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ID
785944
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Edgar, solteiro, maior e capaz, faleceu deixando bens, mas sem deixar testamento e contando com dois filhos maiores, capazes e também solteiros, Lúcio e Arthur. Lúcio foi regularmente excluído da sucessão de Edgar, por tê-lo acusado caluniosamente em juízo, conforme apurado na esfera criminal. Sabendo-se que Lúcio possui um filho menor, chamado Miguel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a questão:


    Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1816. 
    São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


    Pois bem, aplicando-se a lei ao caso sob comento. temos que, como Lúcio foi excluído da sucessão de Edgar, não caberá a ele nenhum direito sucessório, e sim a seu filho, que sucederá por representação, tendo um quinhão de 50% sobre os bens da herança, restando a outra metade a Arthur, que sucederá por direito próprio.
  • Os herdeiros, ainda que necessários, podem excepcionalmente ser excluídos do direito à herança, nos casos de indignidade ou de deserdação. Um dos fatores que justificam tal exclusão é precisamente o cometimento de crime contra a honra (art. 1.814, II do CC), no qual incorreu Lúcio.

    Ocorre, contudo, que os efeitos da exclusão são personalíssimos, o que significa que os herdeiros do excluído podem ser chamados à sucessão, como se este fosse pré-morto. Assim, afastado o indigno da sucessão, o filho, Miguel, receberá o mesmo quinhão que tocaria a Lúcio. Correta, portanto, é a alternativa B.

  • Nesse caso a distribuição da herança se dará por estirpe, conforme esclarecido pelo artigo 1835, do CC/2002:
     
                             Art. 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendestes, por cabeça OU por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.



    Bons estudos!

    • a) O quinhão de Lúcio  será acrescido à parte da herança a  ser  recebida por  seu  irmão, Arthur,  tendo em  vista que  Lúcio  é  considerado  como  se  morto  fosse  antes  da  abertura da sucessão. 
    • b) O quinhão de  Lúcio  será herdado por Miguel,  seu  filho,  por  representação,  tendo  em  vista  que  Lúcio  é  considerado  como  se morto  fosse  antes da  abertura da  sucessão. Certa
    • c) O quinhão de Lúcio  será acrescido à parte da herança a  ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que a  exclusão  do  herdeiro  produz  os  mesmos  efeitos  da  renúncia à herança. 
    • d) O  quinhão  de  Lúcio  se  equipara,  para  todos  os  efeitos legais,  à  herança  jacente,  ficando  sob  a  guarda  e administração  de  um  curador,  até  a  sua  entrega  ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
    RESPOSTA “B”
                É exatamente o que dispõe o artigo 1.816, do CC:
                Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
  • Renúncia: não há direito de representação


    Indignidade: considera-se como se morto fosse, há direito de representação pelos filhos

  • No caso, se o indigno for uma filha e após a abertura da sucessão engravidar, o que acontece com o direito de representação do nascituro? Perde-se o direito de representação? obrigado!

  • Paulo Castro, A meu ver, o nascituro que tem a expectativa de direito vai fazer parte da herança exercendo a sua representação, porém, não poderá ser administrado pela mãe que é indigna.

  • Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

  • Letra B

    Art. 1816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

  • Lembrar que na renúncia à herança não há o direito à representação, porém na indignidade sim

  • efeitos: RENÚNCIA (art. 1810 e 1811) =/= exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)