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ID
785833
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

“A” constituiu uma sociedade limitada cujo contrato social optou pela norma de regência da sociedade simples, com “B”, “C” e “D”. Em 24 de julho 2008 “A” retirou-se da sociedade, averbando a alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS). Em 28 de outubro de 2011, “E”, empregado contratado da sociedade limitada quando “A” era sócio, propôs ação trabalhista em face da pessoa jurídica. “B”, “C” e “D” não foram encontrados. Provocado pela advogada da Reclamante o Juiz da Vara do Trabalho oficiou a JUCEMS para que esta lhe encaminhasse o Contrato Social da empresa, onde encontrou o endereço de “A” e determinou a sua citação, por entender existir a responsabilidade solidária.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) O Juiz não agiu em consonância com a legislação vigente que expressamente estabelece que a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores prescreve no prazo de dois anos contados da averbação da resolução da sociedade no órgão competente.
    CC Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
    Em decorrencia A, C e E são erradas, uma vez que asseveram que o juiz agiu em consonancia com a legislacao vigente. Já a alternativa D encontra-se equivocada em relacao ao prazo de prescrição!
  • Seguindo a letra da lei friamente, o item B seria correto.
    Existem contudo vozes abalizadas na doutrina que entendem que a aplicação do artigo em comento deve ser analisada com reservas na seara trabalhista, por incompatibilidade com os princípios próprios daquele ramo, notadamente quando o ex-sócio ainda fazia parte do quadro societário na época dos fatos que originaram a reclamação.
    Se nao me falha a memória, um dos doutrinadores que esposa esse entendimento é o Mauro Schiavi em seu manual de processo.