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ID
785965
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras processuais impõem as partes deveres que devem ser observados ao longo do processo judicial. Tais deveres têm, como corolário lógico, a existência de uma responsabilidade processual civil. Acerca de tal responsabilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

           

  • a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais

  • b) havendo  mais  de  um  litigante  de  má-fé,  o  juiz  deverá  condená-los  na  proporção  de  seus  interesses  ou  solidariamente,  caso  tenham  se  coligado  para  lesar  o  adversário. 

    CORRETA - Art. 18, p. 1 do CPC


    Quandoforem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    c) a  indenização a ser  fixada  imediatamente após a prática  do  ato  punível  poderá  exceder  vinte  por  cento  sobre  o  valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio  do juiz. 

    ERRADA


    §  - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Alterado pela L-008.952-1994)
  • A) a responsabilidade por dano processual não pode ser reconhecida em face de terceiros intervenientes, sendo um fenômeno tipicamente atrelado à atuação das partes da demanda. F ART. 16/CPC, tanto as partes como os terceiros intervenientes.

    B) havendo mais de um litigante de má-fé, o juiz deverá condená-los na proporção de seus interesses ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar o adversário. V ART. 18, PAR.1, CPC.

    C) a indenização a ser fixada imediatamente após a prática do ato punível poderá exceder vinte por cento sobre o valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio do juiz. F ART. 18, PAR.2, CPC + DOUTRINA. A redação do artigo assevera 'desde logo', ao invés de 'imediatamente após a prática do ato', alémdisso, apesar de alguns doutrinadores defenderem que o quantum indenizatório poderá superar 20%, jamais este valor acima de 20% poderá ser fixado ao livre arbítrio do juiz, mas conforme o valor a ser indenizado.

    D) a apresentação em juízo de petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax, não enseja responsabilização por dano processual, mas tão somente a prática de crime a ser punido nos termos do Código Penal. F Considera-se litigante de má-fé, art. 4, par. único da Lei 9.800/99.

    Fonte: http://www.praetorium.com.br/noticias/view/2012/05/9167

    Bons Estudos...!
  • CUIDADO, amigos. A questao eh maliciosa e tenta confundir o candidato com duas multas/indenizacoes de ate 20% sobre o valor da causa. Eu vou explicar melhor.
    1 - Uma coisa eh a Multa por Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Esta prevista no art. art. 14, par. unico, do CPC. Tambem eh de 20%, mas seu valor reverte a Fazendo Publica. Ela eh devida nos casos em que a propria justica eh atingida por algum ato da parte que nao cumpriu algum dos seus deveres processuais.
    2 - Outra coisa eh a Indenizacao por Dano Processual, prevista no art. 18 do CPC. Aqui, uma parte, tendo procedido a litigancia de ma-fe, paga a multa de 1% e deve tambem proceder ao ressarcimento dos danos da outra parte, limitados a 20% sobre o valor da causa. Nao ha que se falar em reversao para fazenda publica aqui.
    Espero ter ajudado
  • Até porque a responsabilidade por dano processual pode atingir a terceiros que façam parte da demanda. É o que resta expresso no art. 16 do CPC. A alternativa resta incorreta,
    A alternativa B está correta. Segundo a redação do parágrafo primeiro do art. 18 do CPC, resta o seguinte:
    § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
     
    A alternativa C está incorreta. Destoa do lavrado no art. 18 do CPC. O juiz não tem livre arbítrio para ultrapassar o status de 20% do valor da causa como responsabilidade por danos processuais.
    A alternativa D está incorreta. Quem apresenta em juízo petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9800/99), é reputado litigante de má-fé, mas não há conduta que chegue ao extremo de configurar crime.
  • GABARITO- B

    co·ro·lá·ri·o - (latim corollarium, -ii, pequena coroa, gratificação)

    substantivo masculino

    1. .Consequência de uma verdade já estabelecida.

    2. [Matemática] .Consequência.direta de uma proposição já demonstrada.

    3. [Por extensão] .Consequência necessária.

    Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2° Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.


  • Quanto à letra d, aquele que deixar de apresentar em juízo o original anteriormente remetido por fax configura litigancia de má fé

  • A-  Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. III - ao terceiro, será excluído do processo.

    B-  Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1oQuando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    C- Art. 18 cpc § 2oO valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento

    D- INCORRETA

  • NCPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • NCPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.