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Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais
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b) havendo mais de um litigante de má-fé, o juiz deverá condená-los na proporção de seus interesses ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar o adversário.
CORRETA - Art. 18, p. 1 do CPC
Quandoforem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
c) a indenização a ser fixada imediatamente após a prática do ato punível poderá exceder vinte por cento sobre o valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio do juiz.
ERRADA
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Alterado pela L-008.952-1994)
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A) a responsabilidade por dano processual não pode ser reconhecida em face de terceiros intervenientes, sendo um fenômeno tipicamente atrelado à atuação das partes da demanda. F ART. 16/CPC, tanto as partes como os terceiros intervenientes.
B) havendo mais de um litigante de má-fé, o juiz deverá condená-los na proporção de seus interesses ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar o adversário. V ART. 18, PAR.1, CPC.
C) a indenização a ser fixada imediatamente após a prática do ato punível poderá exceder vinte por cento sobre o valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio do juiz. F ART. 18, PAR.2, CPC + DOUTRINA. A redação do artigo assevera 'desde logo', ao invés de 'imediatamente após a prática do ato', alémdisso, apesar de alguns doutrinadores defenderem que o quantum indenizatório poderá superar 20%, jamais este valor acima de 20% poderá ser fixado ao livre arbítrio do juiz, mas conforme o valor a ser indenizado.
D) a apresentação em juízo de petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax, não enseja responsabilização por dano processual, mas tão somente a prática de crime a ser punido nos termos do Código Penal. F Considera-se litigante de má-fé, art. 4, par. único da Lei 9.800/99.
Fonte: http://www.praetorium.com.br/noticias/view/2012/05/9167
Bons Estudos...!
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CUIDADO, amigos. A questao eh maliciosa e tenta confundir o candidato com duas multas/indenizacoes de ate 20% sobre o valor da causa. Eu vou explicar melhor.
1 - Uma coisa eh a Multa por Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Esta prevista no art. art. 14, par. unico, do CPC. Tambem eh de 20%, mas seu valor reverte a Fazendo Publica. Ela eh devida nos casos em que a propria justica eh atingida por algum ato da parte que nao cumpriu algum dos seus deveres processuais.
2 - Outra coisa eh a Indenizacao por Dano Processual, prevista no art. 18 do CPC. Aqui, uma parte, tendo procedido a litigancia de ma-fe, paga a multa de 1% e deve tambem proceder ao ressarcimento dos danos da outra parte, limitados a 20% sobre o valor da causa. Nao ha que se falar em reversao para fazenda publica aqui.
Espero ter ajudado
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Até porque a responsabilidade por dano processual pode atingir a terceiros que façam parte da demanda. É o que resta expresso no art. 16 do CPC. A alternativa A resta incorreta,
A alternativa B está correta. Segundo a redação do parágrafo primeiro do art. 18 do CPC, resta o seguinte:
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
A alternativa C está incorreta. Destoa do lavrado no art. 18 do CPC. O juiz não tem livre arbítrio para ultrapassar o status de 20% do valor da causa como responsabilidade por danos processuais.
A alternativa D está incorreta. Quem apresenta em juízo petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9800/99), é reputado litigante de má-fé, mas não há conduta que chegue ao extremo de configurar crime.
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GABARITO- B
co·ro·lá·ri·o - (latim corollarium, -ii, pequena coroa, gratificação)
substantivo
masculino
1. .Consequência de uma verdade já estabelecida.
2. [Matemática] .Consequência.direta de uma proposição já demonstrada.
3. [Por extensão] .Consequência necessária.
Art. 18. O
litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu
mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1° Quando forem
dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do
seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2° Não tendo
elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará
liquidá-la por arbitramento na execução.
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Quanto à letra d, aquele que deixar de apresentar em juízo o original anteriormente remetido por fax configura litigancia de má fé
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A- Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. III - ao terceiro, será excluído do processo.
B- Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar
a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1oQuando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
C- Art. 18 cpc § 2oO valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento
D- INCORRETA
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NCPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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NCPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.