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GABARITO: B
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Bons Estudos!!!!
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Se a base legal for a jurisprudência,a questão encontra-se desatualizada:
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
11/03/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Fonte:STJ.
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Na verdade esta questão tem gerado muita controvérsia e confusão entre os estudantes.
Vejamos: existe a jurisprudencia do STJ indicando a não incidencia de contribuição sbre o salário maternidade e férias gozadas, porém...
Suspenso fim de tributo de férias e salário-maternidade
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, voltou atrás de um entendimento da 1ª Seção do tribunal e considerou que salário-materindade e férias gozadas são de caráter remuneratório, e não indenizatório. Com isso, proferiu liminar e suspendeu decisão colegiada que suspendeu incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas, atendendo a recurso interposto pela Fazenda.
Antes desse julgamento, o STJ vinha considerando as verbas como indenização, e não indenização, e por isso a incidência de contribuição previdenciária. A 1ª Seção fixou que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado.
Essa é a razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.
A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Depois da publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos. A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2013
Portanto, volta a incidir contribuição sobre estes benefícios.
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a) Art 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
c) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
e) Art 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Fonte: todos os artigos retirados da Lei 8213/91.
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Como comentado pelos colegas, a questão da tributação do salário maternidade tem gerado muita polêmica e foi bem esclarecido pelos colegas acima.
Ocorre que a assertiva não questiona o desconto mas sim se é considerado salário de contribuição. É letra da lei!
Lei 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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a) ERRADA: Considera-se acidente de trabalho a doença profissional e a do trabalho.
b) CORRETA
c) ERRADA: O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
d) ERRADA: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
e) ERRADA: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
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(a) Lei 8.213 art. 20, II, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
(b) Lei 8.212 art. 28, IV, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. GABARITO
(c) Lei 8.213 art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(d) Lei 8.213 art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(e) Lei 8.213 art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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A) Errada, deve produzir incapacidade laborativa.
B) Certa, é a única exceção de benefício que é salário de contribuição.
C) Errada, o prazo nesse caso é de 10 anos.
D) Errada, o prazo nesse caso é de 10 anos.
E) Errada, o prazo nesse caso é de 5 anos.
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Por eliminação dá pra resolver tranquilo.... claro se você tiver conhecimento do assunto :P
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LETRA B CORRETA
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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Gabarito: b
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Quando se falar em decadência e prescrição na lei 8213, é só lembrar disto:
Decadência = 10 anos;
Prescrição = 5 anos.
*** Ajuda bastante :)
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ATENÇÃO!
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).
O salário maternidade configura verdadeiro benefício previdenciário. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição. Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91.