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ID
785992
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os direitos dos acionistas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - ERRADA -  De acordo com o art. 15 da Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976):

    “§ 2° O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.”

    LETRA B- ERRADA . A distribuição de dividendos só é cabível se a S/A tiver lucros, de acordo com a Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976):

    Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:”

     LETRA C-  ERRADA  - De acordo com a Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976):

    Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

    III - redução do dividendo obrigatório;

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265);

    VI - mudança do objeto da companhia; [...]

    IX - cisão da companhia;

    Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:”

    LETRA - D - CORRETA - De acordo com a Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976):

    Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.”

  • Letra A – INCORRETAArtigo 112: Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 202: Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: ...
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 137: A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45).
    Artigo 136:É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
    II -alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
    III -redução do dividendo obrigatório;
    IV -fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
    V -participação em grupo de sociedades (art. 265);
    VI -mudança do objeto da companhia; [...]
    IX - cisão da companhia.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 109: Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: [...] III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.
    Artigo 105: A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
     
    Artigos da Lei 6.404/76.
  •  
    a) o  direito  de  voto  é  garantido  a  todo  acionista,  independente da espécie ou classe de ações de que seja  titular.
    ERRADA:A sociedade anônima trata-se de pessoa jurídica composta pelo capital subscrito de pelo menos duas pessoas, a ser integralizado e dividido sob a forma de ações, cujo número e valor será definido pelo estatuto social. Aquelas pessoas que subscreverem ações ou mesmo aquelas que integralizarem capital da sociedade posteriormente a sua constituição são denominados acionistas. As ações da sociedade anônima estão classificadas conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição(art. 15, Lei n. 6.404/76). Nesse aspecto, percebe-se que a ações atribuem a seus titulares direitos participativos diversos no objeto social da companhia. O direito de voto refere-se à prerrogativa de participação política do acionista e diz respeito à tomada de decisões administrativa que integra atribuição da Assembleia Geral dos Acionistas. O direito de voto é conferido às ações ordinárias, segundo art. 16, III, da Lei n. 6.404/76, mas às ações preferenciais também pode ser conferido esse direito caso o estatuto assim dispor, tal como previsto no art. 18, caput, da Lei n. 6.404/76. O exercício do direito de voto está regulado pelas regras dos arts. 110 a 115 da Lei n. 6.404/76. Assim, a alternativa está incorreta, pois o direito de voto depende da espécie e da classe das ações de que o acionista seja titular.
     
    b) os  acionistas  deverão  receber  dividendos  obrigatórios  em todos os exercícios sociais. 
    ERRADA:Os dividendos representam o repasse aos acionistas do resultado da companhia referente à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais (art. 201, Lei n. 6.404/76), calculado na forma do art. 202, da Lei n. 6.404/76e tem como destinatários os titulares de ações ordinárias e preferenciais, conforme art. 17, da Lei n. 6.404/76. O direito dos acionistas ao recebimento do dividendo obrigatório obedece a regra do art. 202, da Lei n. 6.404/76, que o assegura em cada exercício referente a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as regras que o mesmo artigo dispõe.
    Embora o art. 202, caput, da Lei n. 6.404/76 estabeleça o pagamento do dividendo obrigatório a cada exercício social, a companhia poderá deixar de pagar o dividendo nas hipóteses dispostas no § 4º do art. 202, da Lei n. 6.404/76 e deverá ser pago na forma prevista no art. 202, §5º, da Lei n. 6.404/76. Caso a companhia deixe de pagar os dividendos fixos ou mínimos aos acionistas preferenciais sem direito de voto por mais de 03 (três) exercícios sociais consecutivos, esses adquirirão o exercício do direito de voto como compensação pelo inadimplemento dessa obrigação social, conforme previsto no art. 111, §1º, da Lei n. 6.404/76.
     
    c) o acionista  terá direito de  se  retirar da  companhia  caso  cláusula  compromissória  venha  a  ser  introduzida  no  estatuto social. 
    ERRADA:O direito de retirada do sócio da companhia independe de inserção de cláusula compromissória no estatuto social, pois se trata de prerrogativa jurídica que decorre de disposição legal e também porque diz respeito a questão de dissidência presente e não futura, ou seja, o momento de exercício da retirada não pode estar sujeito termo ou condição, ainda que voluntárias, e igualmente não podem figurar em cláusula compromissória porque estas prestam-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao contrato (estatuto social), segundo dispõe o art. 4º, da Lei n° 9.307/96. A Lei n° 9.307/96 prevê em seu art. 8° que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória.
    Os arts. 854 e 855 do Código Civil permitem o uso da cláusula compromissória pelos contratantes, que prevendo divergências futuras, remetam sua solução ao juízo arbitral por eles indicados, relativo aos conflitos que virem a surgir.
    Para Maria Helena Diniz “a cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de autonomia (arts. 8° da Lei n° 9.307/96 e 853 do CC; RT, 777:189) relativamente aos contratos civis ou mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios jurídcos unilaterais, em que se estabelece que, na eventualidade de uma divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral. É avençada no momento do nascimento do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de evitar desentendimento futuro.” [In Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva: São Paulo. 2012, p. 643, vol.3]
    No caso do direito societário, a possibilidade de uso da cláusula compromissória consta do art. 109, §3º, da Lei n. 6.404/76, que dispõe: “O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.”
    Quanto ao direito de retirada, que pode ser uma alternativa de solução para as divergências sociais, está previsto no art. 137, da Lei n. 6.404/76, consagra tal direito ao acionista dissidente nas seguintes hipóteses (art. 136, incisos I a VI e IX ):
    a)      criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
    b)      alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; 
    c)      redução do dividendo obrigatório; 
    d)      fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; 
    e)      cisão da companhia; 
    Assim sendo, caso o estatuto social estabeleça o uso de cláusula compromissória para solução de divergências entres acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, tal ajuste decorrente de autonomia privada não pode derrogar disposição legal prevista no art. 137,da Lei n. 6.404/76, logo a alternativa está incorreta.
     
    d)o acionista tem o direito de fiscalizar as atividades sociais  sendo titular de mais de 5% do capital poderá requerer judicialmente a exibição dos livros da companhia, caso haja suspeita de irregularidades dos administradores. 
    CERTA:A alternativa corresponde à previsão normativa contida no art. 105 da Lei n. 6.404/76 e, portanto, está correta. Assim, destaca-se o texto do artigo: “Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.”
  • O direito de voto não é direito de todo acionista. Só os acionistas titulares das ações ordinárias e alguns titulares de ações preferenciais que têm direito a voto, ou adquiriram o direito de voto, por não terem recebido por 3 anos consecutivos a participação dos dividendos prometidos, artigo 111, parágrafo primeiro, da LSA.

  •  

    Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador

            Art. 112. eSomente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

    .

    Dividendo Obrigatório

            Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

    .

    Direito de Retirada

            Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

     

    Exibição dos Livros

    .

            Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

    .

    SEÇÃO II

    Direitos Essenciais

    .

            Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

    .

            I - participar dos lucros sociais;

    .

            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

    .

            III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

    .

            IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;     

    .

            V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

    .

            § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

    .

            § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

    .

           § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar

  • sobre a alternativa C.

    A lei , ao incluir o art. 136-A na Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), sedimentou este entendimento. O novo dispositivo determina que a inclusão de cláusula compromissória no estatuto da companhia por voto da maioria absoluta das ações obriga a todos os acionistas, facultando-se aos discordantes o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas ações (recesso), no prazo de trinta dias.