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Resposta: C.
Uma vez tendo ingressado como Desembargador pelo Quinto Constitucional, ele concorre como Magistrado ao cargo vago no STJ.
Art. 104, § único, I e II.
Parágrafo Único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II- um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do Art. 94.
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Segue julgamento que explica a questão:
Relator(a):
Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012
Parte(s):
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONGRESSO NACIONAL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
1º, INC.
I, DA LEI N.
7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART.
104,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.
1. O inc.
I do art.
1º da Lei n.
7.746/1989 repete o inc.
Ido parágrafo único do art.
104 da
Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional.
2. A
Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado.
3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Gostaria que me fosse esclarecido pq o gabarito é a letra C considerando que o art.104, II da CF é explicito ao afirmar que a composição da terceira fração de 1/3 é em partes iguais dentre advogados e membros do MPU e MP
Art. 104 O Supremo Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
(...)
II - um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.94
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Leo,
O gabarito está correto pois o 1/3 de desembargadores do TJ indicados para o STJ podem ter ingressado na carreira por meio do quinto constitucional. Isso não impede que a terceira fração, seja de advogados e membros do MP, que, neste caso ingressam direto no STJ.
Melhor explicando: O STJ é composto de desembargadores do TJ (que podem ser magistrados de carreira ou podem ter ingressado no TJ pelo quinto constitucional) e também pelos advogados e membros do MP que ingressam direto no STJ (pelo 5º constitucional).
A questão quer demonstrar que o fato de o desembargador ter ingressado pelo 5º constitucional no TJ não o impede de concorrer à vaga no STJ (não pode haver discriminação entre magistrados de carreira e que ingressaram pelo quinto constitucional).
COMPÕEO O STJ
1/3 - DESEMBARGADORES DO TJ - Oriundos de carreira ou ingressantes pelo quinto constitucional.
1/3 - JUIZES FEDERAIS - Oriundos de carreira ou ingressantes pelo quinto constitucional.
1/3 - ADVOGADOS E MEMBROS DO MP - Oriundo, logicamente, do quinto constitucional.
Espero tê-lo ajudado
Bom Estudo
Natacha
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Que ótimo responder uma questão como esta, eu errei com este pensamento:
SÃO 33 membros;
1/3 dos TRF
1/3 do TJ
1/3 reservado ao quinto( advogados e MP)
O TRF e os TJ respeitam as vagas destinadas ao quinto constitucional. Ai pensei, Logo os TJ e os TRF podem eleger os que foram eleitos pelas vagas destinadas ao (quinto constitucional).
Concluindo: Assim é possível que todos os membros do STJ sejam oriundos da carreira de advogados. Ou seja, a OAB pode dominar o STJ.
Errei porque não acreditei que isso seria possível!!!
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O art. 105 da CR/88 trata das matérias de competência do STJ.
O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, mas não de forma livre, pois há algumas regras pré-estabelecidas.
Dessa forma, as vagas existentes para o cargo devem ser divididas de acordo com as seguintes regras:
- 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais;
- 1/3 de desembargadores do Tribunais de Justiça Estaduais;
- 1/3 será dividido assim: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Os requisitos para a nomeação são: idade de 35 a 65 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
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O quinto constitucional é a possibilidade de advogados e de membros do MP integrarem os Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 94 da CF/88.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça compõe-se de membros indicados pelo quinto constitucional, nos termos do art. 104, parágrafo único, II, CF.
Assim, o integrante do Tribunal devido ao quinto constitucional tem status de magistrado e pode concorrer à vaga no Superior Tribunal de Justiça como tal, caso contrário, haveria tratamento desigual entre o magistrado de carreira e o oriundo do quinto constitucional.
É o entendimento da jurisprudência do STF, expresso na ADI 4078/DF.
(...)A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias (...).
Gabarito: C
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O erro da letra B foi a omissão dos membros do Ministério Público Federal, Estadual.
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Nobres Colegas,
Gostaria apenas de ressaltar um ponto na explicação de alguns companheiros aqui.
A composição do STJ referente ao preenchimento das vagas destinadas aos Advogados e Membros do MP NÃO SÃO ORIUNDAS DO QUINTO CONSTITUCIONAL!
Cuidado com isso! O STJ utiliza regra similar, porém não se trata de "quinto constitucional" (1/5, ou seja 20%), pois
neste tribunal amplia-se a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 das
cadeiras.
O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST e TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público.
1/5 não é igual a 1/3 galera.
Abraços.
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gabarito: letra c art 94 c/c art. 104, I e II CF
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O QUINTO APLICA-SE SOMENTE AO....... TJ TJDFT TRF TST TRT
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questão muito bem elaborada, pois se não prestar atenção, não nota que o "ex" advogado que, em uma primeira oportunidade ingressou, e conseguiu uma vaga, pelo quinto constitucional, em um segundo momento, como na questão, à vaga do STJ, ele não mais concorre como advogado, pelo quinto constitucional, mas como magistrado de carreira. (pelo que entendi)
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Galera, alguem saberia me dizer porque a letra A está ERRADA? já li art. 104; sei que STJ é composto por juizes, desembargadores, adv e MP; se alguem puder me explicar eu agradeço... eu nao entendi o porque de estar errada pq a afirmativa é "existem vagas destinadas a desembargador oriundo de TJ" mas a questao nao está dizendo que as vagas sao destinada APENAS para desembargadores, por isso nao achei a letra A errada.... outra, o que é magistrado DE CARREIRA? Este ultimo se difere de outros magistrados? nao entendo o que quer dizer...
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Camila, os magistrados de carreira são aqueles que foram aprovados em concurso público da Magistratura. No caso do quinto constitucional, são escolhidos advogados e membros do MP para compor os Tribunais, ou seja, eles serão considerados magistrados, mas não de carreira, porque não prestaram concurso público para tanto, entendeu!? E a letra A está errada porque, se, por exemplo, um advogado ingressar no TJ através do quinto constitucional, ele passa a ser considerado um desembargador, e pode posteriormente ser escolhido para compor o STJ com base no artigo 104, inciso I, da CF, ou seja, mesmo não sendo um magistrado de carreira, ao contrário do que afirma a assertiva.
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Uma observação, galera:
A afirmação feita pela alternativa A) realmente não se aplica ao STJ. Entretanto, por força constitucional, vale para o TST.
No TST, as vagas destinadas a desembargadores de TRT se restringem a magistrados de carreira. Ou seja, advogados que chegaram ao TRT pelo quinto const. não têm acesso ao TST enquanto desembargadores.
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A) No Superior Tribunal de Justiça existem vagas destinadas a Desembargador oriundo dos Tribunais de Justiça, desde que magistrados de carreira.
B) A divisão de vagas no Superior Tribunal de Justiça permite o ingresso através de três origens: Desembargadores estaduais, Juízes dos Tribunais Regionais Federais e Advogados.
C) O Advogado oriundo do Quinto Constitucional nos Tribunais de Justiça concorre como magistrado para ocupar vagas no Superior Tribunal de Justiça.
GABARITO: Após ingressar como Desembargador do tribunal de Justiça pelo Quinto Constitucional, Esculápio da Silva poderá concorrer como Magistrado ao cargo vago no STJ. Quando a ocupação no STJ é oriunda de um terço dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, não há discriminação entre magistrados de carreira, aqueles aprovados em concurso público e os advogados ou membros do MP que ingressaram na magistratura pelo quinto constitucional. (Art. 104, I e II da CF/88)
D) O ocupante do Quinto Constitucional poderá concorrer à vaga existente no Superior Tribunal de Justiça na vaga destinada aos advogados.
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Desembargador pelo quinto é desembargador.
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O Advogado oriundo do Quinto Constitucional nos Tribunais de Justiça concorre como magistrado para ocupar vagas no Superior Tribunal de Justiça.
Vejam, questão de lógica
Estatuto da OAB
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ...
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
...
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
Ora, o cidadão não é advogado oriundo do 5º constitucional. Ele é desembargador, oriundo de uma vaga destinada ao quinto constitucional para os advogados.
Essa questão estava sem resposta. Foi anulada?
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As vagas do STJ destinadas a desembargador oriundo de TJ não exigem que o indivíduo seja magistrado de carreira. Isso significa que ele pode ter chegado no TJ pela regra do quinto constitucional que disputará a vaga como desembargador (cargo que ele ocupa) e não mais como advogado ou membro do MP (atribuição que, na origem, ele exerceu). Essa explicação já justifica porque não marcaremos as letras ‘a’ e ‘d’ como corretas.
A letra ‘b’, por seu turno, desrespeita o art. 104, parágrafo único, II, ao não mencionar os membros do MP (que também comporão o STJ).
A letra ‘c’, por sua vez, é nossa resposta, pois realmente Advogado oriundo do Quinto Constitucional nos Tribunais de Justiça concorre como magistrado para ocupar vagas no Superior Tribunal de Justiça (afinal, ele não é mais advogado, careira que deixou de ocupar quando ingressou no tribunal).
Por último, não custa lhe alertar, caro aluno, que o examinador nesta questão tentou lhe confundir aplicando para o STJ uma específica regra que somente incide na formação do TST: a do art. 111-A, II: “II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior”. Nota-se, após a leitura desse dispositivo, que os integrantes dos TRTs que virão ocupar vaga no TST devem ser oriundos da magistratura de carreira, isto é, não podem ter chegado no TRT pela regra do quinto constitucional.
Gabarito: C
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LETRA C
COMPÕE O STJ
1/3 - DESEMBARGADORES DO TJ - Oriundos de carreira ou ingressantes pelo quinto constitucional.
1/3 - JUIZES FEDERAIS - Oriundos de carreira ou ingressantes pelo quinto constitucional.
1/3 - ADVOGADOS E MEMBROS DO MP - Oriundo, logicamente, do quinto constitucional.
Art. 104, § único, I e II.
Parágrafo Único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II- um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do Art. 94.
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Gabarito letra C
A) errada O STJ é composto de no 33 Ministros. Tais Ministros são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; e II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Desse modo, como a Constituição menciona apenas: “desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”, não há necessidade de esses juízes serem magistrados de carreira (aqueles que ingressaram na magistratura por meio de aprovação em concurso público)
B) errada Com fundamento no já citado art. 103, parágrafo único, I e II, CF, em razão da divisão de vagas no STJ, permite-se o ingresso não só de juízes dos TRFs, desembargadores estaduais e advogados, mas também de membros do Ministério Público.
C) correta já que de fato o advogado oriundo do quinto constitucional nos TJS concorrerá como magistrado na disputa por uma vaga. Isto porque desde sua posse naquele tribunal passa a desempenhar a função de magistrado (Desembargador), inclusive com o consequente cancelamento de sua inscrição de advogado, razão pela qual não seria possível que concorresse nesta condição.
D) errada O argumento é o mesmo da assertiva C.