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ID
785932
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa pública federal X, que atua no setor de pesquisas petroquímicas, necessita ampliar sua estrutura, para a construção de dois galpões industriais. Para tanto, decide incorporar terrenos contíguos a sua atual unidade de processamento, mediante regular processo de desapropriação.
A própria empresa pública declara aqueles terrenos como de utilidade pública e inicia as tratativas com os proprietários dos terrenos – que, entretanto, não aceitam o preço oferecido por aquela entidade. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre competência na desapropriação. Bem, existem três espécies de  competências quando o tema é desapropriação. 
    A primeira é chamada  competência Legislativa, que indica quem pode legislar sobre desapropriação e que segundo a Constituição Federal essa competência é privativa da União (art.22, II, CF/88). O detalhe é que sendo privativa existe a possibilidade de delegação aos Estados por lei complementar (§ único, art. 22, CF/88) A segunda espécie de competência é a Declaratória que significa submeter um bem ao regime expropriatório. Essa competência é concorrente, ou seja, cada pessoa política (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) tem a sua competência dentro de sua jurisdição. Essa declaração expropriatória é considerada um ato administrativo e contra ela caberia um mandado de segurança se violar direito líquido e certo. Além dessas pessoas jurídicas o dec. Lei 3365/41 (lei geral das desapropriações), no seu art. 10, diz que o Poder Legislativo também pode declarar, e sabe-se que algumas pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações) têm essa autorização em leis específicas (ex: ANEEL na lei 9.074/95, art. 10).  Observe quanto a isso que a questão frisa que trata-se de uma empresa pública, logo está fora da competência declaratória, e por isso a letra “d” é a correta, porque nesses caso os proprietários poderiam se opor, e o mais indicado seria o Mandado de Segurança, exatamente alegando que ela não tem  competênciadeclaratória. A terceira e ultima espécie de  competência é a Executória que implica em executar ou promover o expropriamento, ou seja, fixar indenização, fazer o pagamento e tomar posse do bem, segundo a doutrina tem essa competência todas as pessoas que tem as outras duas  competências mais  as  pessoas administrativas autorizadas por lei ou contrato (ex:  concessionários, soc. economia mista, em. publicas, fundações, autarquias). 
    Veja, portanto, que a questão por tratar de empresa pública, esta não tem competência para declarar de utilidade pública, somente para executar a desapropriação por isso a situação da questão é ilegal e como dito a letra  “d” diz exatamente isto, logo é a correta.   Fonte: Prof. Tiago Schubach, Práxis Centro de Estudos.
  • Continuando...
    A letra  “a” está errada porque visto que a empresa não poderia  declarar a utilidade pública a  desapropriação não poderia acontecer, logo essa  hipótese é inexistente. Se fosse uma desapropriação feita regularmente, sem essa ilegalidade na declaração, ai sim essa seria uma possibilidade (veja o art.15 do dec.lei 3365/41)
    A letra  “b” é a mais maluca de todas, não existe necessidade nenhuma de concordância para que a desapropriação aconteça. A desapropriação é puro poder de império do estado e está fundada na supremacia do interesse público, na função social da propriedade e no poder de polícia do Estado, de forma que se estiver tudo dentro da legalidade, nada pode parar o Estado na desapropriação.
    A letra  “c” está equivocada porque a contestação numa ação de desapropriação não pode versar sobre qualquer matéria, ela está restrita, em regra, a discutir apenas o valor da indenização, e se não for isso, só pode discutir vício do próprio processo, como dito acima, se estiver tudo legal, nada pode parar a desapropriação, a única coisa que o expropriado pode discutir é o valor. (veja o art.20 do dec.lei 3365/41)

    Fonte: Prof. Tiago Schubach, Práxis Centro de Estudos.
  • A desapropriação é a mais drástica intervenção do Estado na propriedade privada. Até por isso, suas regras são bem rígidas. É por isso que, em regra, apenas as pessoas políticas (União, estados, DF e municípios) podem declarar o interesse social ou a utilidade/necessidade públicas para fins de desapropriação. Os entes da administração indireta não podem fazê-lo, exceto o DNIT e a ANATEL, para os quais existe autorização legislativa própria, e sem prejuízo de outras exceções semelhantes.
                Dada essa explicação preliminar, já podemos examinar as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois a empresa pública federal X, como já se pode perceber, não pode declarar a utilidade pública. Se pudesse, a imissão provisória seria uma possibilidade, desde que requerida ao juiz e atendidos os requisitos legais conforme o caso.
    -        Alternativa B:de fato essa desapropriação não pode ocorrer, como já vimos, mas por outra razão. Contudo, vale frisar que não é necessária a concordância do proprietário quando for o caso de legítima desapropriação. Tudo o que ele pode fazer é discordar do valor ou tentar demonstrar vícios no processo, hipóteses em que a solução do caso caberá ao Poder Judiciário. Alternativa errada.
    -        Alternativa C:quando há discordância do particular em relação ao valor oferecido, o Poder Público deve mesmo propor uma ação para definição do valor justo. Mas a contestação do particular não pode versar sobre qualquer matéria, ficando restrita ao quantum indenizatório e a apreciação de vícios processuais. Alternativa errada.
    -        Alternativa D: correto! Afinal, como vimos, a empresa pública é parte ilegítima para a ação, devendo o particular fazer tal alegação com o fim de obstar o prosseguimento da desapropriação. 
  • A desapropriação é um procedimento administrativo que se realiza em duas fases: 1) Fase declaratória é aquela que dá inicio e deflagra o procedimento expropriatório, sem a qual este não tem tramitação regular. A competência para declarar a desapropriação, dando inicio ao procedimento, é privativa das entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), salvo quando a própria lei atribua essa competência a outras entidades da Administração Indireta, como p. ex.: o DNIT e a ANEEL (art. 10 da Lei nº 9.074/95, com redação dada pela Lei 9.648/98).

    2) Na fase executória compreende atos pelos quais se efetiva a transferência do bem expropriando, com a sua integração ao patrimônio publico. Podem executar tanto as entidades jurídicas competentes para a sua declaração como as entidades que agem por delegação de Poder Público, compreendendo as autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, as empresas publicas e sociedades de economia mista, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Edições Podium, 9º ed. , 2010.  
  •         Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Autor: Dênis França , Advogado da União

    A desapropriação é a mais drástica intervenção do Estado na propriedade privada. Até por isso, suas regras são bem rígidas. É por isso que, em regra, apenas as pessoas políticas (União, estados, DF e municípios) podem declarar o interesse social ou a utilidade/necessidade públicas para fins de desapropriação. Os entes da administração indireta não podem fazê-lo, exceto o DNIT e a ANATEL, para os quais existe autorização legislativa própria, e sem prejuízo de outras exceções semelhantes.
                Dada essa explicação preliminar, já podemos examinar as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois a empresa pública federal X, como já se pode perceber, não pode declarar a utilidade pública. Se pudesse, a imissão provisória seria uma possibilidade, desde que requerida ao juiz e atendidos os requisitos legais conforme o caso.
    -        Alternativa B:de fato essa desapropriação não pode ocorrer, como já vimos, mas por outra razão. Contudo, vale frisar que não é necessária a concordância do proprietário quando for o caso de legítima desapropriação. Tudo o que ele pode fazer é discordar do valor ou tentar demonstrar vícios no processo, hipóteses em que a solução do caso caberá ao Poder Judiciário. Alternativa errada.
    -        Alternativa C:quando há discordância do particular em relação ao valor oferecido, o Poder Público deve mesmo propor uma ação para definição do valor justo. Mas a contestação do particular não pode versar sobre qualquer matéria, ficando restrita ao quantum indenizatório e a apreciação de vícios processuais. Alternativa errada.
    -        Alternativa D: correto! Afinal, como vimos, a empresa pública é parte ilegítima para a ação, devendo o particular fazer tal alegação com o fim de obstar o prosseguimento da desapropriação. 

  • A questão versa sobre competência na desapropriação. Bem, existem três espécies de competências quando o tema é desapropriação. 

    A primeira é chamada competência Legislativa, que indica quem pode legislar sobre desapropriação e que segundo a Constituição Federal essa competência é privativa da União (art.22, II, CF/88). O detalhe é que sendo privativa existe a possibilidade de delegação aos Estados por lei complementar (§ único, art. 22, CF/88) A segunda espécie de competência é a Declaratória que significa submeter um bem ao regime expropriatório. Essa competência é concorrente, ou seja, cada pessoa política (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) tem a sua competência dentro de sua jurisdição. Essa declaração expropriatória é considerada um ato administrativo e contra ela caberia um mandado de segurança se violar direito líquido e certo. Além dessas pessoas jurídicas o dec. Lei 3365/41 (lei geral das desapropriações), no seu art. 10, diz que o Poder Legislativo também pode declarar, e sabe-se que algumas pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações) têm essa autorização em leis específicas (ex: ANEEL na lei 9.074/95, art. 10). Observe quanto a isso que a questão frisa que trata-se de uma empresa pública, logo está fora da competência declaratória, e por isso a letra “d” é a correta, porque nesses caso os proprietários poderiam se opor, e o mais indicado seria o Mandado de Segurança, exatamente alegando que ela não tem competênciadeclaratória. A terceira e ultima espécie de competência é a Executória que implica em executar ou promover o expropriamento, ou seja, fixar indenização, fazer o pagamento e tomar posse do bem, segundo a doutrina tem essa competência todas as pessoas que tem as outras duas competências mais as pessoas administrativas autorizadas por lei ou contrato (ex: concessionários, soc. economia mista, em. publicas, fundações, autarquias). 

    Veja, portanto, que a questão por tratar de empresa pública, esta não tem competência para declarar de utilidade pública, somente para executar a desapropriação por isso a situação da questão é ilegal e como dito a letra “d” diz exatamente isto, logo é a correta. Fonte: Prof. Tiago Schubach, Práxis Centro de Estudos.

  • Gabarito D

    a) A alternativa está errada, uma vez que de acordo com a previsão estabelecida no dec. 3365/1941, em seu artigo 15, que regula a matéria, a decisão acerca do pedido de imissão provisória na posse pertence ao Judiciário e não à Administração.

    b) A alternativa está errada, uma vez que se o decreto expropriatório apresentar razões de interesse público, a desapropriação poderá se consumar, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, independente da concordância do expropriado e ainda que ele não tenha feito rigorosamente nada de errado.

    c) A alternativa está errada, uma vez que de acordo com a previsão estabelecida nos artigos 9º e 20, do Dec.3.365/1941, a contestação , em uma ação desapropriação, só poderá versar sobre a impugnação do valor apresentado a título de indenização ou vícios de natureza processual.

    d) A alternativa está correta, uma vez que a legitimidade para a propositura de ações de desapropriação pertence tão somente às pessoas jurídicas de direito público, na forma do artigo 2º do decreto 365/1941, não sendo o caso da empresa pública, conforme consta no enunciado.

  • Quanta linguiceira Meu Deus,

    a letra D é a certa porque é uma empresa publica de pesquisa, se fosse assim qualquer entidade governamental poderia chegar e declarar desapropriação, cnpq de ciencia e pesquisa etc...

    so pode ser pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Cair nesse pega atoa hahaha no exame XXXII tenho que ficar atento.

  • A competência para DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO é do PODER EXECUTIVO

  • Importante saber que em regra, cabe aos entes a competência material para desapropriar, consubstanciada na capacidade de declarar a utilidade pública ou o interesse social da desapropriação pertencente a todos os entes políticos. Todavia, há uma exceção, pois mais recentemente, vem-se admitindo a desapropriação por autarquias (pessoas jurídicas de Direito Público). É o caso da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), no que diz respeito a desapropriações vinculadas ao setor elétrico.

    Em suma, os entes da administração indireta não podem fazê-lo, exceto o DNIT e a ANATEL, para os quais existe autorização legislativa própria, e sem prejuízo de outras exceções semelhantes.

  • Declarar utilidade pública = apenas o Executivo

    Desapropriar = pode ser outorgado à particular

    Nesse sentido determina o art. 3 do Decreto-Lei 3.365/41:

    Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:        

    I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da         

    II - as entidades públicas;        

    III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e        

    IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.        

    Gabarito: letra D