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Estatuto - Art. 7°, § 5°.
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De acordo Art.7º , § 5º, do Estatuto (OAB).
São direitos do Advogado, em relação ofensa à inscrição no exercício da profissão, cargo ou função de órgão da OAB, todavia, o conselho competente
deve promover o desagravo público do ofendido, de modo que, não cause prejuizo a responsabilidade criminal do infrator, quando houver
compromentimento para tanto.
Greice leão
Bachar em Direito
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Art. 7°, § 5° -Estatuto
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O desagravo é semelhante ao Direito de Resposta.
LETRA C
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A assertiva "A" está incorreta, pois não trata-se de agravo do advogado, mas sim de DESAGRAVO. Ademais, o desagravo poderá ocorrer de ofício, a requerimento do ofendido ou de qualuqer outra pessoa, nos termos do artigo 18 do Regulamento da OAB.
Quanto à assertiva B está incorreta porquanto a decisão não é do relator, mas sim do Conselho (art. 18, §§ 3º e 4º, Regulamento). Ao relator cabe apenas emitir o parecer que será submetido ao Conselho.
Assertiva C está correta.
A assertiva D está incorreta pois o arquivamento ocorrerá quando a ofensa for pessoal, não for relacionada ao exercício da profissão ou com as prerrogativas gerais dos advogados ou configurar crítica de cárater político, doutrinário ou religioso (art. 18, § 2º, Reguçamento).
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Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
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É o que prevê o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.A assertiva C é a correta.
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A fundamentação é do Regulamento Geral da OAB.
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo
Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa
relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite
informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de
urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver
relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se
configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator
emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente
divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao
ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de
desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do
Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia,
não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a
critério do Conselho. (NR)1
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É o que prevê o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
A assertiva C é a correta.
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Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)
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§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
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Art. 18 do Regulamento Geral: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
GAB.: C
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ranço dessas palavras difíceis, que só prestam pra enfeitar.
mas mais ranço ainda eu tenho dos colegas que assim que entram no curso de direito, começam a falar assim.
#pas
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afff pra que escrever assim, que ridículo
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A questão deixa a desejar, pois dar a entender que a ofensa partiu do advogado, e não do juiz.
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artigo 7º , § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
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li, li, li e não entendi nada, pra que essa redação ridícula???
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Eis que o examinador descobre o dicionário Houaiss
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pq a letra B é errada, sendo que o desagravo só será executado se o relator não arquivar e decidir prosseguir com o desagravo? e o requerimento pode ser por qualquer pessoa.
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Questão mau elaborada, passivel de recurso, cheia de girias, as quais, nem todos devem ter conheceminto. Acertei a questão, porem, vá se ferrar FGV.
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REGULAMENTO GERAL Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
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É o que prevê o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art. 7. §5º. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
A assertiva C é a correta.