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SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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"além de ser impossível a equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita."
dESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA, MAS ESTE FINAL EU NÃO COMPREENDI E, POR ISSO, MARQUEI A d. Gostaria que alguém ajudasse.
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Salário substituição: Segundo Sérgio Pinto Martins desde que não se trate de substituição meramente eventual, o substituto faz jus do salário do substituído. É também o entendimento do TST consagrado na súmula nº 159, in verbis:
Súmula 159 - Nova redação
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive na férias, o empregado substituo fará jus ao salário contratual do substituído
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor.
Substituição eventual é aquela que ocorre uma vez ou outra, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente, enquanto a substituição não eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substituído por ocasião de férias, pois há um fato previsível, compulsório e periódico, na doença prolongada, na licença maternidade da empregada e etc.
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Caro colega Luiz Franco,
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
IV- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)(...)
(...)
Isso quer dizer Luiz,
que para haver algum tipo de comparação, deverá ter existido situação anterior, sem a qual, tornaria prejudicada a equiparação.
Bons Estudos.
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Sobre parte final que diz... além de ser impossível a equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita, segue decisão:
Processo:
RO 1018001220045050020 BA 0101800-12.2004.5.05.0020
Relator(a):
LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
Órgão Julgador:
1ª. TURMA
Publicação:
DJ 04/07/2005
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Desnecessário se faz que paradigma e reclamante trabalhem sempre juntos se o pedido de equiparação salarial alcança também situação pretérita.
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CORRETA LETRA C
Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padrão salarial mais elevado(desde que a duração da respectiva substituição possa ser previsível e não incerta ou ocasional) tem direito a receber o mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. O direito do substituto ao mesmo salário do empregado substituído já pela CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943) encontra suporte no seu art. 5º, ao dispor: "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Assim o empregado que substitui outra pessoa na empresa tem direito a receber o salário do substituído, desde que atendidas certas condições.Encontramos a origem da ideia no art. 450 da CLT, quando estabelece que “ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.Assim, o substituto irá ocupar precariamente o posto do titular. É claro que o empregador poderá mudar o trabalho do empregado, de maneira temporária, que passará a exercer as funções de outra pessoa.
Com base nessas orientações, o TST editou a Súmula 159, I, dizendo que, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
Entende-se como substituição eventual a que tenha ocorrido uma ou outra vez, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente.
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Já a substituição não eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substituído por ocasião de férias, pois há um fato previsível, compulsório e periódico; na doença prolongada, licença-maternidade, etc. A pessoa que substitui outra no horário de intervalo não faz jus ao salário do substituído, mas a adicional por acúmulo de função, se previsto em norma coletiva. A pessoa que passa a ocupar o lugar de outra na empresa, que vem a se desligar desta ou é transferida de local ou de função, não é substituto, mas sucessor. Na substituição, ocorre que ambas as pessoas ainda estão na empresa. Há, portanto, simultaneidade. A substituição que era provisória e passa a ser definitiva não dá direito ao salário do substituído, pois o que na verdade ocorreu foi a sucessão no cargo ou na função. Se uma pessoa vem a ocupar o cargo de outra que veio a ser desligada da empresa, inexiste substituição, pois a substituição tem por pressuposto a contemporaneidade das pessoas na empresa. Quando alguém não mais trabalha na empresa não há substituição, mas sim uma pessoa sucede à outra no posto de trabalho (S. 159, II, do TST). Na verdade, houve uma vacância do cargo. Assim, a pessoa que ocupa o posto daquele que saiu da empresa não faz jus aos mesmos salários. (http://www.direitopositivo.com.br)
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A questão narra 3 situações distintas, vamos a elas:
No início Carlos substitui o Renato (Substituição provisória/interina por férias), por isso durante esse tempo recebeu o salário de 20 mil. Após as férias de Reanto Carlos retorna para sua função original.
Nos temos do TST n. 159, I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Posteriormente Carlos substituiu o Renato novamente (Substituição provisória/interina por viagem superior a 30 dias), por isso durante esse tempo recebeu o salário de 20 mil.Após a viagem de Reanto Carlos retorna para sua função original.
Por fim, Carlos é convidado a assumir o cargo deixado vago por Reanto, nesse caso presenciamos uma alteração contratual e não uma substituição. Por isso Carlos não faz jus a equiaração salarial.
Nos termos do TST n. 159, II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Se ao final das viagem de Reanto, Carlos não tivesse retonado ao seu cargo original iria fazer jus a equiparacao salarial. Todavia, a questao deixa claro que Carlos retorna para seu cargo original, o que faz com que o cargo de gerente fique vago e consequnetemente não iinduz a equiparação salarial, nos termos do TST n. 159, II.
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- a) faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor.
Incorreto: a equiparação salarial pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, sem que haja dados na questão para tanto. Ademais, a substituição definitiva não significa equiparação salarial, conforme entende a jurisprudência, apesar de ser devido o pagamento de mesmo salário no caso de substituição eventual.
- b) faz jus à equiparação salarial, uma vez que, quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma regra ser observada na hipótese de substituição definitiva.
Incorreto: a substituição definitiva não significa equiparação salarial, conforme entende a jurisprudência, apesar de ser devido o pagamento de mesmo salário no caso de substituição eventual. Uma situação não acarreta a outra necessariamente, conforme entende a jurisprudência trabalhista.
- c) não faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, além de ser impossível a equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita.
CORRETO: trata-se do teor da Súmula 159 do TST: “SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
Ademais, para que haja equiparação salaria, necessário o preenchimento dos requisitosdo artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, exigindo-se, dentre outros, o trabalho de igual valor, para o mesmo empregador, com igual perfeição técnica e na mesma localidade, referindo-se, assim, a situação pretérita e que viola o princípio da igualdade.
- d) não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente, não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa.
Incorreto: a substituição definitiva não enseja o pagamento de igual salário, conforme Súmula 159 do TST acima comentada.
Resposta C
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Gabarito letra C -SUMULA -159 -II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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GABARITO: C
Súmula nº 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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Esse final da C me induziu a marca a D. Não entendi bem.
Estou tentando muito, mas está, realmente, confuso.
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Súmula 159 do TST. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo , conceituado pelo art. 2º, da CLT.
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
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A)Faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor.
B)Faz jus à equiparação salarial, uma vez que, quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma regra ser observada na hipótese de substituição definitiva.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor.
C)Não faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, além de ser impossível a
equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita.
Está correta, pois para efeitos de equiparação prevista no art. 461 da CLT seria necessário que o reclamante e o paradigma tivessem trabalhado simultaneamente na mesma função, ainda que em situação pretérita, conforme Súmula 6 do TST, o que não se observa no presente enunciado.
Portanto, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor.
D)Não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente, não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor.