SóProvas


ID
785779
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "  Juízo da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo-MG


    TRABALHO JUVENIL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ECA.  MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. EC 20/98. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.



                    SENTENÇA



    Vistos, etc.
    Cuidam os autos de pedido de autorização judicial para o trabalho de adolescentes maiores de dezesseis anos de idade, no programa de profissionalização juvenil e inserção social "Rotativo Solidário", do Município de Pedro Leopoldo, MG, com todas as garantias trabalhistas e previdenciárias.

    Esclarece o peticionário que a seleção dos adolescentes é feita  através de pesquisa sócio-econômica, dando-se preferência àqueles adolescentes em situação de risco social, e junta documentação.

    Ouvido, o Ministério Público ofereceu parecer, pela concessão da autorização requerida.

    Relatei no essencial, decido.

    O pedido está amparado, quanto à competência e legitimidade ativa, pelos artigos 148, inciso IV, 208, §1º, 209 e 210, inciso II, todos da  lei 8069/90."

    fonte:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=2148&Itemid=321

  • Juiz de Menores???????

    Essa questão, apesar de pertencer a concurso realizado em 2012, está uns 23 anos desatualizada. No mínimo. 

    Não existe Juiz de Menores, mas Juízo da Infância e Juventude, como destaca o ECA, no art. 146:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Comeu bola o examinador. Questão totalmente anulável. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

    • a) Ao menor será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. Não será permitido: art. 405, II da CLT
    • b) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. art. 405, § 2º da CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral
    • c) O Juiz do Trabalho poderá autorizar ao menor o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo. 
    • d) Não se considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes. art. 405,§ 3º da CLT Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes
    • e) Ao responsável legal do menor é obrigatório pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Art. 408 da CLT - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 403, parágrafo único: O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 405, § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
     
    Letra C –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO)Artigo 405: Ao menor não será permitido o trabalho: [...] II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
    § 3º: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: [...]  b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
    Artigo 406: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 405, § 3º: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: [...]  b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 408: Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Não concordo pois a letra C está em conformidade com a lei:

    Letra C –  Artigo 405: Ao menor não será permitido o trabalho: [...] II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
    § 3º: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: [...] 
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
    Artigo 406: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
     

  • Gabi Andrade, a alternativa "c" fala "Juiz do trabalho", mas quem tem que autorizar é o "Juiz de Menores"

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    C : FALSO

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes (...).

    D : FALSO

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    E : FALSO

    CLT. Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.