SóProvas


ID
785776
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao menor, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    B e C)

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
     

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    D)"   Juízo da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo-MG


    TRABALHO JUVENIL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ECA.  MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. EC 20/98. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.



                    SENTENÇA



    Vistos, etc.
    Cuidam os autos de pedido de autorização judicial para o trabalho de adolescentes maiores de dezesseis anos de idade, no programa de profissionalização juvenil e inserção social "Rotativo Solidário", do Município de Pedro Leopoldo, MG, com todas as garantias trabalhistas e previdenciárias.

    Esclarece o peticionário que a seleção dos adolescentes é feita  através de pesquisa sócio-econômica, dando-se preferência àqueles adolescentes em situação de risco social, e junta documentação.

    Ouvido, o Ministério Público ofereceu parecer, pela concessão da autorização requerida.

    Relatei no essencial, decido.

    O pedido está amparado, quanto à competência e legitimidade ativa, pelos artigos 148, inciso IV, 208, §1º, 209 e 210, inciso II, todos da  lei 8069/90...."

    fonte:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=2148&Itemid=321


     

  • Poxa li e reli essa questão tentando identificar o erro em alguma das alternativas mas não o encontrei, errei, mas agora entendi:
    único erro está na alternativa d) que confunde a competência do Juiz de Menores com a do Juiz do Trabalho! 
    Ao Juiz de Menores é que compete deferir ou não a autorização para que o menor trabalhe nas ruas, praças e logradouros e não ao Juiz do Trabalho. 

    Faltou atenção, mas bola para frente!!!
  • Tá eu entendi o erro do item "d". Mas qual o acerto do item "a"?
    O art. 60 diz que é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. A questão fala em menor de 16 anos.
    Não entendi.!!!!
  • Tá, agora eu entendi. O fundamento não está no ECA e sim na CLT: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 403: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 404: Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 405: Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.
    Quanto ao trabalho do menor, a CLT é omissa sobre o trabalho penoso, contudo, Sergio Pinto Martins (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003,p. 586) ensina que “certamente, não foi a intenção do legislador constituinte que o adolescente viesse a trabalhar em minas ou em subsolos, em pedreiras, em obras de construção civil etc. O inciso II do art. 67 da Lei n.° 8.069/90 (artigo 67 da Lei 8.069/90: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: [...] II - perigoso, insalubre ou penoso – parênteses nosso)supriu essa deficiência, proibindo o trabalho do menor em atividades penosas”. 
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 405, § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 403, parágrafo único: O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
     
    Os artigos são da CLT.
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.

    D : FALSO

     CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Correto. Aplicação do art. 403, caput, CLT: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.  

    b) é vedado do trabalho noturno, considerado como o realizado entre 22 e 5 horas.

    Correto. Aplicação do art. 67, I, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    c) é proibido o trabalho insalubre, perigoso ou penoso ao menor de 18 anos.

    Correto. Aplicação do art. 67, II, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso;

    d) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz do Trabalho, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A competência da autorização, na verdade, é do Juiz de Menores e não Juiz do Trabalho. Inteligência do art. 405, § 2º, CLT: Art. 405, § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

    e) O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Correto. Aplicação do art. 403, parágrafo único, CLT: Art. 403, Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.    

    Gabarito: D