face a previdência", e sim EFEITO perante a previdência.
Assim, a situação relatada se encaixa perfeitamente no art. 297 § 3º - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir":
"II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;.
Além disso, no art. 299 (falsidade) é formalmente citado que deve haver um
FIM ESPECIFICO "para a falsificação e no enunciado não é informado se houve ou qual foi o motivo da alteracão da data.
" Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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A meu ver a questão foi mal elaborada, pois temos o seguinte:
a) Segundo o Código Penal:
Segundo o Código Penal a conduta se enquadra perfeitamente na FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. É justamente no art. 297 que vem expressa essa conduta.
b) Segundo a Doutrina e Jurisprudência:
Segundo a Doutrina e Jurisprudência se enquadra num caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A questão não fez referência a nenhum dos critérios, o que torna as alternativas (“D” e “E”) corretas.
CRISTO REINA!
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Vamos ao art. do 299 do nosso querido CP.
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
No questão o empregador OMITIU ou INSERIU DECLARAÇÃO FALSA a verdadeira data de admissão do funcionário "B". Era para "A" anotar como data de entrada o dia 1/05/2011, mas por qualquer motivo (pode ter sido previdenciário!) ele registrou 1/11/2011.
Letra "D"
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Concordo com os amigos LEÃO JUDÁ e LUCAS. Se o enunciado não pede o entendimento da doutrina ou jurisprudência, deve prevalecer a letra da lei, e quanto ao fato narrado há previsão específica no 297, §3º, II do CP, falsificação de documento público, portanto.
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GABARITO (D)
Como não forjou e nem alterou, ou seja, tirou uma informação verdadeira e inseriu uma falsa, não é falsificação alteração de documento púbiclo, mas sim falsidade ideológica
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A Q236861 em caso semelhante foi gabaritada como sendo caso de CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, por força do Art. 297, § 3º, II - faz menção a falsificação da CTPS, por este motivo, acredito que a resposta mais adequada na Q261894 seria a letra E, já que o Art. 297, § 3º, II seria mais específico em face do Art.299...
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A resposta, a meu ver, é alternativa "E".
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Anotar dolosamente a data errada de admissão na CTPS prejudica tanto o empregado como a previdência social.
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Nem sei qual banca foi responsável
por esta questão (Q261894)
Mas vejam esta outra da FUNCAB:
Q2833082
Entre as hipóteses a seguir
consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade
ideológica (art. 299 doCP).
(...)
b) Aderbal, de forma fraudulenta,
consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua
empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir
seus gastos para como INSS.
(...)
e) A fim de auxiliar uma amiga a
contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico,
sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina
declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele
estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.
RESPOSTA: E
Na questão tem até explicação do
professor dizendo que a alternativa "B" é falsidade de documento
público, acessem para ver.
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Conforme aduz o artigo 297, Parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, sem dúvidas trata-se de tipo penal equiparado a crime de Falsificação de Documento Público, muito embora a natureza do tipo penal é de crime de Falsidade Ideológica; mas, por força de lei, trata-se de Tipo penal Equiparado à Falsificação de Documento Público. Sendo, assim, ocorreu, nesse tipo penal, mais uma falta de técnica legislativa do Legislador.
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Concordo que a resposta deveria ser D.
O 297, par 3 dispõe que NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR (Isso derruba a tese de que o tipo penal é de FALSIFICAR OU ALTERAR), nao havendo razão para tal interpretação.
Ainda não consegui entender o que a banca interpretou.
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O gabarito está errado. a alternativa correta é E.
Art. 297 - falsificação de documento público:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Analisando a questão:
O ato praticado por "A" constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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O gabarito está correto. Quando a lei colocou o falso da CTPS como falsidade de documento público, ela trouxe a expressão "documento que deva produzir efeito perante a previdência social" (art. 297, §2º, II). Assim, exige-se do empregador que ela tenha intenção de fraudar o INSS. Em suma: se ele anota erradamente a data de admissão para evitar recolher contribuições desde o real início do vínculo, comete falsidade de doc. público; se ele anota erradamente para não pagar direitos trabalhistas ou para qualquer outro fim, seria falsidade ideológica, tanto que o CP dialoga com a CLT, que, no art. 49, prevê que o fato é falsidade ideológica. Ou seja, a excepcionalidade, que é considerar o fato como falsificação de documento público, exige o dolo de fraudar o INSS.
Embora geralmente não se cobre em prova, se o empregado inserir declarações na sua própria CTPS, também seria falsidade ideológica.
Por fim, se o empregador inserir determinadas informações na CTPS, ainda que verdadeiras, poderá incorrer em ilícito trabalhista, como é o caso das desabonadoras.
Abraços!!!!! Vamos à luta!!!
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Aí pessoal, só para constar, o artigo 49 da CLT tem (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)
O artigo 297 do CP foi (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Acho que não preciso falar mais nada para provar que a banca responsável pela prova desconhece a LINDB e considerou como correta uma alternativa errada.
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Pessoal, qualquer que seja o enquadramento da conduta, em falsidade ideológica (art. 299) ou em falsificação de documento público (art. 297, par. 3o, II), é imprescindível que haja DOLO do empregador, pois se ele anotou a data errada por culpa, NÃO HÁ CRIME ALGUM. A banca se esqueceu de dizer que o empregador agiu dolosamente. A questão deveria ser anulada.
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Para ser configurado crime de falsificação de documento público, o documento falsificado deve produzir efeito perante a previdência social.
Falsificação de documento público
Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Como a questão não trouxe maiores informações, o prejuízo causado é para o trabalhador, em relação as suas questões trabalhistas. Sendo assim, o crime praticado foi de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
robertoborba.blogspot.com.br
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Só q o QC nao pode dar a dica na classificação do exercicio. Isto é cola.
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II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
É o crime do 297 (Falsificação de documento público - Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
As bancas colocam Falsidade ideológica (Art. 299) em razão do artigo 49 da CLT (que tem redação de 1967)....
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".
De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".
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Rafa Bittencourt: a "Culpa" sempre vai estar na questão, seja expressamente ou através dos seus institutos. Não vi na questao que ele agiu com culpa... e se não diz nada, é dolo.
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*****Deva produzir efeito na previdência social, elemento subjetivo do injusto... Se não produziu o efeito, não há o que falar em falsificação de documento público, filho.
Doutrina: Regis Prado
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A FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTÁ CORRELACIONADA COM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.
FALSO IDEOLÓGICO: ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO (ex.: faltam apenas 7 meses para ele aposentar), CRIAR OBRIGAÇÃO (ex.: em decorrência do tempo restante terá que trabalhar mais 7 meses) OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE (ex.: já teria direto adquirido se não houvesse a falsidade) [DOLO ESPECÍFICO].
DICA PARA DISTINGUIR FALSO MATERIAL DE FALSO IDEOLÓGICO:
DOC. VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS + DOLO ESPECÍFICO = FALSO IDEOLÓGICO
DOC. FALSO = FALSO MATERIAL (pouco importa se o conteúdo é falso ou verdadeiro)
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GABARITO ''D''
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A anotação na CTPS foi adulterada no que diz respeito as circunstâncias táticas, em detrimento da previdência, sendo assim deveria ser tido como crime de falsificação de documento público.
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Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Gabarito ridículo, no meu entender não é preciso que o documento deva produzir efeito perante a previdência social, pois o artigo deixa claro que para ser falsificação de documento público Basta "inserir ou faz inserir : na carteira de trabalho e previdência social. Pois a conjunção "ou" é alternativa, ou seja, um dos dois, não ambos.
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social.