SóProvas


ID
786034
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição do Estado “X” estabeleceu foro por prerrogativa de função aos Prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça". José, Prefeito do Município “Y”, pertencente ao Estado “X”, mata João, amante de sua esposa. Pergunta-se, qual o órgão competente para o Julgamento de José?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

    CF
     art. 29

    X - julgamento do Prefeito perante o tribunal de Justiça. 
  • Porem, estamos falando de crime contra a vida, homicidio, cuja competencia do tribunal do juri e um comando constituido constitucionalmente, razao pela qual, no confronto entre os dous artigos, deve prevalecer a competencia originaria do tribunal do juri.

    obs: teclado sem acentuacao.
  • A conclusão é a seguinte:

    A questão dispõe que o foro por prerrogativa de função está prevista na Constituição Estadual. Então, se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
     
    Este é o entendimento sumulado do STF:
    Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 
  • mas acontece que a exclusividade é da CE e da C Federal...
  • Considero também errado o gabarito, uma vez que, independentemente de a Constituição Estadual ter atribuído aos Prefeitos a prerrogativa, a mesma já é atribuída pelo artigo 29, X da CF, como ressaltado em comentário anterior. Logo, dever-se-ia impor exatamente a situação que copiei de um artigo:

    Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.
     
    Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:
     
    “B” é prefeito de uma cidade do interior.
     
    “B” pratica crime contra licitação
    (art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
    “B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
    “B” pratica crime doloso contra a vida
    (arts. 121 a 126 do CP).
    “B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
    (e não pelo Tribunal do Júri)
     
    Por que?
    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X).
  • A FGV TÁ DOIDA OU O QC COLOCOU O GABARITO ERRADO????????????????

    Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida.

    a OBSERVAÇÃO DO COLEGA ACIMA ESTÁ MAIS DO QUE certa!
  • A questão se mostra absurda ..É só interpretar :
    Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 
    E ai como ja dito acima a prerrogativa de foro dos prefeitos é prevista diretamente na constituição federal....

    QUESTÃO ANULÁVEL
  • Entendo que a questão só colocou essa onda de foro por prerrogativa de função prevista na CE para tirar a atenção da galera para o que realmente importa.

    Primeiro, que o foro por prerrogativa de função também tem previsão na CF que prevalece sobre o Tribunal do Júri, no entanto, o crime de homicídio cometido pelo prefeito não foi no exercício ou em razão de suas funções, mas decorrente de outra motivação "lavar sua honra", portanto, ele será julgado como qualquer outra pessoa, justiça estadual de 1ª instância.
  • Primeirameiramente:

    GARANTIA é superior a DIREITO , razão pela qual a Instituição do TRIBUNAL DO JÚRI se sobrepõe a qualquer direito estabelecido em Constituição Estadual, haja vista a superioridade da Garantia.

    Segundo.:
    A competência do Triunal do Júri veio estabelecido na CF, enquanto a do Prefeito veio na constituição Estadual.


    E por último, não menos importante,

    O conflito chegou até ao STF, o qual sumulou que nenhuma prerrogativa de função estabelecido em Constituição Estadual (Foro Privilegiado - 'impropriedade técnica')  sobrepõe ao Tribunal do Júri.
  • o gabarito está errado!
    prerrogativa de foro dos prefeitos é conferida pela Constituição FEDERAL!!! Desta forma, segundo a sumula 721 do STF eles sao julgados no TJ e nao no tribunal do juri. nao importa se a constituição estadual conferiu igual direito, pois, ele já estava assegurado na CF/88.

    "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)"

    sumula 721 STF

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    logo, a competencia do juri SÓ prevalece quando o foro estiver previsto exclusivamente na constituição do estado.
    se a questao fosse com vereador estava certa.

  • Nesse caso como a prerrogativa  do prefeito de ser julgado pelo  TJ do Estado estar prevista em uma Constituição Estadual,e ele cometeu um crime doloso contra vida(matando o amante de sua esposa) sendo  crime de competencia do Tribunal  do Juri(art 5º,XXXVIII,d,CF), o Prefeito sera julgado na Justiça Comum Estadual  pelo Tribunal do Juri,pois como a competencia do Juri estar prevista na Constituição Federal,prevalece sobre uma competencia prevista em Constituição Estadual.
  • A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri. Nos casos dos prefeitos não há foro por prerrogativa de função para os casos em que pratique crime doloso contra a vida. Isso ocorre porque ao conferi a competência para julgamento de prefeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, e nos casos de Crimes de Responsabilidade a Câmara de Vereadores,  a CF não incluiu no rol dos crimes aqueles dolosos contra a vida. Neste caso, por mais que a Constituição do Estado atribua a referida competência ao Tribunal de Justiça, isso não seria possível, pois nenhuma norma infraconstitucional pode conflitar com texto da Constituição Federal e o texto constitucional atribui a competência para julgar crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri.
  • STF
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo.
    II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF.
    III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea".
    IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais.
    V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro.
    VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal.
    VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 109.941/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011)
     

  •  

    Foro por prerrogativa de função

    (...)

    Nos casos de crime doloso contra a vida, em que o réu gozar de foro especial por prerrogativa, boa parte da doutrina entende que a

    competência para o processo e o julgamento será do foro especial e não do Tribunal do Júri, desde que a prerrogativa de função não

    esteja prevista em Constituição Estadual, em lei processual ou em normas de organização judiciária. Nesses casos, deverá prevalecer

    a norma constitucional. (37)

    Outros, porém, consideram o Tribunal do Júri como uma garantia individual, posto que inserido no rol do artigo 5° da Constituição

    Federal. Nesse diapasão, elencado o sobredito instituto como cláusula pétrea, deve sempre sobrepor-se ao foro especial por

    prerrogativa de função. (38)

    Fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2010/12/02/foro-por-prerrogativa-de-funcao/


    Ou seja, tem entendimento pra tudo quanto é lado.
     

  • Que questão triste.
    E onde vocês encontraram que o crime cometido foi doloso contra a vida?
    O dolo está somente na imaginação de vocês.
    E ainda que seja doloso contra a vida, a resposta como sendo de Justiça Estadual de 1ª instância, estaria equivocada. Quando se trata de Tribunal de Júri não se fala em instâncias, a decisão do Júri é soberana e seus recursos não tem características de reapreciação.
    A não ser que entenda que também temos a 3ª (STJ, TST, TSE, STM) e a 4ª (STF) instância.
  • Questão do VII exame de ordem unificado anulada pela banca FGV!!!!
  • Só reforçando o que foi dito pela colega acima. Tal questão foi anulada.  Conforme reiteradas fundamentais anteriores pelos colegas,  a competência será do Tribunal de Justiça. Isso já é sumulado!

    Bons estudos.
  • Penso que a Constituição Estadual não pode estabelecer (não tem competência) foro por prerrogativa de função.


    a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se conferir eficácia a dispositivo de Constituição Estadual que atribui competência penal originária a seus tribunais para processar e julgar ações instauradas contra seus agentes públicos, cujos semelhantes, no âmbito federal, não detenham prerrogativas de foro conferidas pela Constituição Federal de 1988

    Vejamos uma jurisprudência a respeito:

    COMPETÊNCIA CRIMINAL.Originária. Ação penal. Crime comum. Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça. Art. 161, IV, d, nº 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função. Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.Constituição do Estado do Rio de Janeiro22I125§ 1º22ICFConstituição
     
    (464935 RJ , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-0105 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 541-545)
  • Caros, ao meu ver o gabarito está COREETO!

    afirmo isso pelo seguinte:

    1-  a CF refere que Prefeitos serão julgados no TJ;
    2 - a Constituição estadual respeitou o texto constitucional estabelecendo para o prefeito  foro no TJ;
    3- o fato narrado é de crime doloso contra a vida na forma qualificada;
    4 - se é 121 qualificado, logo a competência é do tribunal do júri!!!!!!!!

    e aí que vem a pergunta:     É TIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA FEDERAL ou da JUSTIÇA ESTADUAL???

    ---------->  no caso em tela é júri da Justiça comum Estadual. Então ao meu ver é justiça estadula de primeira instância (onde é realizado o processamento do Tribunal do Júri, presidido por um Juiz de Direito - de primeiro grau)




  • QC, por favor, esta questão foi ANULADA!
  • PESSOAL, APENAS PARA CONHECIMENTO JÁ QUE A QUESTÃO FOI ANULADA: 
    A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITOS É REGRA CONSTITUCIONAL, PORTANTO, DERROGA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIDE ARTIGO 29, INCISO X DA CF. 
  • A competência para o julgamento dos Prefeitos está prevista no art. 29, X, CF, que estabelece como órgão competente para o respectivo julgamento o Tribunal de Justiça do Estado. Logo, a alternativa B está correta.

    Obs: Nos crimes praticado pelo PREFEITO, o órgão competente para processar e julgar, será sempre o Tribunal de Justiça da região em que estiver vinculado.




  • Essa questão somente admitiria esta resposta se fosse, por exemplo, Secretários Municipais, Procuradores do Estado, Defensores Públicos etc. Vejamos:
    A  Constituição  do  Estado  “X”  estabeleceu  foro  por  prerrogativa  de  função  aos Secretários  de  todos  os  seus  Municípios,  estabelecendo  que  “os  Secretários  serão  julgados  pelo  Tribunal  de  Justiça".  José,  Secretário  do  Município  “Y”, pertencente ao Estado “X”, mata João, amante de sua esposa.  Pergunta-se, qual o órgão  competente para o  Julgamento de  José? 
    Resposta: nesse caso, a resposta seria o Tribunal do Júri, pois esta competência está prevista na CF e a competência para julgamento dos Secretários está apenas na Constituição Estadual. É a aplicação da súmula 721 do STF:
    Súmula 721 do STF: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

    Agora, com relação a prefeitos, não existe dúvida, pois a previsão está contida na CF (prerrogativa de função), conforme Art. 29, X da CF:
    Art. 29 da CF:O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X -julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Esse é um típico caso em que a Constituição Federal excepciona-se a si mesma.
  • Embora concordemos com o gabarito, pois sustentamos que caberá ao tribunal do júri (justiça estadual de 1ª instância) o julgamento no presente caso (para isso expomos 7 razões em nosso Processo Penal Sistematizado, p. 398/399), nosso entendimento é praticamente solitário, pois a doutrina, de forma majoritária, sustenta que em caso de foro especial previsto na Constituição Federal, este deverá prevalecer, mesmo sobre a competência do tribunal do júri.
    O entendimento prevalente decorre da interpretação da súmula 721 do STF.
    Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 
    Assim, segundo entendimento majoritário, quando a prerrogativa estiver na Constituição Federal, a mesma prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri, conclusão que determinaria o assinalamento da alternativa B.

    Gabarito: A
  • ATENÇÃO
    Caros amigos, entendo que o gabarito da questão correto seria a letra C ( Tribunal Regional Federal ), tendo em vista a sumula 702 do STF dispor "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

    Sendo assim, como a prerrogativa de função do prefeito está prevista na CF e não somente na Constituição Estadual, não podemos falar em sobreposição.

    E conforme a sumula, "policial rodoviario federal", sendo competente o Tribunal Regional Federal.

     

  • A FGV anulou mas não explicou o motivo. O gabarito correto é a letra B, o TJ prevalece sobre a competência do Júri.

    Observação: Na época da prova, o gabarito era A, mas depois a FGV resolveu anular. Apesar da Constituição estadual ter previsto o Tribunal de Justiça ( TJ) como órgão julgador de prefeito, a Constituição Federal também prevê o TJ como competente para julgar o prefeito observando os parâmetros da Súmula 702 do STF. Neste caso, como já dito, a Competência do Tribunal é originária para julgar o caso.