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A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; Assim, para que haja a posse comum ou compossessão será necessário a pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade da coisa.
Está prevista no art. 1.199 do Código Civil/2002, que diz: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Obs:
Composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa (mas o bem continua sendo indiviso!); Composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem o bem, em conjunto, têm uma parte ideal apenas, mas sem saber qual a parcela que compete a cada uma.
(Obtido em: http://www.centraljuridica.com/doutrina/99/direito_civil/posse.html)
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Súmula nº 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
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Letra C está ERRADA: c) fâmulos da posse são aqueles que exercitam atos de posse em nome próprio.
Está errada porque os fâmulos da posse são os detentores, ou seja, os que exercitam atos em nome de outrem, a quem são subordinados.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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A letra A está ERRADA: a) o Código Civil estabeleceu um rol taxativo de posses paralelas.
Por que ela está errada?
Parece-me que o Código Civil de 2002 estabeleceu um rol taxativo de direitos reais e não de "posses paralelas".
Creio, inclusive, que posse não é direito real.
De qualquer forma, com apoio do dispositivo abaixo, creio que o Código Civil de 2002 estabeleceu um rol taxativo de direitos reais e não de "posses paralelas".
Senão, vejamos:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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a alternativa "a" está errada.
O CC apenas diz em que situação genérica haverá posse parelela (CC, art. 1.199), sem elencar quais são as possibilidades:
"Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros possuidores".
Portanto, o CC NÃO estabelece rol taxativo de posses paralelas.
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São erradas as três primeiras alternativas.
A) Há posses paralelas quando duas ou mais pessoas exercerem posse simultânea sobre um mesmo bem. É o que ocorre com o desdobramento da posse em direta e indireta (art. 1.197, CC). O legislador, contudo, não estabeleceu taxativamente as hipóteses em que se manifestam as posses paralelas, permitindo-se que elas ocorram em diversas circunstâncias, como, por exemplo, na locação, no comodato e no depósito, entre outros casos.
B) O interdito proibitório é medida que tem por objetivo a tutela da posse, evitando-se a consumação de ameaça de turbação ou esbulho dirigida contra o legítimo possuidor. Não se admite, contudo, que a medida seja utilizada para a tutela dos direitos autorais, conforme consta da Súmula 228, do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral".
C) Fâmulos da posse são os servos da posse, isto é, aqueles que detêm o controle material da coisa porque seguem ordens ou instruções de outrem, não podendo, portanto, exercer com autonomia tal controle. Haverá, no caso, mera detenção, e não posse, conforme determina o art. 1.198 do CC: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
D) Correta a alternativa D. Haverá composse, nos termos do art. 1.199 do CC, diante da seguinte circunstância: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". A composse pressupõe, assim, que dois ou mais indivíduos exerçam posses da mesma natureza, simultaneamente, sobre coisa indivisa.
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Para quem não lemboru ao ler o enunciado, é de extrema importância saber:
Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Sempre lembrar que pela súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
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Errada: Posses paralelas são as posses exercidas, simultaneamente, por possuidores diretos e indiretos. Exemplos: locador e locatário, depositante e depositário, comodante e comodatário. O Código Civil não estabeleceu um rol taxativo dessa espécie de posse.
Errada: A Súmula 228, do STJ dispõe que: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Isso porque o direito autoral é intangível, incorpóreo, só havendo posse sobre bens corpóreos. Essa é a razão pela qual não se pode ingressar com ações possessórias para a defesa do direito autoral.
Errada: Fâmulos da posse ou detentores são, segundo Maria Helena Diniz, apenas gestores da posse, detentores dependentes ou servidores da posse, pois tem a coisa apenas em virtude uma situação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Ou seja, o mero detentor, não tem uma posse própria, mas em nome de outrem.
Correta: Consoante Flávio Tartuce, a composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Além disso, os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. Nos casos de composse pro indiviso os compossuidores têm fração ideal da posse, pois não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual a parte de cada um. Já nos casos da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo, havendo uma fração real da posse.
RESPOSTA “D”
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Errada: Posses paralelas são as posses exercidas, simultaneamente, por possuidores diretos e indiretos. Exemplos: locador e locatário, depositante e depositário, comodante e comodatário. O Código Civil não estabeleceu um rol taxativo dessa espécie de posse.
Errada: A Súmula 228, do STJ dispõe que: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Isso porque o direito autoral é intangível, incorpóreo, só havendo posse sobre bens corpóreos. Essa é a razão pela qual não se pode ingressar com ações possessórias para a defesa do direito autoral.
Errada: Fâmulos da posse ou detentores são, segundo Maria Helena Diniz, apenas gestores da posse, detentores dependentes ou servidores da posse, pois tem a coisa apenas em virtude uma situação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Ou seja, o mero detentor, não tem uma posse própria, mas em nome de outrem.
Correta: Consoante Flávio Tartuce, a composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Além disso, os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. Nos casos de composse pro indiviso os compossuidores têm fração ideal da posse, pois não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual a parte de cada um. Já nos casos da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo, havendo uma fração real da posse.
RESPOSTA “D”
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Gabarito: "D"
(Art: 1.199 do CC)
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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Errada: Posses paralelas são as posses exercidas, simultaneamente, por possuidores diretos e indiretos. Exemplos: locador e locatário, depositante e depositário, comodante e comodatário. O Código Civil não estabeleceu um rol taxativo dessa espécie de posse.
Errada: A Súmula 228, do STJ dispõe que: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Isso porque o direito autoral é intangível, incorpóreo, só havendo posse sobre bens corpóreos. Essa é a razão pela qual não se pode ingressar com ações possessórias para a defesa do direito autoral.
Errada: Fâmulos da posse ou detentores são, segundo Maria Helena Diniz, apenas gestores da posse, detentores dependentes ou servidores da posse, pois tem a coisa apenas em virtude uma situação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Ou seja, o mero detentor, não tem uma posse própria, mas em nome de outrem.
Correta: Consoante Flávio Tartuce, a composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Além disso, os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. Nos casos de composse pro indiviso os compossuidores têm fração ideal da posse, pois não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual a parte de cada um. Já nos casos da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo, havendo uma fração real da posse.
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o interdito probitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.
As ações possessórias estão previstas no artigo do (), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa -, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.
Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial -, caracterizando-se como um crime de usurpação - quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.
Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel. O determina em seu artigo que o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse.
Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (
https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/191256181/saiba-definicao-de-manutencao-de-posse-reintegracao-e-interdito-probitorio
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39989/o-que-e-famulo-da-posse
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Não confundam fração ideal com fração perfeitamente dividida!