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a - certa Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
b - certa Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
c - CORRETA Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) d - INCORRETA 185
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
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O unico erro do item D é dizer que a medida seja necessária para reduzir os custos para a Administração Pública.
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Acertei.
Mas a título de curiosidade, cumpre anotar, quanto a alternativa A, que o CPP tem dois dispositivos de redação contraditória:
Parágrafo único o art. 186. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Obviamente que a parte final do art. 198 não foi recepcionado pela CRFB, em razão do direito ao silêncio. Além disso por ser norma posterior contrária a anterior, derrogou esta última.
Se a dissesse: "De acordo com o Código de Processo Penal o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", estaria correta.
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RESPOSTA: LETRA D
Sistema de videoconferência é medida excepcional.
Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
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Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida na assertiva "B" :
" A todo tempo o juiz poderá, atendendo pedido fundamentado das partes, ou mesmo de ofício, proceder a novo interrogatório, mesmo quando os autos já se encontrarem conclusos para sentença. "
o Art. 196 NÃO menciona a parte final da assertiva. Baseado em qual artigo/jurisprudência é possível afirmar que o juiz pode fazer novo interrogatório mesmo depois dos autos conclusos para senteça???
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes,
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Logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois com fundamento no direito constitucional ao silêncio o art. 186 do CPP dispõe: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
A alternativa B está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois segundo o art. 196 do CPP informa: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A alternativa C está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois o art. 192 determina:O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) ... II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ... Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A alternativa D está errada, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois o interrogatório de vídeo conferência só pode ser determinado de forma excepcional nos casos determinados pelo art. 185:... § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Assim, se verifica que a redução de custos não está entre as hipóteses legais, embora a admissibilidade de tal meio tenha sido aventada pelo legislador, dentre outros motivos, visando a redução dos custos que o transporte do preso ocasionava aos cofres públicos.
A alternativa A está correta.
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Concordo com o colega. O que está errado na letra D é: "desde que a medida seja necessária para reduzir os custos para a Administração Pública.", pois a regra geral é a ida do juiz ao estabelecimento prisional ( sendo necessário sala própria, publicidade do ato, presença do advogado, garantia da segurança do juiz e seus auxiliares e do MP). A regra especial é interrogatório por vídeo conferência (art. 185, CPP). A regra subsidiária é conduzir o preso ao forum para ser ouvido.
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A redução de custos é implícita, mas o Estado não dá o braço a torcer quando coloca sempre o Brasil entre os países mais promissores do mundo, como ocorre do conflito entre todas as normas constitucionais e o princípio da reserva do possível.
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http://poderesemrevista.jusbrasil.com.br/noticias/142972016/juiz-do-interior-do-parana-usa-skype-para-realizar-juri
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Muita calma nessa hora, moçada.
À exceção das demais assertivas, a alternativa errada é a letra D, pelo que dispõe o artigo 185, §2º, do CPP:
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
*Percebam, então, que o dispositivo supramencionado NÃO traz em seu texto a possibilidade de interrogatório por videoconferência em razão da necessidade de redução dos custos da Administração Pública.
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Pessoal, CUIDADO!
A REGRA é o réu deslocar-se ou ser deslocado até a sala de audiências do juiz. Contudo, em determinadas situações EXCEPCIONAIS, o mesmo não é possível, devendo então o juiz deslocar-se para ouvir o réu onde o mesmo se encontre (ex: réu em hospital sem possibilidade de deslocamento, ou ainda, réu preso em regime de segurança máxima, cujo deslocamento possa implicar em questões de preocupação para a segurança pública), vejamos o artigo 185, § 2o CPP:
2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Somente em casos EXCEPCIONALÍSSIMOS será possível a videoconferência no interrogátorio. O erro aqui é a necessidade de redução dos custos da Administração Pública. Galera, por economia do Estado NÃO PODE, o dispositivo supramencionado não traz nem isso em seu texto.
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GABARITO D
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
*Percebam, então, que o dispositivo supramencionado NÃO traz em seu texto a possibilidade de interrogatório por videoconferência em razão da necessidade de redução dos custos da Administração Pública.
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a)O silêncio do acusado não importará confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, mesmo no caso de crimes hediondos. - art. 186, parágrafo único do CPP correta
B)A todo tempo o juiz poderá, atendendo pedido fundamentado das partes, ou mesmo de ofício, proceder a novo interrogatório, mesmo quando os autos já se encontrarem conclusos para sentença. - art. 196 do CPP correta
C)O mudo será interrogado oralmente, devendo responder às perguntas por escrito, salvo quando não souber ler e escrever, situação em que intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. - art. 192 do CPP correta
D)O juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para reduzir os custos para a Administração Pública. Art. 185, §2º, do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença do seu defensor, constituído ou nomeado. §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidade:
I- prevenir risco à segurança pública (...)
II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade (...)
III- impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima (...)
IV- responder à gravíssima questão de ordem pública."
Em momento algum o legislador incluiu como finalidade a redução de gastos para a ADM. PÚBLICA para realização da videoconferência. A alternativa incorreta e gabarito da questão é a letra D.
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Código de Processo Penal
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal,
será QUALIFICADO e INTERROGADO, na PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (constituído ou nomeado).
§ 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em SALA PRÓPRIA no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas:
- A SEGURANÇA DO JUIZ
- A SEGURANÇA DO MEMBRO DO MP
- A SEGURANÇA DOS AUXILIARES
- A PRESENÇA DO DEFENSOR
- A PUBLICIDADE DO ATO
§ 2 EXCEPCIONALMENTE o juiz (por decisão fundamentada, de ofício) ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO de transmissão de sons e imagens em tempo real,
desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA
(quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento)
II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO quando haja relevante DIFICULDADE PARA O SEU COMPARECIMENTO em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU NO ÂNIMO de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.
IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
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Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
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Comparando as questões atuais com as de antigamente, é perceptível como a prova foi se tornando cada vez mais complexa! Hoje a compreensão sistêmica é bem mais necessária, antes as perguntas exigiam o conhecimento isolado de determinado instituto. Bons tempos estes de outrora!