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Duvidoso, o item III, ao afirmar que é da natureza das obrigações alternativas permitir que o credor escolha qual o objeto da prestação devida.
Na verdade, em regra, a escolha do objeto nas obrigações alternativas cabe ao devedor, conforme assevera o art. 252, CC, senão vejamos:
Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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Concordo com você amigo. Exatamente por isso que errei a questão.
Mas concurso é isso né!
3F (Força, fé e foco)
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item "III" está errado.
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Pelo amor de Deus! O item III está absurdamente errado! O credor é obrigado a aceitar a dação em pagamento???? Sou credor de 2 mil reais e serei brigado a aceitar um chevete 83?????
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sinceramente, esqueçam essa questão....
item I- tb está errado, visto que não existe restrição jurídica à liberdade...anh?...é quanto ao patrominio...
pra mim a única correta seria forçando a barra a II.
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Item IV - "Em regra, todo crédito não é suscetível de cessão,
ou seja, a incedibilidade é a regra e a cedibilidade é a exceção." Afirmação Falsa, pois em regra todo crédito é suscetível de cessão. Fundamentos:
- Art. 286 CC. O credor pode
ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou
a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx
Item V – “A teoria da
imprevisão não foi recepcionada pelo Código Civil brasileiro”. Afirmação Falsa, pois a teoria
da imprevisão FOI recepcionada pelo Código Civil. Fundamentos:
Conceito: Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da
imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra
um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base
econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida
teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos.
Código Civil
- Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Art. 479 CC. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Enunciados da IV Jornada de
Direito Civil:
- 365 – Art. 478. A extrema vantagem do
art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de
circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio
por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
- 366 – Art. 478. O fato extraordinário e
imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto
objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
Em relação ao Item I: Penso que só é permitida a restrição da liberdade nos casos do não cumprimento da obrigação de pensão alimentícia. Não me ocorre outra situação no momento.
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Justificativa da banca:
"Assertiva correta é a letra “d”
A questão requer do candidato a habilidade de leitura e compreensão de textos e
documentos. Interpretação e aplicação do Direito. Utilização do raciocínio lógico,
argumentação, persuasão e reflexão crítica.
Obrigação é dívida exigível.
Obrigação é restrição jurídica à liberdade de quem
compõem o pólo passivo de relação jurídica obrigacional (ou seja, do devedor, que vive,
nessa condição, situação jurídica relativa de sujeição), restrição essa que se verifica efetivamente quando a prestação (dívida) se torna exigível pelo credor, para fim de
satisfazer-lhe a pretensão decorrente do crédito (situação jurídica relativa de vantagem).
Fonte: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil
comentado. 8 ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 443.
Pode-se dizer que a prestação para ser lídima e regularmente tutelada pelo ordenamento
jurídico, deve ter objeto fisicamente possível, ser susceptível de cumprimento, ter objeto
compatível com a lei, ter objeto determinável e ter objeto condizente com a ordem
pública.
Fonte: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil
comentado. 8 ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 444.
O aforismo jurídico debito aliud pro alio, invicto creditore solvere non poteste (o
devedor não pode dar contra a vontade do credor uma coisa por outra) não se aplica aos
negócios que tenham por objeto obrigações alternativas ou nas hipóteses de dação em
pagamento, porque é da natureza dessas obrigações permitir que o credor escolha qual o
objeto da prestação devida, não sendo certo, por isso, o objeto da obrigação; de outro
lado, a dação em pagamento se reveste exatamente desse cunho, qual seja, a
possibilidade de o recebimento de outra coisa, diversa da combinada, servir para
desonerar o devedor de sua obrigação. Assertiva correta, conforme prescrição contida no caput do artigo 252 e no artigo 356,
ambos do Código Civil.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida."
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Para mim, todas erradas. A dois, porque o objeto pode ser determinado ou determinavel. As demais, pelos comentários dos colegas.
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o item III: que loucura que é essa?