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ID
786415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso

Alternativas
Comentários
  • Item por item, com base na Lei 8.630/93
     

    a) Correto.  Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

    b) Errado.  Artigo 19, § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    c) Errado. Artigo 19, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

    d) Errado. Artigo 19,   § 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.

    e) Errado. Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

     
  • Importa ressaltar que esta questão está desatualizada, pois a Lei 8.630/93 foi expressamente revogada pela Medida Provisória n 595 de 6 de dezembro de 2012.
  • O fato de a lei ter sido revogada pela MP 595/2012, não faz com que a questão esteja desatualisada ou errada, pois os preceitos continuam os mesmos:

    Art. 29.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária (letra a);

    § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros (letra b).
    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso (letra c).
    § 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos (letra d). 

    Art. 31.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário (letra e). 
  • Mas se a lei foi revogada pela MP, qual o fundamento legal para esses preceitos?
  • A própria MP, que incorporou os dispositivos ao seu texto.
  • A Lei n.º 8630/93 foi revogada pela Lei 12815/2013. Assim, segundo a nova legislação:

    O órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso
    a)      tem competência para arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária.
    CORRETA.  Art. 33, III, da Lei 12815/2013:
    Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 
    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
     
    b)      responde solidariamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
    ERRADA. Art. 33, §1º, da Lei 12815/2013:
    § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
     
    c)       responde subsidiariamente aos operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
    ERRADA. Art. 33, §2º, da Lei 12815/2013:
    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 
     
    d)      pode exigir o pagamento prévio dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
    ERRADA. Art. 33, §3º, da Lei 12815/2013:
    § 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.  
     
    e)      não pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
    ERRADA. Art. 35 da Lei 12815/2013:
    Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
     
    Bons estudos!!

    p.s.: Retifiquei o comentário pois coloquei a alternativa "d" como correta também, não observando que o OGMO do trabalho portuário avulso pode exigir garantia prévia do pagamento e não o pagamento em si.
  • Atualizando... Com base na Lei 12.815 de 2013:

    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; 

    § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho

    Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

    § 3o  O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.