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Se João não tivesse conehcimento da Reserva Mental, a manifestação de vontade sobre a recompensa subsistiria. Mas como João tinha conhecimento da verdadeiraintenção de Mauro, a manifestação de vontade não subsiste. Lembrando que na reserva mental a parte oculta a sua verdadeira intenção, a parte não quer os efeitos jurídicos que declara querer.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Anternativa B.
A reserva mental se configura quando o agente emite a declaração de vontade, celebra um negócio, mantendo oculto o intimo proposito de não cumprir ou desvirtuar aquilo que declarou.
O artigo 110 do código civil cuida da reserva mental, e, em seus termos, a luz da doutrina do ministro Moreira Alves, uma vez manifestada a reserva e dela tomando conhecimento a outra parte o negócio torna-se inexistente. Todavia, na linha de autores como Carlos Roberto Gonçalves, a reserva manifestada deve resultar, não na inexistência, mas na invalidade do negócio (por simulação ou dolo).
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Ao realizar promessa pública de recompensa, Mauro deveria, em princípio, cumprir o que prometeu (art. 854, CC). Ocorre que o declarante manifestou vontade deliberadamente não pretendida, fazendo, assim, reserva mental de não querer o que declarou (art. 110, CC).
Nos casos de reserva mental, a regra será a subsistência da declaração externada. Assim, caso João não conhecesse a reserva mental feita por Mauro, poderia exigir a recompensa prometida. Ocorre, contudo, que o vizinho estava ciente da reserva mental, informação que lhe havia sido confiada pelo próprio declarante. Sendo assim, incide a exceção contemplada no próprio art. 110 do CC: não subsiste a vontade exteriorizada, pois João, seu destinatário, tinha consciência da reserva mental feita por Mauro. Correta, portanto, é a alternativa B.
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- a) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a João ainda que Mauro tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou originariamente.
- b) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não subsiste em relação a João, pois este tomou conhecimento da alteração da vontade original de Mauro. Correta
- c) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não mais terá validade em relação a qualquer pessoa, pois ela foi alterada a partir do momento em que foi feita a reserva mental por parte de Mauro.
- d) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a toda e qualquer pessoa, pois a reserva mental não tem o condão de modificar a vontade originalmente tornada pública.
RESPOSTA “B”
No caso de reserva mental, a manifestação de vontade subsiste, exceto se o destinatário tinha conhecimento dela. É exatamente o que dispõe o artigo 110, do CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Ainda assim, por que não seria o caso de igualdade de publicidade entre a promessa e a revogação?
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Se alguém puder responder!!!
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O cara agiu de má-fé e ainda vai se dar bem?
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Quer dizer que João tem que ter boa-fé com Mauro pq foi feito reserva mental, mas Mauro que tornou público e exteriorizou anúncios pela cidade pode fazer isso com João?
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o cara ainda vai se dar de bem e nao dar a recompensa poxa vida, o castigo era para ele ter que obrigatoriamente pagar para deixar de ser besta.
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A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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que sacana esse mauro rsrs
art. 110 CC
alternativa b
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Pessoal, em síntese, reserva mental é quando a vontade declarada não coincide com a vontade real.
Vontade real de Mauro : Nâo dar a remponsa.
Vontade declarada de Mauro : Assumiu obrigação unilateral (promessa de recompensa). Pagaria valor vultoso a quem encontrasse o seu cachorro.
REGRA GERAL : A reserva mental não tem o condão de invalidar o negócio jurídico
EXCEÇÃO : Terá o condão de invalidar se a outra parte soubesse da reserva
A questão se resolve com a leitura do art. 110 do CC. Vejamos :
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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ART. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Bons estudos! Foco! Força! Fé!
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CC
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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GABARITO LETRA B
ART.110 CC - A Manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manisfestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental pode ser conceituada como o resguardo, por parte do declarante, de intenção contrária do que expressou.
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110 cc. Avof
Agente
Vontade
Objeto...res... Cadelas
Forma...
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Revoltada com esse "lance" da reserva mental, afff.
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CC
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
REGRA GERAL : A reserva mental não tem o condão de invalidar o negócio jurídico
EXCEÇÃO : Terá o condão de invalidar se a outra parte soubesse da reserva
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Acho super errado esse artigo.
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"A reserva mental não é propriamente um tipo de simulação, mas poderá ter efeitos equiparados. Configurará o ato em reserva mental quando uma das partes oculta secretamente a sua verdadeira intenção ao praticar o negócio jurídico, conforme o art. 110 do CC. Ou seja, há um descompasso entre aquilo que se declarou e o que efetivamente se quer. Se a outra parte não tiver conhecimento da reserva mental, o ato subsistirá. Entretanto, se a parte tinha conhecimento da reserva mental, o ato não subsistirá. Contudo, o Código não trouxe a consequência, dizendo apenas que não subsiste o negócio. A doutrina abre duas possibilidades:
■ 1ª corrente: trata-se de ato simulado porque frauda a lei imperativa, e o negócio será nulo (como se houvesse um conluio entre as partes para fraudar a lei).
■ 2ª corrente: não houve vontade qualificada para o negócio jurídico, sendo este inexistente.
FONTE: Esquematizado para a 1ª Fase da OAB do Pedro Lenza, 2020.
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Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.