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ID
785986
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) = INCORRETA - O emitente é o principal devedor da nota promissória, prevendo a lei que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (artigo 78 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), sendo, portanto, facultativo o protesto para o exercício do direito de crédito contra o emitente.
    (B) = INCORRETA - O AVAL é uma garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito (ex: nota promissória ou duplicada), diferentemente da FIANÇA, que é um instituto de origem contratual, onde o FIADOR assume responsabilidade subsidiária, estando expressamente vinculado aos termos do contrato em que foi firmado, possuindo interpretação restritiva. Enquanto no AVAL a responsabilidade do AVALISTA é solidária, ou seja, tanto DEVEDOR PRINCIPAL quanto os AVALISTAS podem ser acionados para o pagamento do débito integral, na FIANÇA, por sua vez, a responsabilidade do FIADOR é subsidiária à do DEVEDOR PRINCIPAL, ou seja, primeiro deve-se acionar o DEVEDOR PRINCIPAL e somente caso de não cumprimento da obrigação por este é que o FIADOR pode ser cobrado pelo débito. Cumpre destacar que nos contratos de locação normalmente o FIADOR abre mão desta condição e passa a ser responsável solidário.
    (C) = INCORRETA - CC/ 2002, art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
    (D) = CORRETA - CC/ 2002, art. 899, § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  •  
    a)é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.
    ERRADA:O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a falta de aceite ou de pagamento de uma cambial (Letra de Câmbio ou Nota Promissória), conforme art. 28 a 33 do Decreto n. 2.044/1908; art. 44,do Anexo I do Dec. 57.663/66e atualmente está definido normativamente no art. 1º da Lei n. 9.492/97. A cobrança do título é feita diretamente pelo credor ao aceitante (sacador e devedor principal da Letra de Câmbio) ou seu avalista e na recusa destes por meio de ação executiva proposta contra todos os devedores mencionados no título, inclusive os endossantes e seus avalistas, se houverem. Entretanto, para a formalização judicial da cobrança é necessário prova inequívoca da falta de aceite ou de pagamento, que é feita através do protesto cambiário.
    Para que o protesto seja válido e produza os efeitos exigidos pela lei é necessário, além da observância de forma solene, que o credor apresente o título para protesto no prazo legal, pois a inobservância do prazo retira do credor o direito de crédito perante os coobrigados de regresso, a saber: sacador, endossantes e respectivos avalistas, conforme art. 53, do Anexo I do Dec. 57.663/66.
    Ainda no que tange ao protesto, à Nota Promissória aplicam-se as mesmas regras da Letra de Câmbio, segundo disposto no art. 56, do Decreto n. 2.044/1908 e art.77, do Anexo I do Dec. 57.663/66.
    Assim, para a cobrança dos avalistas do emitente o protesto não é necessário, mas facultativo; já a cobrança dos avalistas dos endossantes o protesto é necessário, logo a alternativa está incorreta.
     
    b) o  avalista,  quando  executado,  pode  exigir  que  o  credor  execute primeiro o avalizado. 
    ERRADA:Ao contrário da fiança, o aval não é contrato, mas trata-se de declaração unilateral de vontade e possui natureza de garantia pessoal cambiária,pelo qual um terceiro garante o pagamento do título de crédito. Esse terceiro, chamado de avalista, responde solidariamente com o avalizado (devedor do crédito mencionado no título), pelo pagamento do título e de seus acessórios, juros, despesas etc.Por ser instituto próprio do direito cambiário, o aval enseja obrigação em caráter autônomo, apesar da solidariedade disposta em lei (art. 897 a 900, do Código Civil de 2002 e art. 30 a 32 do Anexo I do Dec. 57.663/66) e sua disciplina legal não contempla o “benefício de ordem”, como ocorre com a fiança. Logo, o avalista é obrigado a pagar o título independente de o credor executar previamente o devedor.
     
    c) o  aval  pode  ser  lançado  em  documento  separado  do  título de crédito. 
    ERRADA:Em razão de sua natureza cambiária e para ajustar-se ao princípio da literalidade, o aval deve constar do próprio título (art. 898, Código Civil de 2002).
    Porém, no caso das Cambiais (Letra de Câmbio de Nota Promissória), em razão de expressa disposição legal, o aval pode ser lançado além do título, na hipótese de o mesmo possuir uma folha anexa (art. 31, do Anexo I do Dec. 57.663/66). Também deve ser considerada a orientação da V Jornada de Direito Civil da CJF através do Enunciado 462 (Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.) para o caso dos títulos de crédito eletrônicos.
     
    d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a  obrigação  que  ele  garantiu  ser  nula,  exceto  se  essa  nulidade for decorrente de vício de forma.
    CERTA:Em razão do princípio da autonomia e face ao critério de solidariedade legal, a obrigação do avalista não se confunde com a do avalizado. Portanto, a alternativa corresponde ao enunciado do art. 899, §2º do Código Civil, bem como o que prevê o art. 32 do Anexo I do Dec. 57.663/66.
  • Comentário objetivo.

    a) é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.

    FALSO – Lei 57663

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (INDEPENDE DE PROTESTO)

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. (DEPENDE DE PROTESTO)

    b) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor execute primeiro o avalizado.

    FALSO – A alternativa trata de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, enquanto que a responsabilidade do avalista é SOLIDÁRIA (não comporta benefício de ordem).

    Lei 57663

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    c) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.

    FALSO – Código Civil

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.

    CORRETO – Código Civil

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.


  • "a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a  obrigação  que  ele  garantiu  ser  nula,  exceto  se  essa  nulidade for decorrente de vício de forma."

    Princípio da Autonomia (desvinculação do negócio jurídico originário) e Princípio da Legalidade (forma prevista em lei). 

    Estudar com profundidade os princípios cambiários ajuda bastante em 80% das questões.

  • Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equiparaa menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • (L.U.G - DEC. 57.663/1966) Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

  • boa

  • Gabarito D

    DEC. 57.663/1966) Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma

    Art. 899.CC O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar;

    na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso

    contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula

    a obrigação daquele a quem se equiparaa menos que a nulidade decorra de vício

    de forma