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Artigo 42
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
fonte http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdpf101/anexo/Protocolo_de_Ouro_Preto.pdf
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Letra A - Errada pois a idade mínima é 15 anos.
Letra B - Errada pois a idade mínima de 18 se refere ao trabalho insalubre e perigoso, não mencionando noturno.
Letra E - Errada pois o PR do Uruguai assinou.
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alguém sabe pq a C foi considerada errada?
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Segue uma relacionada para registrar no caderno, futuras Excelências:
QUESTÃO ERRADA: As normas emanadas dos órgãos do Mercosul se incorporam automaticamente ao ordenamento jurídico dos Estados-partes, sendo passíveis de aplicação direta.
Fontes: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/1b8879f4-98
Boa sorte!
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Acredito que o erro da alternativa C seja respondido pelo seguinte dispositivo:
DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973 - ARTIGO XX:
As Altas Partes Contratantes adotarão, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do presente Tratado, as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.
Então, o Protocolo de Assunção não dispõe diretamente quais seriam as normas a serem aplicadas. Deixa para serem previstas em protocolo adicional posterior.
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A. INCORRETA. CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA. Artigo 2. Fica proibido empregar durante a noite as crianças de menos de dezoito anos nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com exceção daqueles nos quais só são empregados os membros de uma mesma família, salvo nos casos abaixo previstos.
B. INCORRETA. 2. A proibição do trabalho noturno não se aplicará às pessoas maiores de 16 anos empregadas nas indústrias mencionadas a seguir, em trabalhos que, em razão de sua natureza, devam necessariamente continuar dia e noite:
a) fábricas de ferro e aço; trabalho em que se empreguem fornos de reverberação ou de regeneração e galvanização de ferro laminado e do arame (com exceção dos ofícios de desoxidação);
b) fábricas de vidro;
c) fábricas de papel;
d) engenhos nos quais se trata o açúcar bruto;
e) redução do minério de ouro.
Art. 3 — 1. Para os efeitos da presente Convenção o termo ‘noite’ significa um período de onze horas consecutivas, pelo menos, que compreenderá o intervalo que medeia entre as dez da noite e as cinco da manhã.
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Acerca da alternativa "C"...
Em 16 de abril de 1973, foi firmado entre os governos do Brasil e do Paraguai o Tratado para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná (Decreto 72.707/73).
Portanto, não é o Tratado de Assunção que versa sobre Itaipu Binacional.
E acerca da matéria trabalhista os instrumentos mais importantes são: (i) o Protocolo sobre Relações e Trabalho e Previdência Social (Decreto 74.431/74) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 75.242/75).
O art. 1º do Protocolo Sobre Relações de Trabalho e Previdência Social de Itaipu diz que estabelece "que as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social, relativas aos contratos de trabalho dos trabalhadores contratados pela Itaipu, independentemente de sua nacionalidade"
Portanto, está ERRADA a alternativa "C" quando afirma que cada um será regido pela legislação laboral do seu país.
Vale destacar que embora as normas gerais trabalhistas aplicáveis sejam as mesmas existem DOIS planos de carreira (um para os brasileiros... de 1989) e outro para os paraguaios ... de 1992. Vale ler da SDC do TST.
Observação: o Protocolo principal trata dos empregados de Itaipu... e o Protocolo Adicional dos empreiteiros e subempreiteiros contratados pela Binacional.
Bons estudos!
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Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.
https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm