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ID
786061
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlos Manoel Pereira Nunes foi chamado pelo seu chefe Renato de Almeida para substituí-lo durante as suas férias. Satisfeito, Carlos aceitou o convite e, para sua surpresa, recebeu, ao final do mês de substituição, o salário no valor equivalente ao do seu chefe, no importe de R$ 20.000,00. Pouco tempo depois, Renato teve que se ausentar do país por dois meses, a fim de representar a empresa numa feira de negócios. Nessa oportunidade, convidou Carlos mais uma vez para substituí-lo, o que foi prontamente aceito. Findo os dois meses, Carlos retornou à sua função habitual, mas o seu chefe Renato não mais retornou. No dia seguinte, o presidente da empresa chamou Carlos ao seu escritório e o convidou para assumir definitivamente a função de chefe, uma vez que Renato havia pedido demissão. Carlos imediatamente aceitou a oferta e já naquele instante iniciou sua nova atividade. Entretanto, ao final do mês, Carlos se viu surpreendido com o salário de R$ 10.000,00, metade do que era pago ao chefe anterior. Inconformado, foi ao presidente reclamar, mas não foi atendido. Sentindo-se lesado no seu direito, Carlos decidiu ajuizar ação trabalhista, postulando equiparação salarial com o chefe anterior, a fim de que passasse a receber salário igual ao que Renato percebia.
Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Carlos

Alternativas
Comentários
  • SUM-159  SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
  • "além  de  ser  impossível  a  equiparação  salarial  que  não  se  relacione  a  situação  pretérita."

    dESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA, MAS ESTE FINAL EU NÃO COMPREENDI E, POR ISSO, MARQUEI A d. Gostaria que alguém ajudasse.
  • Salário substituição: Segundo Sérgio Pinto Martins desde que não se trate de substituição meramente eventual, o substituto faz jus do salário do substituído. É também o entendimento do TST consagrado na súmula nº 159, in verbis:

      Súmula 159 - Nova redação

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive na férias, o empregado substituo fará jus ao salário contratual do substituído

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor.
    Substituição eventual é aquela que ocorre uma vez ou outra, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente, enquanto a substituição não eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substituído por ocasião de férias, pois há um fato previsível, compulsório e periódico, na doença prolongada, na licença maternidade da empregada e etc.
  • Caro colega Luiz Franco,

    Súmula nº 6 do TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    (...)
    IV- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)(...)
    (...)
    Isso quer dizer Luiz,

    que para haver algum tipo de comparação, deverá ter existido situação anterior, sem a qual, tornaria prejudicada a equiparação.

    Bons Estudos.

  • Sobre parte final que diz... além  de  ser  impossível  a  equiparação  salarial  que  não  se  relacione  a  situação  pretérita, segue decisão:

    Processo:

    RO 1018001220045050020 BA 0101800-12.2004.5.05.0020

    Relator(a):

    LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

    Julgamento:

     

    Órgão Julgador:

    1ª. TURMA

    Publicação:

    DJ 04/07/2005
     

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Desnecessário se faz que paradigma e reclamante trabalhem sempre juntos se o pedido de equiparação salarial alcança também situação pretérita.
  • CORRETA LETRA C
    Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padrão salarial mais elevado(desde que a duração da respectiva substituição possa ser previsível e não incerta ou ocasional) tem direito a receber o mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. O direito do substituto ao mesmo salário do empregado substituído já pela CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943) encontra suporte no seu art. 5º, ao dispor:
     
    "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
    Assim o empregado que substitui outra pessoa na empresa tem direito a receber o salário do substituído, desde que atendidas certas condições.Encontramos a origem da ideia no art. 450 da CLT, quando estabelece que “ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.Assim, o substituto irá ocupar precariamente o posto do titular. É claro que o empregador poderá mudar o trabalho do empregado, de maneira temporária, que passará a exercer as funções de outra pessoa.

    Com base nessas orientações, o TST editou a Súmula 159, I, dizendo que, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

    Entende-se como substituição eventual a que tenha ocorrido uma ou outra vez, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente.

  • Já a substituição não eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substituído por ocasião de férias, pois há um fato previsível, compulsório e periódico; na doença prolongada, licença-maternidade, etc. A pessoa que substitui outra no horário de intervalo não faz jus ao salário do substituído, mas a adicional por acúmulo de função, se previsto em norma coletiva. A pessoa que passa a ocupar o lugar de outra na empresa, que vem a se desligar desta ou é transferida de local ou de função, não é substituto, mas sucessor. Na substituição, ocorre que ambas as pessoas ainda estão na empresa. Há, portanto, simultaneidade. A substituição que era provisória e passa a ser definitiva não dá direito ao salário do substituído, pois o que na verdade ocorreu foi a sucessão no cargo ou na função. Se uma pessoa vem a ocupar o cargo de outra que veio a ser desligada da empresa, inexiste substituição, pois a substituição tem por pressuposto a contemporaneidade das pessoas na empresa. Quando alguém não mais trabalha na empresa não há substituição, mas sim uma pessoa sucede à outra no posto de trabalho (S. 159, II, do TST). Na verdade, houve uma vacância do cargo. Assim, a pessoa que ocupa o posto daquele que saiu da empresa não faz jus aos mesmos salários. (http://www.direitopositivo.com.br)

  • A questão narra 3 situações distintas, vamos a elas: 


    No início Carlos substitui o Renato (Substituição provisória/interina por férias), por isso durante esse tempo recebeu o salário de 20 mil. Após as férias de Reanto Carlos retorna para sua função original.
    Nos temos do TST n. 159, I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

    Posteriormente Carlos substituiu o Renato novamente (Substituição provisória/interina por viagem superior a 30 dias), por isso durante esse tempo recebeu o salário de 20 mil.Após a viagem de Reanto Carlos retorna para sua função original.

    Por fim, Carlos é convidado a assumir o cargo deixado vago por Reanto, nesse caso presenciamos uma alteração contratual e não uma substituição. Por isso Carlos não faz jus a equiaração salarial. 
    Nos termos do TST n. 159, II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

    Se ao final das viagem de Reanto, Carlos não tivesse retonado ao seu cargo original iria fazer jus a equiparacao salarial. Todavia, a questao deixa claro que Carlos retorna para seu cargo original, o que faz com que o cargo de gerente fique vago e consequnetemente não iinduz a equiparação salarial, nos termos do TST n. 159, II. 

    • a) faz  jus à equiparação  salarial  com Renato, uma  vez que  passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função  de chefia que o seu antecessor. 
    Incorreto: a equiparação salarial pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, sem que haja dados na questão para tanto. Ademais, a substituição definitiva não significa equiparação salarial, conforme entende a jurisprudência, apesar de ser devido o pagamento de mesmo salário no caso de substituição eventual.
    • b) faz  jus  à  equiparação  salarial,  uma  vez  que,  quando  substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a  trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma  regra  ser  observada  na  hipótese  de  substituição  definitiva. 
    Incorreto: a substituição definitiva não significa equiparação salarial, conforme entende a jurisprudência, apesar de ser devido o pagamento de mesmo salário no caso de substituição eventual. Uma situação não acarreta a outra necessariamente, conforme entende a jurisprudência trabalhista.
    • c) não  faz  jus à equiparação  salarial  com Renato, uma  vez  que  a  substituição  definitiva  não  gera  direito  a  salário  igual  ao  do  antecessor,  além  de  ser  impossível  a  equiparação  salarial  que  não  se  relacione  a  situação  pretérita.
    CORRETO: trata-se do teor da Súmula 159 do TST: “SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
    Ademais, para que haja equiparação salaria, necessário o preenchimento dos requisitosdo artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, exigindo-se, dentre outros, o trabalho de igual valor, para o mesmo empregador, com igual perfeição técnica e na mesma localidade, referindo-se, assim, a situação pretérita e que viola o princípio da igualdade.
    • d) não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato  apenas  eventualmente,  não  se  caracterizando  a  substituição definitiva geradora do direito ao igual salário  para igual tarefa. 
    Incorreto: a substituição definitiva não enseja o pagamento de igual salário, conforme Súmula 159 do TST acima comentada.

    Resposta C
  • Gabarito letra C -SUMULA -159 -II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.


  • GABARITO: C

     

    Súmula nº 159 do TST

    SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • Esse final da C me induziu a marca a D. Não entendi bem.

    Estou tentando muito, mas está, realmente, confuso.

  • Súmula 159 do TST. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

  • A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

    1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os  universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

    2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

    3. Que o serviço seja prestado ao mesmo , conceituado pelo art. 2º, da CLT.

    4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

    5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

  • A)Faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 

     B)Faz jus à equiparação salarial, uma vez que, quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma regra ser observada na hipótese de substituição definitiva.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 

     C)Não faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, além de ser impossível a

    equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita.

    Está correta, pois para efeitos de equiparação prevista no art. 461 da CLT seria necessário que o reclamante e o paradigma tivessem trabalhado simultaneamente na mesma função, ainda que em situação pretérita, conforme Súmula 6 do TST, o que não se observa no presente enunciado.

    Portanto, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 

     D)Não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente, não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor.