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Estatuto
Art. 3ºO exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1ºExercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Quem não consta no rol de cargos elencados no § 1° não está sujeito ao regime da Lei 8.906, no caso, o lei não fala em Advogado de Economia Mista.
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A questão deve ser vista com base no art.9º do Regulamento Geral do Estatuto. Neste artigo deixa claro que os integrantes da administração indireta que fazem parte da advocacia pública são somente aqueles que integram as Autarquias e Fundações Públicas, logo os integrantes das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não pertencem a categoria de Advogados Públicos.
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"A Advocacia Pública é a responsável por defender os interesses dos entes do próprio Estado, seja judicialmente ou extrajudicialmente. É composta pela Advocacia Geral da União (CRFB, 131) chefiada pelo Advogado-Geral da União, escolhido e destituído, a qualquer tempo, pelo Presidente da República. Trata-se de cargo de confiança e político. No âmbito estadual e no Distrito Federal, a atividade é exercida por Procuradores."
fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br
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Letra D
Sociedade de Economia Mista tem participação Privada.
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Olá Colegas!!!
O art.9º do Regulamento Geral claramente preceitua:
"Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. "
Foco meus queridos, sempre!!!
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Nesse caso, para agilizar no procedimento de "exclusão", se necessário, basta lembrar que a sociedade de economia mista, por ter capital mesclado (público + privado), seus funcionários são regidos pela CLT. Sendo assim, o Advogado que trabalha para determinada sociedade não é concursado, não fazendo parte, assim, da Advocacia Pública.
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Conforme o artigo 2 do EAOAB, exercem atividades de advocacia pública, sujetos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos:
I) Membros da advocacia geral da União, da Procuradoria Geral da fazenda nacional, da Procuradoria Geral Federal, da Consultoria Geral da União e da Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil.
II) Os membros das Defensorias Públicas da União, Estados, Municipios e Distrito Federal.
III) Os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autarquicas e fundacionais.
IV) Os Membros das Procuradorias e consultorias Jurídicas junto aos orgãos legilativos federais, estaduais e municípais.
V) Aqueles que sejam estavéis em cargo de advogado, por força do artigo 19 do ADCT.
Questão Correta letra "D".
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O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 9º aqueles que exercem a Advocacia Pública e no rol não estão incluídos advogados de Sociedade de Economia Mista. Veja-se: Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. A assertiva D é a correta
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RESPOSTA LETRA D
A questão é bem simples de se resolver, embora pareça complicada de início.
No comando da questão, somos apresentados à Advocacia Pública. Por conseguinte, é perguntado quem pode integrar os seus quadros, segundo Regulamento e Estatuto da OAB.
Utilizando da lógica, é possível notar que o Advogado Geral da União, o Defensor Público exercem advocacia pública.
Ficaríamos entre as letras C e D.
Por sua vez, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 9º que aqueles que exercem a Advocacia Pública e no rol não estão incluídos os advogados de Sociedade de Economia Mista - vide comentário do Professor
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COMENTÁRIO: A alternativa “D” deve ser apontada como correta, pois o Advogado de uma Sociedade de Economia Mista não integra o rol que se apresenta no art. 9º do Regulamento Geral da OAB que classifica os profissionais do que se rotula “Advocacia Pública”, e não seria pra menos pois a Sociedade de Economia Mista apresenta estrutura privada de Sociedade Anônima. A alternativa “A” está correta, pois o Advogado-Geral da União representa o que se denomina Advocacia Pública Federal. A alternativa “B” está correta, pois, muito embora o Defensor Público exerça a sua função de modo independente no auxílio aos menos favorecidos, a sua função cumpre caráter público, sendo subsidiada pela União e Estados. A alternativa “C” está correta, pois a carreira de Procurador de Autarquia, seja no âmbito federal ou estadual, representa atuação especificamente para um órgão da administração pública, ainda que indireta.
Questões comentadas: volume único: todas as disciplinas / Alessandro Sanchez… [et al.].
− 1. ed. − Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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questão desatualizada! confira link!
https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj
Fazendo com com que as alternativas B e D estejam certas.
Foco, vamos passar nessa porra!
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LETRA D
Conforme o artigo 2 do EAOAB, exercem atividades de advocacia pública, sujetos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos:
I) Membros da advocacia geral da União, da Procuradoria Geral da fazenda nacional, da Procuradoria Geral Federal, da Consultoria Geral da União e da Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil.
II) Os membros das Defensorias Públicas da União, Estados, Municipios e Distrito Federal.
III) Os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autarquicas e fundacionais.
IV) Os Membros das Procuradorias e consultorias Jurídicas junto aos orgãos legilativos federais, estaduais e municípais.
V) Aqueles que sejam estavéis em cargo de advogado, por força do artigo 19 do ADCT.
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Não é advogado público PT procurador do trabalho .
Mpt Ministério Público do Trabalho.
Advogado de sociedade Econômica mista.
Procurador de Justiça chefe do Ministério Público PJ chefe Ministério Público.
Obs 666
O STJ já de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
Clique para ler o voto do relator
RE 1.240.999
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Conforme dispõe o art. 9º do Regulamento Geral (e, também, o art. 3º, § 1º, do EAOAB), exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Portanto, apenas a alternativa “D” contém advogado que não integra a denominada “advocacia pública”. No âmbito da administração pública indireta, os advogados de autarquias e fundações públicas serão considerados advogados públicos. Porém, assim não serão considerados os advogados de sociedades de economia, visto não estarem contemplados pelo já citado art. 9º do Regulamento Geral. Não é demais frisar que as sociedades de economia mista, embora integrem a administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado.
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Fui pela lógica de que SEM é pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO.
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Gabarito: D
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase
Patrícia foi aprovada em concurso público e tomou posse como Procuradora do Município em que reside. Como não pretendia mais exercer a advocacia privada, mas apenas atuar como Procuradora do Município, pediu o cancelamento de sua inscrição na OAB.
A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
B) Patrícia não agiu corretamente, pois deveria ter requerido apenas o licenciamento do exercício da advocacia e não o cancelamento de sua inscrição.
C) Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada.
D) Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.
Gabarito: Letra “A”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
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Gabarito: D
Art. 3º (Estatuto) O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional
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ALTERNATIVA D (p/ os não assinantes)
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Tive que usar a logica kkk eu juro que li 3 x o enunciado e não entendi kkkkkk
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Gabarito: D
- Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
- § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Os integrantes (advogados) das empresas públicas e Sociedades de Economia Mista não exercem Advocacia Pública.
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desatualizada!!! defensoria pública não integra.