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Com relação às nulidades no processo penal, o que se entende pelo princípio da causalidade ou da consequencialidade? - Denise Cristina Mantovani Cera 07/11/2011-14:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;
Declarada a nulidade de um ato processual, os atos que dele dependam diretamente ou sejam consequência também serão anulados. Esta dependência não é cronológica, e sim, lógica. Não é todo ato posterior que será anulado. Este princípio assemelha-se à ideia de prova ilícita por derivação.
CPP, Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.
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Bom.. A questão abordou os princípios que informam as nulidade. Vejamos:
Alternativa "a": Correta
Alternativa "b": Incorreta. Trata-se do Princípio do Prejuízo
Aternativa "c": Incorreta. Trata-se do Princípio do Interesse. Proibição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu causa. (Avena)
Alternativa "d". Incorreta. Trata-se do Princípio da Convalidação.
Bons estudos a todos!
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...complementanto
A -> Correta. Princípio da Causalidade
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
B -> Incorreta. Princípio do Prejuízo
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa
C -> Incorreta. Princípio do Interesse.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
D -> Incorreta. Princípio da Convalidação.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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Gabarito: A
A alternativa A está correta, pois reflete a definição correta do princípio da Causalidade.
A alternativa B está errada, pois reflete a definição do princípio do Prejuízo.
A alternativa C está errada, pois reflete a definição do princípio do Interesse.
A alternativa D está errada, pois reflete a definição do princípio da Convalidação.
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Conceito do Princípio da Causalidade
O processo é um conjunto de atos concatenados e interdependentes. Pelo princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais, como os atos processuais existem uns em função dos outros, a anulação ou decretação de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior. Se em um processo um ato for nulo, este vício tem como consequência a mácula de todo um segmento processual que lhe segue, e que daquele ato depende.
Fonte>http://www.lfg.com.br/
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GABARITO LETRA (A)
Princípio da Causalidade
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
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O principio da causalidade: significa que, decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretara a nulidade "dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequencia" (art. 573,§1ª, CPP). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que ela se estendem (art. 573,§2ª, CPP).
BADARO, Gustavo. Processo Penal. p. 579
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Gab. A.
Reparem na relação entre atos nulos e provas ilícitas.
Enxerguem a conhecida teoria da árvore envenenada alcançando os frutos nas provas, e liguem isso às nulidades... sem dificultar... simples assim.
573, § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Gab. A
Enxerguem a conhecida teoria da árvore envenenada alcançando os frutos nas provas, e liguem isso às nulidades... sem dificultar... simples assim.
573, § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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ALTERNATIVA : ''A".
Princípio da Causalidade (Consequencialidade)
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
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Princípio do prejuízo = art. 563 CPP
Princípio do interesse = Art. 565, CPP
Princípio da casualidade = art. 573, §1º, CPP
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Gab A, a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam, princípio da árvore podre, que estraga todos os frutos
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Com relação ao tema Teoria das Nulidades no processo penal surgem alguns princípios que buscam enfatizar o tema em questão, são eles: princípio do prejuízo; princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual; princípio da causalidade ou da sequencialidade; princípio do interesse; princípio da convalidação; princípio da não preclusão e do pronunciamento “ex officio”.
Princípio do prejuízo: Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes (art. 563, CPP).
Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual: A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.
Princípio da causalidade ou da sequencialidade: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequências (art. 573, § 1º, CPP).
Princípio do interesse: Só pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou situação favorável dentro do processo.
Princípio da convalidação: As nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno (art. 572, I, CPP).
Princípio da não preclusão e do pronunciamento “ex officio”: As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Tal princípio somente é aplicável às nulidades absolutas, as quais poderão ser conhecidas de ofício.
No caso em tela, pede-se o conceito de Princípio da Causalidade, portanto CORRETA a alternativa A: "a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam."
Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. + Adaptações