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GABARITO C. SÚMULA 386, TST. - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1
Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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Não entendi a questão. O enunciado não fala em relação de trabalho? A resposta do policial é de relação de emprego? Alguém pode me esclarecer?
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Quando o assunto relação de trabalho e relação de emprego é tratado em livros ou cursos de Direito do Trabalho, é comum encontrarmos o seguinte bordão: "toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego".
Tecnicamente falando, relação de trabalho e relação de emprego não são a mesma coisa. Relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), e relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie de relação de trabalho.
Sob este prisma, são espécies ou modalidades de relação de trabalho: a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, a relação de trabalho avulso, a relação de trabalho voluntário, a relação de trabalho institucional, a relação de trabalho de estágio e a relação de trabalho cooperativo.
Ocorre, que em Direito do Trabalho, observamos muitas vezes a menção de relação de trabalho como sendo sinônimo de relação de emprego, como ocorreu na questão em comento.
Conforme o estudante de Direito do Trabalho se aprofunda no estudo, vai ficando cada vez mais claro para ele quando ocorre sinonímia ou não. Diante de um texto ou de uma questão, é o contexto em que a palavra foi inserida que irá determinar o seu sentido. Pode até parecer complexo para alguns o que eu acabei de dizer, porém, para estes eu recomendo calma e paciência, não tenham pressa, continuem estudando, e um dia, e muito breve, saberão exatamente o que eu quis dizer.
Para finalizar, gostaria de lembrar que em nosso cotidiano encontramos um exemplo clássico em que a relação de trabalho se confunde com a relação de emprego, trata-se da CTPS, que é o documento cuja finalidade principal é registrar o vínculo de emprego. Então não seria mais correto chamar-se Carteira de Emprego e Previdência Social ao invés de Carteira de Trabalho e Previdência Social?
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continuo sem entender a questão...será que alguem poderia me ajudar??
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O comando da questão utiliza a expressão “relação de trabalho” em sua correta acepção, ao antecedê-la da palavra “típica”, e assim sendo, está correto afirmar que existe típica relação de trabalho, mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, pois trata-se de trabalho proibido e não trabalho ilícito.
O contrário, mas também correto, seria afirmar que existe relação típica de emprego, quando preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Para melhor esclarecer, correndo o risco de confundir ainda mais, ficaria incorreta se a questão afirmasse que existe típica relação de emprego, mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício ou que existe típica relação de trabalho, mesmo quando preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. Embora toda relação de emprego também seja uma relação de trabalho, neste último caso, a afirmativa continua incorreta, pois a palavra “típica” exclui a possibilidade de “relação de trabalho” ser entendida como sinônimo de “relação de emprego”.
Espero ter expressado de maneira clara o meu entendimento, porém, não tenho certeza se irei obter êxito em ser compreendido, e por isso, solicito um feedback dos colegas.
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Gabarito: letra C
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Elcio, me corrija se eu estiver errada.
A relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada pode ser considerada também como relação de trabalho, porque a primeira é espécie da segunda, que é gênero. E esta relação de emprego será considerada uma relação típica de trabalho se não for preenchido os requisito da relação de emprego.
Então, a relação entre policial e a empresa pode ser considerada típica relação de trabalho, mesmo que não preenchidos os requisitos.
Ora, quando preenchido os requisitos, é relação de emprego, como é segundo a Súmula. (e toda relação de emprego é também uma relação de trabalho)
Quando não preenchidos os requisitos, é uma relação tipicamente de trabalho.
"Segundo a jurisprudência dominante, pode ser considerada como típica relação de trabalho, mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, a relação jurídica que envolve."
Quando preenchidos os requisitos, não seria uma típica relação de trabalho, e sim uma relação de emprego.
Questão feita para confundir....
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Sabrina, o seu entendimento está correto. Porém, simplificando tudo o que foi comentado até agora, o que deve ficar bem gravado na cabeça do candidato, e levado com ele no momento da prova, é que, quando não houver os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT), as bancas irão considerar esta relação como sendo uma “relação de trabalho”, e não “relação de emprego”.
A questão afirma que não existem os requisitos caracterizadores da relação de emprego, e assim sendo, a relação deverá ser considerada como sendo uma “relação de trabalho”, e a palavra típica foi colocada pela banca para dar maior ênfase, descartando qualquer possibilidade de um recurso lograr êxito em cancelar a questão.
O contrário, ou seja, estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), esta relação será considerada pelas bancas como sendo uma “relação de emprego” ou “relação com vínculo empregatício”, e não “relação de trabalho” de maneira genérica, muito embora, ser a relação de emprego uma espécie do gênero relação de trabalho.
Por fim, acho por bem reiterar que somente haverá relação de trabalho ou relação de emprego, se a atividade for lícita. No caso da questão, a atividade do policial militar é “apenas” proibida, e não ilícita, ou seja, não compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime. O policial está “apenas” infringindo uma atividade vedada pelo estatuto da corporação. Trata-se de uma regulamentação interna corporis, e ao policial será aplicada a sanção disciplinar cabível.
Outros exemplos de trabalhos proibidos são: o trabalho do menor de 14 anos, em qualquer hipótese; o trabalho do menor de 18 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; o trabalho do estrangeiro sem o visto de trabalho concedido pelo MTE.
Para trabalho ilícito podemos citar como exemplo o caso do apontador do jogo do bicho, que não terá nunca reconhecida pela Justiça do Trabalho a sua relação de trabalho ou de emprego para com o bicheiro. Aliás, é impensável um apontador do jogo do bicho entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com o bicheiro. Apenas citei este exemplo, porque já foi objeto de cobrança em concursos e ainda pode ser cobrado, havendo inclusive uma Orientação Jurisprudencial a respeito (OJ-SDI1-199).
Sabrina, desviei um pouco do assunto, mas você entendeu direitinho, e tenho certeza que você nunca irá errar uma questão do gênero.
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" Conforme Súm. 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. "
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Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Segundo a jurisprudência dominante, pode ser considerada como típica relação de trabalho, mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, a relação jurídica que envolve...
policial militar e empresa, independente de punição disciplinar...
O caso do enunciado é que, em tese, um policial militar na ativa não pode ter outra relação de emprego, mesmo que nas folgas da corporação. O enunciado da questao quis dizer ser possivel haver relação de trabalho, nao por causa do q as partes pactuam, que é/foi prestação de serviços, mas sim por causa da realidade dos fatos, da situaçao em q o trabalhador foi colocado. Não se perguntou de rel. de emprego exatamente pq é/foi uma prestação de serviços e faltariam alguns daqueles 5 requisitos... Enfim, desconfigura prestação, configura relaçao de trabalho; trabalho proibido, mas não ilícito e assim, ficam resguardados direitos.
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A – a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel.
Na letra “a”, não há que falar em relação de trabalho, muito menos em relação de emprego entre o corretor e o proprietário do imóvel. Na verdade, trata-se de uma relação de consumo, vejamos:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Autor, na parte em que se postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito. Entendeu que, uma vez afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho julgar o referido pleito. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis. É que a relação jurídica que envolve a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel, não caracteriza relação típica de trabalho, mas relação de consumo. Trata-se de serviço oferecido por profissional liberal e destinado não a posterior aproveitamento econômico, mas ao próprio consumidor final. Nele não se identificam os traços típicos da relação de trabalho (tais como a prestação continuada de labor, dependência econômica entre prestador e tomador, direcionamento do serviço para recolocação no mercado), mas a presença de elementos de relação tipicamente civil.
(...) (RR 974001720045150071 97400-17.2004.5.15.0071 - Publicação: DEJT 04/11/2011
B – o presidiário e a penitenciária através de processo socioeducativo e produtivo, para que o primeiro possa ser reintegrado à sociedade
Segundo a legislação vigente, não há vínculo de emprego nesse tipo de trabalho (art. 28, § 2º, da Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais),
Em nosso ordenamento, portanto, o trabalho do preso é regido pelo Direito Penal e não pelo Direito do Trabalho.
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D – o parceiro e o proprietário do imóvel rural.
O contrato de parceria agrícola existe no universo jurídico como modalidade negocial (artigo n. 1.410 do Código Civil de 1916). É um contrato societário, onde uma das partes atua no trabalho principal da lavoura, enquanto a outra cede o imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem. Em tal tipo de avença, ambos os contraentes devem, pelo menos posicionalmente, estar preparados para as vicissitudes inerentes à agricultura, assumindo a possibilidade de prejuízos, assim como os riscos de caso fortuito, ou força maior.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO E PARCERIA RURAL. Dá-se validade ao contrato de parceria rural firmado pelas partes em total observância à lei, onde estão claramente especificados os percentuais devidos a cada um dos parceiros, onde se tem em vista, não "a assunção comum do risco ou do resultado, mas o asseguramento, pelo dono da terra, de um sistema produtivo, em que o pagamento do trabalho se apresente sob uma forma imediata e intensamente estimuladora da atividade do trabalhador" (cf. Ribeiro de Vilhena). Na hipótese, aliada à prova documental, as testemunhas noticiaram a inexistência de condição subordinada do cessionário em relação ao parceiro-proprietário, evidenciando-se a ampla liberdade do arrendatário na condução das atividades inerentes ao contrato, inclusive admitindo e remunerando, diretamente e às suas expensas, auxiliares para o plantio e colheita de café, milho e feijão, objeto da parceria firmada. Não se vislumbrando na hipótese os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, incabível reconhecer a pretendida relação de emprego. (Processo 00043-2002-051-03-00-1 - Data de Publicação 24/05/2002 DJMG)
E – o paciente e o médico
Por obvio, não se trata de uma relação de trabalho.
Portanto, só nos restou à alternativa “c”
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A ordem da questão diz que: pode ser considerada como típica relação de trabalho, mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício". A Súmula inicia dizendo que: "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT" é legítimo o reconhecimento de relação de emprego.
Afinal, os requisitos do art. 3º da CLT não são os exigidos para reconhecer o vínculo empregatício? Se a Súmula diz que os requisitos devem estar preenchidos, então a questão não tem resposta.
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MUITO MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO!!!!!
TODAS AS ALTERNATIVAS DA QUESTÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE TRABALHO, e alé do mais o próprio
comando da questão diz : "mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício"....
ou seja se NÃO for reconhecido o vinculo será apenas RELAÇÃO DE TRABALHO
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ridícula a questão...muito mal elaborada. o enunciado fala em relação de trabalho, ao passo que a resposta e relação de emprego
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O caso em tela encontra resposta na Súmula 386 do TST, pela qual "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Assim, RESPOSTA: C.
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O enunciado diz: relação de trabalho, mesmo quando não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício.
E me vem o professor e diz: O caso em tela encontra resposta na Súmula 386 do TST, pela qual "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Assim, RESPOSTA: C
Incrível!!! E pensar que eu estudo tanto para me deparar com umas questões assim... e o próprio professor concorda...
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Como o sempre, o professor Cláudio Freitas, "especializado" na seara trabalhista, não consegue ajudar em absolutamente nada com seus comentários preguiçosos e supérfluos.
Achei o enunciado da questão confuso. Talvez o candidato acertasse por exclusão, caso estivesse muito bem preparado e considerasse que a opção A refere-se à relação de consumo, que a B refere-se a uma relação regida pelo Direito Penal, que a D é uma modalidade negocial, e a E regida pelo Código Civil, de caráter contratual ou extracontratual (dependendo da posição doutrinária).
Questão difícil! Mais difícil ainda são alguns professores do Trabalho que comentam no QC.
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Eu não entendi o enunciado da questão, nem as alternativas e o comentário do professor não me ajudou muito...
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Acertei por exclusão, pq a questão está infinitamente mal elaborada. Falta de respeito com o candidato.
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O que dá mais raiva é o professor do QC que comenta a questão ignorar a parte polêmica que é a questão falar "mesmo qnd não preenchidos os requisitos" e a resposta ser "preenchidos os requisitos, é legítimo..."
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Súmula 386, TST.
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questão estranha.. mesmo sabendo desse entendimento do TST, ficou meio confusa por conta da péssima redação da FCC!
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Gabarito: letra C
Súmula nº 386 do TST
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Outra questão que cobra a mesma súmula: Q628951
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Palhaçada esta questão. Mas sempre estaremos sujeitos a estas aberrações. O importante é prosseguir decididamente.
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Questão realmente mal elaborada.
Súmula nº 386 do TST
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
A súmula 386 faz referencia à relação de EMPREGO, ñ de trabalho como apresentado na questão.