SóProvas


ID
785929
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às entidades que compõem a administração indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. ART. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • CORRETA A ALTERNATIVA C
    A Constituição estabelece no art. 37.
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    Desta forma, a criação das autarquias, fundações, sociedade de economia mista e fundações públicas necessitam de lei, mas de forma distinta.
    As autarquias são criadas pela lei, basta a lei para que sejam criadas e tenham personalidade jurídica. 
    Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista são autorizadas por lei, mas efetiva-se a criação destes entes da Administração Indireta com o registro dos atos constitutivos. Lembrando que por força de lei, as sociedade de economia mista só podem adotar a forma de sociedade anônima (Lei 6.404/76).
    As pessoas jurídicas de direito público interno estão definidas no Código Civil.
    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Alternativa A - errada - não é necessário registro para criação de autarquia, basta a lei.
    Alternativa B - errada - a lei autoriza a criação, mas é necessário o registro de seus atos constitutivos para que se constitua. Empresa pública, como visto no art. 41 do Código Civil, não é pessoa jurídica de direito público, é pessoa jurídica de direito privado.
    Alternativa C - correto - a lei autoriza a criação, mas só se efetiva com o registro dos atos constitutivos, que no caso de sociedade de economia mista, como obrigatoriamente precisa ser uma sociedade anônima será o estatuto.
    Alternativa D - todas não, as autarquias não necessitam ter atos constitutivos registrados como condição de existência, basta a lei que a cria.
    Bons estudos!


  • Sucesso a todos!!!
  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas acima....faço um breve resumo:

    Qual a diferença entre lei cria e lei autoriza?

    A lei Cria  AUTARQUIA  (obs: o art  37, XIX, CF não faz referência, mas  lei também cria FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO "PÚBLICO" que é uma espécie de Autarquia. Se ela é uma espécie de Autarquia, a leia cria. Ou seja, tudo que estudarmos para Autarquia serve para Fund. Pública de D. "Público". A Fund. Pública de D. Público também é chamada de Autarquia Fundacional.

    A lei autoriza a criação   - EP

                                               - SEM

                                               - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO "PRIVADO" (também chamada de Fundação governamental e segue o mesmo regime da EP e da SEM.

         Quando a lei diz eu autorizo a criação, ela precisa do registro para que a nossa PJ exista efetivamente, (um registro no órgão competente). O registro vai depender do orgão competente, pode ser na junta comercial ou no cartório. Se registramos no cartório, fazemos o registro do instrumento (estatuto da PJ), se registramos na junta, o registro é o contrato social.

         Por último, se a lei criou ela vai extinguir, se ela autorizou a criação ela também é quem extingue.

    bons estudos!!
  • segue trecho do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO Ed. 36 de Ely Lopes Meirelles que elucida bem a questão:

    " Autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado, não se confundindo com as fundações de Direito Privado, nem com as empresas governamentais, e menos ainda com entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais). Todas estas entidades são pessoas jurídicas de Direito Privado, como veremos adiante, motivo pelo qual os privilégios administrativos (não os políticos) do Estado se transmitem natural e institucionalmente às autarquias, sem beneficiar aqueloutras entidades, senão quando lhes são atribuídos por lei especial. E, por fim, assinale-se esta diferença: a personalidade da autarquia, por ser de Direito Público, nasce com a lei que a institui, independentemente de registro; a personalidade das fundações, empresas governamentais e dos entes de cooperação, por ser de Direito privado, nasce com o registro de seu estatuto, elaborado segundo a lei que autoriza a sua criação."  pg.367

  • VAMOS COM CALMA PARA ENTENDER TODA A QUESTÃO:

    AUTARQUIA -> São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.
    EMPRESA PÚBLICA-> Empresa pública é a pessoa jurídica de [direito privado , inciso V) administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.
    Empresa de economia mista ou, mais precisamente, sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado
  • Quando opta por descentralizar a execução de seus serviços, a administração pública cria antes da administração indireta, que podem ser autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. E, como não poderia deixar de ser, a criação de qualquer deles depende de lei.
                Porém, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público e, por essa razão, são automaticamente criadas pela lei, que as institui por si sós. Já as demais entidades são de direito privado e, como ocorre com as fundações e empresas privadas (sociedades de economia mista e empresas públicas são ambas empresas estatais), devem ter seus atos constitutivos registrados onde for de direito. Ou seja, para que as entidades da administração indireta sejam criadas também é necessária a edição de uma lei, mas apenas uma lei autorizativa, pois a criação efetiva se dará com o efetivo registro dos atos constitutivos. Veja que isso está disposto na CRFB/88, art. 37, XIX:  “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errado, pois a lei não é apenas autorizativa, pois é capaz, por si só, de criar a autarquia, que é de direito público.
    -        Alternativa B:de fato é necessária a edição de uma lei específica para a criação de uma empresa pública, mas tal lei é meramente autorizativa, sendo necessário o posterior registro dos atos constitutivo, no caso, na Junta Comercial. Alternativa errada
    -        Alternativa C:correto, pois a sociedade de economia mista é um tipo de empresa estatal e, sendo empresa, é de direito privado, sendo necessário o registro do ato constitutivo após a edição da respectiva lei autorizativa.
    -        Alternativa D: errado, pois se a entidade for pessoa jurídica de direito público, como ocorre com as autarquias, não é necessário o registro de ato algum.
  • Para  criação  de  uma  sociedade  de  economia  mista,  é  necessária a edição de uma  lei autorizativa e registro de  seus  atos  constitutivos  no  respectivo  registro  por  se  tratar de uma pessoa jurídica de direito privado.


  • GABARITO C.

    ART. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • CORRETA A ALTERNATIVA C
    A Constituição estabelece no art. 37.
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    Desta forma, a criação das autarquias, fundações, sociedade de economia mista e fundações públicas necessitam de lei, mas de forma distinta.
    As autarquias são criadas pela lei, basta a lei para que sejam criadas e tenham personalidade jurídica. 
    Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista são autorizadas por lei, mas efetiva-se a criação destes entes da Administração Indireta com o registro dos atos constitutivos. Lembrando que por força de lei, as sociedade de economia mista só podem adotar a forma de sociedade anônima (Lei 6.404/76).
    As pessoas jurídicas de direito público interno estão definidas no Código Civil.
    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
    ;)

  • Comentários: 

    Vamos analisar cada assertiva:

    a) ERRADA. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público. Portanto, para serem criadas, é preciso a edição de uma lei específica, que efetivamente cria tais entidades, e não apenas autoriza a criação. Como elas são criadas diretamente por lei, não é necessário o posterior registro dos atos constitutivos no respectivo registro.

    b) ERRADA. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, é necessária a edição de uma lei autorizativa e o registro de seus atos constitutivos no respectivo registro como condição de existência.

    c) CERTA. As sociedades de economia mista também são pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, sua criação ocorre segundo o mesmo procedimento exposto no comentário à alternativa anterior.

    d) ERRADA. De fato, todas as entidades que compõem a administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) são pessoas jurídicas. Contudo, apenas as entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado (EP, SEM e fundações públicas de direito privado) é que necessitam ter seus respectivos atos constitutivos registrados no respectivo registro como condição de sua existência. Aa existência das entidades com personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) depende apenas da edição da respectiva lei criadora.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Gabarito C

    a) A alternativa está errada, uma vez que, na forma do artigo 37, XIX da constituição, a criação de autarquias depende única e exclusivamente da aprovação de lei específica, não se cogitando de aprovação e registro de estatutos sociais.

    b) A alternativa está errada, em primeiro lugar, porque empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado em segundo lugar, porque seu processo de criação depende da aprovação de lei e da aprovação e registro dos seus estatutos sociais.

    c) A alternativa está correta, porque confere com a natureza jurídica das sociedades de economia mista, vale dizer, pessoas jurídicas de direito privado, e também com as etapas de sua constituição, quais sejam aprovação de lei autorizativa e registro de seus estatutos sociais.

    d) A alternativa está, uma vez que, se por um lado todas as figuras mencionadas nas alternativas anteriores se apresentam como pessoas jurídicas, por outro, o processo de criação não é mesmo para todas elas. Isto porque, como visto, para a criação de autarquias, basta a aprovação de lei específica, sendo desnecessárias a aprovação e registro dos seus estatutos sociais.

  • EMPRESA PÚBLICA

    PJDPrivado, instituída por ente estatal e autorizada por Lei, administrada exclusivamente pelo Poder Público, finalidade de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos, constituída por qualquer das formas admitidas em direito, capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta, podendo ser Federal, municipal ou estadual.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = EEDP REI

    Empresa Estatal

    Direito Privado

    Registro + lEI autorizativa

    ESTADO + PARTICULARES = Finalidade econômica – Estado: Participação majoritária ou minoritária + mais da metade das ações com direito a voto.

    NÃO SE BENEFICIA de isenções fiscais ou de foro privilegiado

    AUTARQUIA = PJDP SEM                    

    Pessoa Jurídica de Direito Público

    SEM necessidade de registro de atos

    Criação: LEI ESPECIFICA

    Características: AUTÔNOMA, PATRIMÔNIO PRÓPRIO, ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO, DESCENTRALIZADA.

  • Criado por lei

    \\\. consórcios ppp....

    \\\. autarquias......

    Autorizados por lei

    //.fundaçoes públicas

    //.emp.publica.

    //.soc.emp.pub.

    Corre corre pega pega

    #menino de rua.

  • Sociedades de Economia Mista

    1. P.J. DIR. PRIVADO
    2. Criada por autorização legislativa
    3. Instituição de registro
    4. obrigatoriamente S.A
    5. Exploram atividade econômica 
    6. Capital 50% +1 público 
    7. Competência da Justiça Estadual

  • Gabarito letra C

    a) incorreta as autarquias são criadas diretamente por lei, conforme art. 37, XIX, da CF.

    b) incorreta as empresas estatais, que possuem personalidade jurídica de direito privado, são criadas após o registro de seus atos constitutivos e necessitam de prévia lei autorizativa, conforme art. 37, XIX, CF.

    c) correta conforme art. 37, XIX, da CF.

    d) incorreta  as autarquias (e equiparadas) são criadas diretamente por lei e não precisam de registro de atos constitutivos, conforme art. 37, XIX, da CF.