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ID
786439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

. A contribuição sindical é devida

Alternativas
Comentários
  •  A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.

    Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.

    O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

    Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.

    O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT 

  • CLT

    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

    I - na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;

    III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:

    Classes de Capital Alíquota %

    1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência - 0,8

    2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-de-referência - 0,2

    3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,1

    4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,02

  • Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 (na federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional)
    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de 1 só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 
    OU SEJA, NO CASO DOS EMPREGADOS, ACONTRIBUIÇÃO É DEVIDA POR TODOS QUE PARTICIPAREM DA CATEGORIA, E NÃO SOMENTE OS ASSOCIADOS (LETRA C)

    III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, (LETRA D)

    AS LETRAS "a", "b" E "e", ESTÃO ERRADAS PELO SIMPLES FATO DE MENCIONAREM QUE O RECOLHIMENTO SERA MENSAL OU SEMESTRAL
  • A contribuição sindical é um suporte financeiro compulsório, de caráter parafiscal, previsto na parte final do art. 8º, IV, do texto constitucional e nos arts. 578 a 610 da CLT, e imposto a todos os trabalhadores e empregadores pelo simples fat de integrarem a categoria profissional ou econômica.
    A despeito do princípio da liberdade de sindicalização previsto no texto constitucional (vide o art. 8º, VII), a contribuição sindical é exigida de associados e de não associados. O STF, apesar de reconhecer que a manutenção dessa base de custeio sindical é um requisito do modelo corporativista que teima em permanecer, tem firme posicionamento no sentido de que ela foi recepcionada pela ordem constitucional. O argumento é sempre o mesmo: o inciso IV do art. 8º da Constituição ressalvbou a existência da contribuição sindical quando, ao mencionar a contribuição conferativa, resguardou a modalidade de custeio prevista em lei.
    É importante anotar que a persist~encia da contribuição sindical decore do fato de ser ela uma importante fonte de custeio que, lamentavelmente, independe de qualquer esforço das entidades sindicais. Na tentativa de mudar esse estado de coisas, o art. 7º da Lei nº 11.648/2008 previu que os arts. 578 a 610 vigorariam apenas até o instante em que se publicassem lei que disciplinasse a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. A mencionada lei ainda não foi publicada.

    A contribuição sindical é recolhida de uma só vez, anualmente, e consiste:
    a) para os empregados, numa importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração, no mês de março de cada ano (vide o caput do art. 582 da CLT);
    b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância calculada na forma da Nota Técnica/ CGRT/SRT n. 05/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, no mês de fevereiro de cada ano.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Só para não confundir:

    Distinção entre Contruibuição Sindical e Contribuição Confederativa:
    A Contribuição Sindical (CLT, art. 578 a 610) talvez seja a mais conhecida entre os brasileiros. Descontada uma vez por ano de forma compulsória, representa a remuneração de um dia de trabalho do empregado. Para que o trabalhador pague a contribuição é necessário apenas que ele pertença a uma categoria econômica ou profissional, não sendo exigido que seja sindicalizado.

    A Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV), por exemplo, deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Criada para custear o sistema confederativo da respectiva representação sindical, por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato.

    Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=3396

  • a) por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, recolhida mensalmente para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, e equivale a 1% (um por cento) da remuneração de 1 (um) dia de trabalho.
    Será recolhida anualmente e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. - CLT, art. 580, I.

    b) por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, recolhida semestralmente para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, e equivale a 30% (trinta por cento) do maior valor-de- referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
    O recolhimento dos profissionais liberais e autônomos também deve ser feito anualmente. Com relação à forma de apuração, está correto.. - CLT, art. 580, II

    c) somente pelos associados de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, recolhida de uma só vez, anualmente, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, e equivale à remuneração de 1 (um) dia de trabalho.
    A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. - CLT, art. 579.

    d) por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, recolhida de uma só vez, anualmente, para os empregadores, e equivale à importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme Tabela progressiva prevista em lei.
    É o gabarito. Fundamentação: CLT, arts. 579 e 580, III

    e) somente pelos associados de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão recolhida semestralmente para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, e equivale a 10% (dez por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
    É devida por todos, independente de filiação. O recolhimento é anual. Quando se trata dos autônomos e profissionais liberais a importância será de 30%. - CLT, arts. 579 caput e II
  • Resumindo:                 

    Contribuição sindical: 

     

                 - Empregado: valor descontado é da remuneração de um dia de trabalho. Será descontado em março e repassado aos sindicatos em abril.

             

                 - Empregador: valor proporcional ao capital social da empresa. Recolhimento será em janeiro.

     

    OBS: Como não há centrais sindicais de empregadores, não haverá cobrança de contribuição sindical dos empregadores para custeio das centrais sindicais.

     

    Fonte: Henrique Correia, Direito do Trabalho, 2016.

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "d" também está errada

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017 ), a redação do art. 579 da CLT foi alterada, in verbis:

     

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  

  • Reforma Trabalhista

     

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)