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ID
785923
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A letra D está incorreta porque os bem desafetados (que nao sao de uso comum do povo ou especial) a depender do caso, podem ser usucapidos.

    Notícia de junho/12 no Conjur http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/empresa-direito-usucapiao-bem-publico-utilidade-tj-sp a este respeito:

    Empresa tem direito a usucapião de bem público

    por Elton Bezerra

    A Justiça de São Paulo considera que um bem público pode ser objeto de ação de usucapião por uma empresa. A decisão vale apenas para casos que envolvam bem dominial já desafetado, ou seja, aqueles que não servem ao uso comum (praças e ruas) ou especial (escolas e hospitais). Assim, entram na lista terras e terrenos. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que rejeitou recurso interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) contra decisão que favorecia a empresa Copersteel, que tenta obter o título do terreno que ocupa. A decisão, do dia 22 de maio, foi por maioria de votos. 

    A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública”, afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo. Para ela, a possibilidade de usucapião de bem público é garantida de acordo com a “função social” da empresa.

    O entendimento, porém, é controverso. Na primeira instância, por exemplo, o pedido de usucapião foi negado. A decisão foi reformada no TJ-SP, entretanto, a corte não foi unânime, conforme acórdão lavrado em maio do ano passado. 

    O relator do caso, desembargador João Carlos Garcia, vencido no julgamento, considerou que “não se aplicam aos bens públicos, de que categoria sejam, as normas de aquisição do domínio pela posse longeva, mansa e pacífica do administrado; tampouco, a regência civil do compromisso de compra e venda. Impedem-nas a disciplina constitucional da soberania do Estado".

  • TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 45982007 MA Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PERIGO INVERSO. I - Os bens de empresas públicas com natureza jurídica de direito privado não estão imunes à aquisição por usucapião. II - Embora juntada as provas que levam a formação da verossimilhança, o aplicador do direito, de acordo com o artigo art. 1.109 do Código de Processo Civil, não está obrigado a acolher o pedido. III - Não demonstrado cabalmente, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, imperiosa a sua revogação. IV - Recurso conhecido e provido.
    • vou tecer um comentário que vai abranger as questões.
    • -Os bens público são classificados em três categorias, de acordo com art 99cc
    • bens de uso comum do povo (são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidade.)
    • bens de uso especial (são os que se destinam especialmente à execução do serviço público.)
    • bens dominicais. (são os que constituiem o patrimônio de direito público,como objeto de direito pessoa ou real.)
    • De acordo com redação 100cc, os bens públicos de "uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determina"
    • Já os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podendo ser alienados.
    • Dispõe o parágrafo único do art. 99 do Código Civil que, não “dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”
  • GABARITO C
  • A disciplina dos bens públicos compreende uma série de prerrogativas que tais bens possuem, como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade. Esta última consiste justamente na vedação à aquisição dos bens públicos por meio da usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva.
                Observe, assim, que não importa qual seja a categoria de bens públicos, se são de uso comum do povo (como ruas e praças), de uso especial (como os prédios utilizados pela administração pública) ou se são bens dominicais (que simplesmente integram o patrimônio daquela pessoa jurídica sem que estejam afetados a um uso público), todos eles são imprescritíveis. Tanto é assim que a própria Constituição tratou do tema, referindo-se aos bens públicos imóveis: “Art. 183 (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
                Para respondermos a esta questão, então, resta sabermos quais são os bens públicos. Seriam os bens de qualquer pessoa integrante da administração pública? Seriam os bens afetados à prestação de serviços públicos. A resposta é negativa, pois o próprio Código Civil definiu os bens públicos, no seguinte dispositivo: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
                Como se vê, para a lei não importa ser de pessoa da administração pública, só é público o bem pertencente às pessoas jurídicas de direito público. Então vamos, enfim, analisar as alternativas:
    -        Alternativa A:errado, nenhum bem público é passível de usucapião.
    -        Alternativa B:errado, nenhum bem público é passível de usucapião.
    -        Alternativa C:de fato, os bens das empresas públicas não são bens públicos, pois tais empresas não são pessoas de direito público. Mesmo assim, é possível que bens de empresas, públicas ou privadas, afetados a um uso público gozem de garantias de bens públicos, mesmo sem que sejam bens públicos. Mas esse não é o caso da questão, que tratou de bens de empresas públicas não afetados a um uso público, razão pela qual a alternativa está correta, podendo tais bens ser adquiridos por usucapião.
    -        Alternativa D:errado, porque na administração pública indireta há pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, mas apenas os bens das primeiras são, necessariamente, públicos, hipótese em que se pode afirmar o descabimento da usucapião.
  • Cuidado: Pessoas Estatais de Direito Privado, como Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, em regra, seus bens NÃO serão públicos, salvo se o bem for afetado a um serviço público, pois nesse caso terão o mesmo  regime dos bens públicos.Ex. correios.

    Mas se uma Sociedade de Economia Mista, e se uma Empresa Pública explora serviço econômico, os bens não são públicos,, pois nesse caso, não serão revestidos pelo regime protetivo dos bens públicos. Ex. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras.


  • A e B: incorretas, pois nenhum bem público é passível de usucapião (arts. 183, § 3o, e 191, parágrafo único, da CF; art 102 do Código Civil);

    C: correta, pois os bens das pessoas jurídicas de direito privado estatais, desde que não afetados a um serviço público, são bens públicos (art. 98 do Código Civil);

    D: incorreta, pois os bens de qualquer pessoa jurídica de direito público são bens públicos (art. 98 do Código Civil), e, na administração indireta, há também pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias e as agências reguladoras.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • GABARITO LETRA C

    De acordo com a Doutrina, bens públicos que não estejam afetados (leia-se destinados) à prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

  • Gabarito C

    A alternativa está correta, uma vez que que são considerados bens públicos, na acepção do termo, tão somente aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, na forma prevista pelo artigo 98, do CC/2002. Assim, os bens de empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, escapam, em um primeiro momento, dessa definição, podendo ser objeto de usucapião se não forem eles essenciais para a continuidade da prestação de serviços públicos.

  • OS BENS PÚBLICOS SÃO AQUELES PERTENCENTES AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (U, E. DF,M) E PODEM SER PRÓPIOS OU DE USO COMUM, OU SEJA, DE TODA COLETIVIDADE!

    MAS A NATUREZA JURÍDICA DOS BENS DAS EMPRESAS ESTATAIS (EP E SEM) :

    SE (EP e SEM) PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO SERÃO SEUS BENS PÚBLICOS!!!

    SE (EP e SEM) EXPLORAM ATIVIDADE ECONIMICA, SEUS BENS SÃO PRIVADOS!!!

  • A) Nenhum bem público é passível de usucapião. (INCORRETA)

    B) Nenhum bem público é passível de usucapião. (INCORRETA)

    C) Em regra, os bens públicos são aqueles que pertencem ao patrimônio das pessoas jurídica de direito público interno. As empresas pública são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, em tese, podem ser passíveis de usucapião, se não forem afetadas, isto é, com destinação pública.

    Código Civil - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Lei 13.303/16 - Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (CORRETA)

    D) Inicialmente cabe lembrarmos quem são os integrantes da administração pública indireta, quais sejam:

    1. Sociedade de economia mista - Pessoa jurídica de direito privado;
    2. Empresas públicas - Pessoa jurídica de direito privado;
    3. Fundações públicas de direito privado - Pessoa jurídica de direito privado;
    4. Autarquias públicas - Pessoa jurídica de direito público;
    5. Fundações públicas de direito público - Pessoa jurídica de direito público.

    Após essa lembrança, é importante observamos o seguinte artigo:

    Código Civil - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Ora, a afirmação de que nenhum bem pertencente a pessoa jurídica da administração pública indireta é passível de usucapião é equivocada, uma vez que os bens dos itens 1, 2 e 3 podem ser usucapidos, salvo as exceções. (INCORRETA)

    DICA: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que prestam serviços públicos os bens destas serão públicos, já se exploram atividade econômica seus bens serão privados.

  • Em regra, os bens públicos são aqueles que pertencem ao patrimônio das pessoas jurídica de direito público interno.

    As empresas pública são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, em tese, podem ser passíveis de usucapião, se não forem afetadas, isto é, com destinação pública.

  • Sobre os bens públicos é correto afirmar que

     A)Os bens de uso especial são passíveis de usucapião.

    Está incorreta, uma vez que tais bens são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, ambos da CF.

     B)Os bens de uso comum são passíveis de usucapião.

    Está incorreta, uma vez que tais bens também são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião.

    C)Os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

    Está correta, pois, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, seus bens são passíveis de usucapião, diferentemente do patrimônio pertencente às pessoas jurídicas de direito público, os quais são imprescritíveis.

     D)Nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da administração pública indireta é passível de usucapião.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, patrimônio de empresas públicas, ainda que vinculados à administração pública indireta, são passíveis de usucapião.