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ID
786037
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, quanto ao interrogatório judicial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a - certa Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b - certa 
     Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    c - CORRETA Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
             Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    d - INCORRETA 185

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • O unico erro do item D é dizer que a medida  seja  necessária  para reduzir os custos para a Administração Pública.
  • Acertei.
    Mas a título de curiosidade, cumpre anotar, quanto a alternativa A, que o CPP tem dois dispositivos de redação contraditória:


    Parágrafo único o art. 186. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Obviamente que a parte final do art. 198 não foi recepcionado pela CRFB, em razão do direito ao silêncio. Além disso por ser norma posterior contrária a anterior, derrogou esta última.

    Se a dissesse: "De acordo com o Código de Processo Penal o
     silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", estaria correta.
  • RESPOSTA: LETRA D

    Sistema de videoconferência é medida excepcional.

     Art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida na assertiva "B" :
    " A  todo  tempo  o  juiz  poderá,  atendendo  pedido  fundamentado das partes, ou mesmo de ofício, proceder  a  novo  interrogatório,  mesmo  quando  os  autos  já  se  encontrarem conclusos para sentença. "
    o Art. 196 NÃO menciona a parte final da assertiva. Baseado em qual artigo/jurisprudência é possível afirmar que o juiz pode fazer novo interrogatório mesmo depois dos autos conclusos para senteça???
    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes,
  • Logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois com fundamento no direito constitucional ao silêncio o art. 186 do CPP dispõe: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    A alternativa B está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois segundo o art. 196 do CPP informa: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 

    A alternativa C está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois o art. 192 determina:O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) ... II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ... Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
     
    A alternativa D está errada, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois o interrogatório de vídeo conferência só pode ser determinado de forma excepcional nos casos determinados pelo art. 185:... § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    Assim, se verifica que a redução de custos não está entre as hipóteses legais, embora a admissibilidade de tal meio tenha sido aventada pelo legislador, dentre outros motivos, visando a redução dos custos que o transporte do preso ocasionava aos cofres públicos.

    A alternativa A está correta.
  • Concordo com o colega. O que está errado na letra D é: "desde  que  a  medida  seja  necessária  para reduzir os custos para a Administração Pública.", pois a regra geral é a ida do juiz ao estabelecimento prisional ( sendo necessário sala própria, publicidade do ato, presença do advogado, garantia da segurança do juiz e seus auxiliares e do MP).  A regra especial é interrogatório por vídeo conferência (art. 185, CPP). A regra subsidiária é conduzir o preso ao forum para ser ouvido.

  • A redução de custos é implícita, mas o Estado não dá o braço a torcer quando coloca sempre o Brasil entre os países mais promissores do mundo, como ocorre do conflito entre todas as normas constitucionais e o princípio da reserva do possível. 

  • http://poderesemrevista.jusbrasil.com.br/noticias/142972016/juiz-do-interior-do-parana-usa-skype-para-realizar-juri


  •  Muita calma nessa hora, moçada.

    À exceção das demais assertivas, a alternativa errada é a letra D, pelo que dispõe o artigo 185, §2º, do CPP:

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;           

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    *Percebam, então, que o dispositivo supramencionado NÃO traz em seu texto a possibilidade de interrogatório por videoconferência em razão da  necessidade de redução dos custos da Administração Pública.

  • Pessoal, CUIDADO!

     

    A REGRA é o réu deslocar-se ou ser deslocado até a sala de audiências do juiz. Contudo, em determinadas situações EXCEPCIONAIS, o mesmo não é possível, devendo então o juiz deslocar-se para ouvir o réu onde o mesmo se encontre (ex: réu em hospital sem possibilidade de deslocamento, ou ainda, réu preso em regime de segurança máxima, cujo deslocamento possa implicar em questões de preocupação para a segurança pública), vejamos o artigo 185, § 2 CPP:  

     

    2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    Somente em casos EXCEPCIONALÍSSIMOS será possível a videoconferência no interrogátorio. O erro aqui é a necessidade de redução dos custos da Administração Pública. Galera, por economia do Estado NÃO PODE, o dispositivo supramencionado não traz nem isso em seu texto.

  • GABARITO D

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

           I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;      

           II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

           III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

           IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    *Percebam, então, que o dispositivo supramencionado NÃO traz em seu texto a possibilidade de interrogatório por videoconferência em razão da necessidade de redução dos custos da Administração Pública.

  • a)O silêncio do acusado não importará confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, mesmo no caso de crimes hediondos. - art. 186, parágrafo único do CPP correta

    B)A todo tempo o juiz poderá, atendendo pedido fundamentado das partes, ou mesmo de ofício, proceder a novo interrogatório, mesmo quando os autos já se encontrarem conclusos para sentença. - art. 196 do CPP correta

    C)O mudo será interrogado oralmente, devendo responder às perguntas por escrito, salvo quando não souber ler e escrever, situação em que intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. - art. 192 do CPP correta

    D)O juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para reduzir os custos para a Administração Pública. Art. 185, §2º, do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença do seu defensor, constituído ou nomeado. §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidade:

    I- prevenir risco à segurança pública (...)

    II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade (...)

    III- impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima (...)

    IV- responder à gravíssima questão de ordem pública."

    Em momento algum o legislador incluiu como finalidade a redução de gastos para a ADM. PÚBLICA para realização da videoconferência. A alternativa incorreta e gabarito da questão é a letra D.

  • Código de Processo Penal

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal,

    será QUALIFICADO e INTERROGADO, na PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (constituído ou nomeado).            

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em SALA PRÓPRIA no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas:

    1. A SEGURANÇA DO JUIZ
    2. A SEGURANÇA DO MEMBRO DO MP
    3. A SEGURANÇA DOS AUXILIARES
    4. A PRESENÇA DO DEFENSOR
    5. A PUBLICIDADE DO ATO       

    § 2 EXCEPCIONALMENTE o juiz (por decisão fundamentada, de ofício) ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO de transmissão de sons e imagens em tempo real,

    desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA

    (quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento)         

    II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO quando haja relevante DIFICULDADE PARA O SEU COMPARECIMENTO em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;               

    III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU NO ÂNIMO de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

    IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

           I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

           II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

           III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

           IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Comparando as questões atuais com as de antigamente, é perceptível como a prova foi se tornando cada vez mais complexa! Hoje a compreensão sistêmica é bem mais necessária, antes as perguntas exigiam o conhecimento isolado de determinado instituto. Bons tempos estes de outrora!