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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a questão:
Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Pois bem, aplicando-se a lei ao caso sob comento. temos que, como Lúcio foi excluído da sucessão de Edgar, não caberá a ele nenhum direito sucessório, e sim a seu filho, que sucederá por representação, tendo um quinhão de 50% sobre os bens da herança, restando a outra metade a Arthur, que sucederá por direito próprio.
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Os herdeiros, ainda que necessários, podem excepcionalmente ser excluídos do direito à herança, nos casos de indignidade ou de deserdação. Um dos fatores que justificam tal exclusão é precisamente o cometimento de crime contra a honra (art. 1.814, II do CC), no qual incorreu Lúcio.
Ocorre, contudo, que os efeitos da exclusão são personalíssimos, o que significa que os herdeiros do excluído podem ser chamados à sucessão, como se este fosse pré-morto. Assim, afastado o indigno da sucessão, o filho, Miguel, receberá o mesmo quinhão que tocaria a Lúcio. Correta, portanto, é a alternativa B.
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Nesse caso a distribuição da herança se dará por estirpe, conforme esclarecido pelo artigo 1835, do CC/2002:
Art. 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendestes, por cabeça OU por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Bons estudos!
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- a) O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão.
- b) O quinhão de Lúcio será herdado por Miguel, seu filho, por representação, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão. Certa
- c) O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que a exclusão do herdeiro produz os mesmos efeitos da renúncia à herança.
- d) O quinhão de Lúcio se equipara, para todos os efeitos legais, à herança jacente, ficando sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
RESPOSTA “B”
É exatamente o que dispõe o artigo 1.816, do CC:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
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Renúncia: não há direito de representação
Indignidade: considera-se como se morto fosse, há direito de representação pelos filhos
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No caso, se o indigno for uma filha e após a abertura da sucessão engravidar, o que acontece com o direito de representação do nascituro? Perde-se o direito de representação? obrigado!
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Paulo Castro, A meu ver, o nascituro que tem a expectativa de direito vai fazer parte da herança exercendo a sua representação, porém, não poderá ser administrado pela mãe que é indigna.
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Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
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Letra B
Art. 1816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
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Lembrar que na renúncia à herança não há o direito à representação, porém na indignidade sim
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efeitos: RENÚNCIA (art. 1810 e 1811) =/= exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)