Complementando...
Resolução 237/97 - CONAMA
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
A disciplina das licenças ambientais, em parte atualmente dada pela Lei Complementar 140/2011, é bastante ampla. Assim, há licença de instalação do empreendimento poluidor, bem como licença de operação, que deve constantemente ser renovada. Afinal, observe: quando se está diante da proteção ao meio ambiente não se pode pensar em direito adquirido a poluir. E se um determinado contexto evidencia a mudança ou reavaliação de condições que possam prejudicar o meio ambiente, é absolutamente possível a modificação das exigências dos órgãos ambientais para o funcionamento do empreendimento.
Feitas tais considerações, podemos observar que a única resposta correta é a alternativa C, pois, uma vez constatado o perigo, pode o órgão licenciador exigir o que for necessário para a eliminação dos riscos à saúde constatados. E, como fundamento, observe-se o seguinte dispositivo, extraído da Resolução 237 do CONAMA, que traz importante disciplina sobre o tema:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.