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A resposta não seria a letra "b"??
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LETRA D - CORRETA
POIS O FATO NARRADO VIOLA O ART. 44 DO COD DE ÉTICA, ALEM DE CONFIGURAR CALUNIA POIS O ADVOGADO IMPUTOU AO MAGISTRADO POSTURA ILICITA AO ANUCIAR QUE O MESMO AGIU DE FORMA CRIMINOSA.
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O gabarito da questão encontra respaldo no art. 44, do Código de Ética e Disiplina, in verbis:
"Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. "
Todavia, a referida questão ao trazer uma benesse ao advogado pela falta de penalidade ao modo de agir tão reprovável, praticado por quem, pelo Código de Ética, deve zelar pela urbanidade, acaba por estimular os novos operadores do direito.
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Há que se levar em consideração o art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB:
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§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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A presente questão se refere à IMUNIDADE MATERIAL do Advogado que diz que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, previsto lá no art. 7º, § 2º Estatuto da OAB. Porém, o referido art. exclui a calúnia dessa imunidade, sendo, portanto, punido qualquer advogado que cometa ato calinioso no exerxíxio de sua profissão, em juízo ou fora dele. Esse entendimento já está assentado na jurisprudência, se não vejamos:
EMENTA, HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. LEI 5.250/67. ART.37. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI 8.906/94. ART.70 § 2° (...) `O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. (Lei 8.906/94. art.7°. § 2°). (...)` (RHC 10812/RS - Rel. Min. Edson Vidigal. DJ de 20/08/2001. p.491).
A Advogada desrespeitou ainda o dever de urbanidade, previsto no art. 44 do Código de Ética da OAB, de tratar autoridades e funcionários do juízo (Juiz) com respeito.
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Peço vênia, para informar que:
O Supremo Tribunal Federal, através de uma liminar na ADIn 1127-8, suspendeu a eficácia da norma prevista no art. 7º, 2º, da Lei nº 8.906/84 (Estatuto da Advocacia), que reconhecia a atipicidade do crime de desacato, em razão da imunidade judiciária do advogado.
O crime de desacato consiste na ofensa, desrespeito, achincalhe, desprestígio, humilhação, desprezo ou agressão que atinja a dignidade ou o decoro da função exercida pelo funcionário público. O delito é pluriofensivo, atingindo não só prestígio da administração pública, como também a honra do funcionário público.
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Na minha humilde opinião chamar um magistrado de burro seria desacato, cuja a proteção ao advogado já fora retirada pelo STF. Portanto a respostza mais adequada seria letra b.
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A advogada possui imunidade com relação ao crime de injúria no exercício da atividade, mas não possui imunidade com relação ao crime de calúnia. É o que dispõe o art. 7, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
A advogada violou os arts. 44 e 45 Código de Ética e Disciplina da OAB que estabelecem que: Art. 44 – Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência,exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45 – Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. A assertiva D é a correta
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Vi essa dica em um livro de conteúdos da OAB do Professor Alvaro de Azevedo Gonzaga:
Para memorizar em quais crimes o advogado não tem imunidade, basta lembrar que o desacato não tem "i".
Tem imunidade: difamação e injúria.
Não tem imunidade: desacato (não tem "i").
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O macete abaixo é muito bom, mas o problema é saber o que a FGV entende como "DESACATO".
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Acho que a FGV se equivocou na interpretação da lei quando deu letra d como gabarito. Pois pode ser considerado como desacato chamar magistrado de burro ou qualquer funcionário público.
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Relembrando:
Calúnia= consiste em atribuir falsamente à alguém, a responsabilidade pela prática de um fato determinado, definido como crime, ou seja este fato deverá estar tipificado.
Difamação= Consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.
Injúria= é quando terceiro toma conhecimento de falsa imputação, dessa forma aproxima-se da difamação.
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Qual o comentário do professor?
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é entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação,não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade
que lhe é conferida pelo art. 7º ,§ 2º , da Lei n. 8.906 ⁄1994.
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GABARITO (LETRA D)
A Advogada possui imunidade com relação ao crime de injúria no exercício da atividade, mas não possui imunidade com relação ao crime de calúnia. É o que dispõe o art. 7, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
A advogada violou os arts. 44 e 45 Código de Ética e Disciplina da OAB que estabelecem que: Art. 44 – Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência,exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45 – Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
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Discordo do gabarito ser a LETRA D, pois o causídico não dispõe de
imunidade por ofensa irrogada contra magistrado. Filiando-se a esse
entendimento Cleber Massom e Guilherme
de Souza Nucci, senão vejamos:
Segundo o professor Cleber Massom
( in Direito Penal Esquematizado Parte Especial. Vol.2. 6ªEdição.Página 526)
aduz que:
“Prevalece
o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende
o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer
interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto,
deve ser punido.”
Nesse esteio, o professor
Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 14ª Edição. Página 2292)
aduz:
“Ofensa
ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser
considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo
e não tem interesse algum na discussão da causa; ao contrário, deve julgá-la
com imparcialidade. Por isso, qualquer ultraje dirigido ao magistrado pode ser
punido, sem que a parte se valha da imunidade.”.
Portanto, filiamos à posição de
que a LETRA B seja a correta.
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O advogado no exercício de sua profissão, possui imunidade com relação ao crime de injúria e difamação, mas não possui imunidade com relação ao crime de calúnia, pois é crime, art. 7, § 2º, do EAOAB.
Alternativa correta: D
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O advogado tem imunidade profissional nos casos de INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. O STF na ADIn 1127-8 declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato". Ainda, frisa-se que o art. 7, §2, da L. 8906 de 94 não faz menção ao crime de CALÚNIA (dica para decorar -> Calúnia começa com C, assim como Crime).
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§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
O desacato não é abrangido pela imunidade profissional. Questão desatualizada.
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GABARITO: D
MACETE: CADÊ A IMUNIDADE? (Não tem!)
CALÚNIA
DESACATO
[Assim eu consegui decorar. Talvez sirva pra alguém]
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artigo 7º , § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação , puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Obs: não se aplica nos casos de calúnia e desacato!
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IMUNIDADE PROFISSIONAL: INJÚRIA e DIFAMAÇÃO
NÃO EMGLOBA: CALÚNIA E DESACATO
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ATENÇÃO
O STF entende que tal direito não abrange situações de DESACATO e tampouco de CALÚNIA, hipóteses em que o advogado deverá responder perante OAB, assim como na esfera penal.