ID 785755 Banca TRT 24R (MS) Órgão TRT - 24ª REGIÃO (MS) Ano 2012 Provas TRT 24R (MS) - 2012 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Assinale a alternativa CORRETA: Alternativas As disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) regem a vigência da lei no tempo e no espaço; disciplinam a aplicação dos princípios gerais do direito, dos costumes, analogia e equidade para colmatar lacunas legais em determinadas situações; dão operatividade à garantia constitucional do respeito à coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa da lei que é sempre excepcional, que jamais se presume e que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa, não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 65 dias depois de oficialmente publicada. O instituto da revogação tácita não é previsto no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da irretroatividade da lei não é aplicado no Direito do Trabalho, por força de disposição expressa de dispositivo consolidado. A cláusula da irretroatividade da lei convive com outro preceito do direito intertemporal que é o da eficácia imediata e geral da lei nova, assim que entre em vigor, alcançando a todos indistintamente, atingindo os efeitos que já foram produzidos quando estava em vigor a lei revogada. Responder Comentários Alternativa Correta: Letra A!b) Errada:Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicadac) Errada: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (hipótese de revogação tácita) d) Errada: No Direito do Trabalho o que prevalece é o princípio da Irretroatividade da lei e da Aplicação Imediata da lei, ou seja, a lei não retroage, mas tem aplicação imediata. e) Errada: e) A cláusula da irretroatividade da lei convive com outro preceito do direito intertemporal que é o da eficácia imediata e geral da lei nova, assim que entre em vigor, alcançando a todos indistintamente, atingindo os efeitos que já foram produzidos quando estava em vigor a lei revogada. (erro). Com todo respeito, mas não há nenhuma alternativa correta nesta questão, pois a LINDB não traz entre os instrumentos de colmatação (suprimento de lacunas) do sistema jurídico brasileiro a EQUIDADE, apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º). Atenção. A EQUIDADE consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia). Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Pela Lei de Introdução ela não é um meio de suprir a lacuna da lei, pois o seu art. 4o não a menciona no seu texto. No entanto, na prática, ela pode auxiliar o Juiz nesta missão. Além disso, o art. 127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. (Fonte: Ponto dos Concursos) Esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa a) faz expressa menção a LINDB, não havendo previsão nela da equidade. Concordo com o colega acima. "disciplinam a aplicação dos princípios gerais do direito, dos costumes, analogia e equidade para colmatar lacunas legais em determinadas situações;"A equidade não instrumento para suprir lacunas encontradas no ordenamento jurídico.LINDB - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.É importante lembrar que: Decidir "com equidade" é diferente de decidir "por equidade"O primeiro trata-se de decidir determinada situação com justiça, como sempre deve acontecer. O segundo nos remete as decisões em que o juiz decidirá de acordo com sua convicção íntima, devidamente autorizado pelo legislador em casos específicos. Coisa que ocorre geralmente quando a lei formula várias alernativas e deixa a escolha a critério do juiz.Fonte: Direito Civil Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves, 2ª ed. , pag. 97 e 98 Acho que o o que o examinador quiz dizer foi que LINDB regula as formas de colmatação das lacunas através da analogia, dos costume e dos princípios gerais somente. Ao não prever o uso da equidade o legislador deixou expressa a impossibilidade de sua utilização. É o que se conhece por silêncio eloquente do legislador. Ou seja, a LINDB disciplina as maneiras de colmatação de lacunas e elas se dão pela analogia, pelos costumes e princípios gerais, não tendo mencionado a equidade, justamente por ela não ser admitida. Além dos equívocos já apontados em relação ao item A, ainda há outro erro:O art. 4o da LINDB prevê os princípios gerais DE direito como método de integração da lei, entretanto o item cita "princípios gerais DO direito". Porém, o primeiro se refere a princípios aplicados em qualquer ramo do Direito, como por exemplo a dignidade da pessoa humana, enquanto o segundo se refere a ramos específicos do Direito, como a irredutibilidade salarial (Direito do Trabalho). Logo, tecnicamente, o uso da expressão não foi o correto. Mais uma consideração sobre a letra E:A cláusula da irretroatividade da lei convive com outro preceito do direito intertemporal que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados. Em latim dizemos: tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou.Fonte: Ponto dos Concursos - Professor Lauro Escobar Na minha humilde opinião, existe um outro problema no item "a", considerado como o correto pela banca.Vejamos: quando a questão diz "No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa da lei que é sempre excepcional, que jamais se presume e que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa" , ela não considera, por exemplo, o efeito retroativo da lei penal mais benéfica, que não necessariamente deve conter dipositivo expresso de eficácia retroativa. Portanto, eu acredito que essa questão deveria ser anulada. Quanto à EQUIDADE na questão:Segundo lição do Professor Tartuce em aula no curso LFG:A equidade é conceituada como a "justiça do caso concreto" (Aristóteles) e na visão da doutrina CLÁSSICA não é fonte do direito, mas meio auxiliar de interpretação para o juiz, que a utilizará quando a lei autorizar. (Art. 127 CPC) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.Contudo, esclarece o professor, que há uma corrente doutrinária CONTEMPORÂNEA no sentido de que a equidade está implícita no art. 5º da LINDB, tendo seu conceito retirado das expressões "fins sociais" e "bem comum". Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.